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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. IMPLÇÃO DOS REQUISITOS ...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:27:39

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO. - Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. - Verifica-se no extrato CNIS juntado em id 290205689 que o segurado realmente continuou laborando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (7/4/2017), bem como que o período de 8/4/2017 a 4/8/2017 foi reconhecido como especial na via administrativa (id 275980257 – págs. 55/59), de modo que tem direito à reafirmação da DER. - Somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 17/8/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015). - Como a decisão definitiva de indeferimento do benefício foi proferida em 15/12/2017 (id 275980257 – págs. 64/65), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER reafirmada (17/8/2017), tendo em vista que os requisitos foram preenchidos no curso do procedimento administrativo, ocasião em que a Autarquia Previdenciária deveria ter concedido a aposentadoria requerida. Nesse sentido, os julgados da C. 3ª Seção desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5024088-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5010496-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5017474-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024. - Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado.- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (17/8/2017). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000904-95.2019.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000904-95.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE GIORDANO FILHO

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SAYURI DIAS IWAHASHI - SP274102-A, RAFAEL PACELA VAILATTE - SP274179-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000904-95.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE GIORDANO FILHO

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SAYURI DIAS IWAHASHI - SP274102-A, RAFAEL PACELA VAILATTE - SP274179-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial o período de 6/3/1997 a 18/11/2003 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque o segurado não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

Aduz a parte embargante que o v. acórdão é omisso no que diz respeito à concessão do benefício por meio de reafirmação da DER, pois deixou de computar como especial o período posterior à DER (7/4/2017) de 8/4/2017 a 4/8/2017 (id 275980257 – págs. 55/59), que foi reconhecido no procedimento administrativo. Assim, como a decisão administrativa que indeferiu o benefício foi proferida em 15/12/2017 (id 275980257 – págs. 64/65), tem direito à reafirmação da DER para uma data anterior à mencionada decisão, de modo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando completou o tempo necessário, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER reafirmada, uma vez que continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.

Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre os embargos.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000904-95.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: JOSE GIORDANO FILHO

Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SAYURI DIAS IWAHASHI - SP274102-A, RAFAEL PACELA VAILATTE - SP274179-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.

Na singularidade, o embargante pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data que completar 35 anos, com o cômputo do período especial reconhecido no procedimento administrativo posterior à DER (7/4/2017) de 8/4/2017 a 4/8/2017 (id 275980257 – págs. 55/59).

Note-se que a denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo.

É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN 77/2015.

Nesse sentido, oportuno citar o art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Pois bem. Verifica-se no extrato CNIS juntado em id 290205689 que o segurado realmente continuou laborando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (7/4/2017), bem como que o período de 8/4/2017 a 4/8/2017 foi reconhecido como especial na via administrativa (id 275980257 – págs. 55/59), de modo que tem direito à reafirmação da DER.

Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 17/8/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

02/04/1967

Sexo

Masculino

DER

07/04/2017

Reafirmação da DER

17/08/2017

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

01/04/1992

31/07/1996

1.00

1 anos, 3 meses e 11 dias
(Ajustada concomitância)

15

2

-

12/07/1993

30/04/1996

1.40
Especial

2 anos, 9 meses e 19 dias
+ 1 anos, 1 meses e 13 dias
= 3 anos, 11 meses e 2 dias

34

3

-

05/06/1995

31/08/1995

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

4

-

11/09/1995

05/03/1997

1.40
Especial

0 anos, 10 meses e 5 dias
+ 0 anos, 4 meses e 2 dias
= 1 anos, 2 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)

11

5

-

01/09/1996

31/10/1999

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

6

-

06/03/1997

18/11/2003

1.40
Especial

6 anos, 8 meses e 13 dias
+ 2 anos, 8 meses e 5 dias
= 9 anos, 4 meses e 18 dias

80

7

-

01/11/1999

30/04/2002

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

8

-

01/05/2003

30/09/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

9

-

01/07/2003

31/01/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

10

-

01/08/2003

31/08/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

11

-

01/10/2003

31/10/2003

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

12

-

19/11/2003

07/04/2017

1.40
Especial

13 anos, 4 meses e 19 dias
+ 5 anos, 4 meses e 7 dias
= 18 anos, 8 meses e 26 dias

161

13

-

01/01/2005

31/01/2005

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

14

-

01/01/2006

30/04/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

15

-

01/11/2006

30/11/2006

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

16

-

01/02/2007

31/03/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

17

-

01/04/2007

30/04/2007

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

18

-

01/03/2008

31/03/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

19

-

01/03/2008

31/03/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

20

-

01/06/2008

31/10/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

21

-

01/07/2008

31/07/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

22

-

01/11/2008

31/12/2008

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

23

-

01/01/2009

31/01/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

24

-

01/01/2009

31/01/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

25

-

01/02/2009

28/02/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

26

-

01/03/2009

31/03/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

27

-

01/06/2009

31/07/2009

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

28

-

01/08/2009

30/09/2010

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

29

-

01/11/2010

31/03/2011

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

30

-

01/04/2011

07/04/2017

1.40
Especial

0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)

0

31

-

08/04/2017

04/08/2017

1.40
Especial

0 anos, 3 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 16 dias
= 0 anos, 5 meses e 13 dias
Período posterior à DER

4

32

-

05/08/2017

17/08/2017

1.00

0 anos, 0 meses e 13 dias
Período posterior à DER

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

8 anos, 10 meses e 17 dias

81

31 anos, 8 meses e 14 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

8 anos, 5 meses e 11 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 2 meses e 16 dias

92

32 anos, 7 meses e 26 dias

inaplicável

Até a DER (07/04/2017)

34 anos, 6 meses e 4 dias

301

50 anos, 0 meses e 5 dias

84.5250

Até a reafirmação da DER (17/08/2017)

35 anos, 0 meses e 0 dias

305

50 anos, 4 meses e 15 dias

85.3750

Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde 17/8/2017 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.

Como a decisão definitiva de indeferimento do benefício foi proferida em 15/12/2017 (id 275980257 – págs. 64/65), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER reafirmada (17/8/2017), tendo em vista que os requisitos foram preenchidos no curso do procedimento administrativo, ocasião em que a Autarquia Previdenciária deveria ter concedido a aposentadoria requerida. Nesse sentido, os julgados da C. 3ª Seção desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5024088-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5010496-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5017474-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024.

Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/8/2017 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.

- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.

- Verifica-se no extrato CNIS juntado em id 290205689 que o segurado realmente continuou laborando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (7/4/2017), bem como que o período de 8/4/2017 a 4/8/2017 foi reconhecido como especial na via administrativa (id 275980257 – págs. 55/59), de modo que tem direito à reafirmação da DER.

- Somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 17/8/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).

- Como a decisão definitiva de indeferimento do benefício foi proferida em 15/12/2017 (id 275980257 – págs. 64/65), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER reafirmada (17/8/2017), tendo em vista que os requisitos foram preenchidos no curso do procedimento administrativo, ocasião em que a Autarquia Previdenciária deveria ter concedido a aposentadoria requerida. Nesse sentido, os julgados da C. 3ª Seção desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5024088-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5010496-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5017474-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024.

- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado.

- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (17/8/2017).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu ACOLHER os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/8/2017 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
JUÍZA FEDERAL

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