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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO B...

Data da publicação: 14/07/2020, 15:36:38

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS. - A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. (TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL) - Assim, caso o autor venha a ser vencedor na ação principal, ser-lhe-ão devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo. - Embargos de declaração a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 543482 - 0027228-37.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027228-37.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027228-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:JOSE SEBASTIAO ANGELO
ADVOGADO:SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00093014620084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARCELAS ANTERIORES REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DIFERENÇAS DEVIDAS.
- A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto. (TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
- Assim, caso o autor venha a ser vencedor na ação principal, ser-lhe-ão devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027228-37.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027228-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE SEBASTIAO ANGELO
ADVOGADO:SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00093014620084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão de fls. 124/128, que negou provimento ao seu agravo legal, mantendo integralmente a decisão monocrática que deu provimento a recurso de agravo de instrumento da parte autora, "para revogar a decisão agravada, isentando o autor de optar, até o transito em julgado da sentença, pelo benefício mais vantajoso, ressalvando-lhe o direito ao recebimento de valores em atraso eventualmente reconhecidos no título executivo".

Alega o embargante, em síntese, que o procedimento determinado pela decisão resulta em cumulação de benefícios, proibida pela Lei n. 8.213/9, ou em verdadeira desaposentação, rechaçada pelo STF. (fls. 130/132)

Intimado, o embargado não se manifestou. (fl. 135)

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027228-37.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.027228-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE SEBASTIAO ANGELO
ADVOGADO:SP251209 WEVERTON MATHIAS CARDOSO e outro(a)
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00093014620084036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao reconhecer a possibilidade de percepção das parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.


A Terceira Seção desta Corte, pelas Turmas que a compõem, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE AO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 01/09/1965 a 31/12/1968. REDISCUSSÃO. NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RENDA PROPORCIONAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73. MINUS, NÃO EXTRA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

[...]

- Em consulta ao CNIS, verifica-se que à parte autora já lhe foi concedida, administrativamente, aposentadoria por idade (DIB em 30/08/2014), cabendo-lhe, portanto, a opção pelo benefício mais vantajoso; sendo que, consoante entendimento majoritário da Terceira Seção (vencido o relator), caso opte pelo benefício judicial (DIB em 07/05/98), deverão ser compensadas as parcelas pagas decorrentes da concessão administrativa, ao passo que, caso opte pela manutenção do benefício que já vem recebendo, fará jus as prestações vencidas do benefício judicial até a DIB da aposentadoria por idade.

- Ação rescisória parcialmente procedente para rescindir o julgado no específico ponto em que considerou extra-petita a concessão de aposentadoria por tempo de serviço com renda proporcional. Pedido subjacente parcialmente procedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9284 - 0010470-17.2013.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.

[...]

XXII - Considerando que o autor recebe benefício de aposentadoria por idade desde 02.02.2009 (CNIS), deverá, em liquidação de sentença, optar pelo benefício que entenda lhe seja mais vantajoso. Se a opção recair sobre o benefício judicial, deverão ser compensados os valores pagos decorrentes da concessão administrativa (NB: 144.584.899-3). Caso a opção seja pelo benefício administrativo, o autor fará jus às prestações vencidas de 13.02.2001 até 01.02.2009, conforme precedentes do E. STJ (AgRg no REsp n. 1522530, j. 20.08.2015; REsp n. 1524305, j. 18.06.2015; AgRg no REsp 1481248, j. 11.11.2014; AgRg no REsp n. 1160520, j. 06.08.2013).

XXIII - Ação rescisória cujo pedido se julga parcialmente procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9011 - 0033270-73.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2017 )

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] DIREITO DE OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO SE OPTADO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. [...]

[...]

14. É faculdade do demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo possibilitada a execução dos valores atrasados decorrentes de benefício ora concedido, inclusive na hipótese de opção por aquele concedido na via administrativa.

15. Os valores devidos por força da condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos administrativamente no período concomitante.

[...]

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5694 - 0096580-29.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2017 )


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 11A21705035EF807
Data e Hora: 08/03/2018 16:44:32



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