
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000904-95.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE GIORDANO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SAYURI DIAS IWAHASHI - SP274102-A, RAFAEL PACELA VAILATTE - SP274179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000904-95.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE GIORDANO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SAYURI DIAS IWAHASHI - SP274102-A, RAFAEL PACELA VAILATTE - SP274179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos tempestivamente pelo Autor contra o v. acórdão proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional de minha relatoria que, por unanimidade, deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer como atividade especial o período de 6/3/1997 a 18/11/2003 e julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, porque o segurado não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Aduz a parte embargante que o v. acórdão é omisso no que diz respeito à concessão do benefício por meio de reafirmação da DER, pois deixou de computar como especial o período posterior à DER (7/4/2017) de 8/4/2017 a 4/8/2017 (id 275980257 – págs. 55/59), que foi reconhecido no procedimento administrativo. Assim, como a decisão administrativa que indeferiu o benefício foi proferida em 15/12/2017 (id 275980257 – págs. 64/65), tem direito à reafirmação da DER para uma data anterior à mencionada decisão, de modo que deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando completou o tempo necessário, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas devidas desde a DER reafirmada, uma vez que continuou trabalhando e vertendo contribuições previdenciárias. E, nesse sentido, argumenta que há necessidade de aclaramento e complementação do voto.
Apesar de intimado o INSS não se manifestou sobre os embargos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000904-95.2019.4.03.6127
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE GIORDANO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SAYURI DIAS IWAHASHI - SP274102-A, RAFAEL PACELA VAILATTE - SP274179-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
São cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
Na singularidade, o embargante pleiteia, em síntese, a reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data que completar 35 anos, com o cômputo do período especial reconhecido no procedimento administrativo posterior à DER (7/4/2017) de 8/4/2017 a 4/8/2017 (id 275980257 – págs. 55/59).
Note-se que a denominada reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação sempre foi admitida, porquanto acolhida a sua possibilidade no âmbito administrativo.
É dizer, a jurisprudência, pacificamente, entendia ser possível o juiz reafirmar a DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, já que o próprio INSS deveria fazê-lo no curso do processo administrativo, inclusive admitida pela administração previdenciária, no âmbito da IN 77/2015.
Nesse sentido, oportuno citar o art. 690 da Instrução Normativa 77/2015 do INSS:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
Pois bem. Verifica-se no extrato CNIS juntado em id 290205689 que o segurado realmente continuou laborando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (7/4/2017), bem como que o período de 8/4/2017 a 4/8/2017 foi reconhecido como especial na via administrativa (id 275980257 – págs. 55/59), de modo que tem direito à reafirmação da DER.
Assim, somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 17/8/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos, conforme planilha abaixo e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 02/04/1967 | |||||
Sexo | Masculino | |||||
DER | 07/04/2017 | |||||
Reafirmação da DER | 17/08/2017 | |||||
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | - | 01/04/1992 | 31/07/1996 | 1.00 | 1 anos, 3 meses e 11 dias | 15 |
2 | - | 12/07/1993 | 30/04/1996 | 1.40 | 2 anos, 9 meses e 19 dias | 34 |
3 | - | 05/06/1995 | 31/08/1995 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
4 | - | 11/09/1995 | 05/03/1997 | 1.40 | 0 anos, 10 meses e 5 dias | 11 |
5 | - | 01/09/1996 | 31/10/1999 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
6 | - | 06/03/1997 | 18/11/2003 | 1.40 | 6 anos, 8 meses e 13 dias | 80 |
7 | - | 01/11/1999 | 30/04/2002 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
8 | - | 01/05/2003 | 30/09/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
9 | - | 01/07/2003 | 31/01/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
10 | - | 01/08/2003 | 31/08/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
11 | - | 01/10/2003 | 31/10/2003 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
12 | - | 19/11/2003 | 07/04/2017 | 1.40 | 13 anos, 4 meses e 19 dias | 161 |
13 | - | 01/01/2005 | 31/01/2005 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
14 | - | 01/01/2006 | 30/04/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
15 | - | 01/11/2006 | 30/11/2006 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
16 | - | 01/02/2007 | 31/03/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
17 | - | 01/04/2007 | 30/04/2007 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
18 | - | 01/03/2008 | 31/03/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
19 | - | 01/03/2008 | 31/03/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
20 | - | 01/06/2008 | 31/10/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
21 | - | 01/07/2008 | 31/07/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
22 | - | 01/11/2008 | 31/12/2008 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
23 | - | 01/01/2009 | 31/01/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
24 | - | 01/01/2009 | 31/01/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
25 | - | 01/02/2009 | 28/02/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
26 | - | 01/03/2009 | 31/03/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
27 | - | 01/06/2009 | 31/07/2009 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
28 | - | 01/08/2009 | 30/09/2010 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
29 | - | 01/11/2010 | 31/03/2011 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
30 | - | 01/04/2011 | 07/04/2017 | 1.40 | 0 anos, 0 meses e 0 dias | 0 |
31 | - | 08/04/2017 | 04/08/2017 | 1.40 | 0 anos, 3 meses e 27 dias | 4 |
32 | - | 05/08/2017 | 17/08/2017 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 13 dias | 0 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 8 anos, 10 meses e 17 dias | 81 | 31 anos, 8 meses e 14 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 5 meses e 11 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 2 meses e 16 dias | 92 | 32 anos, 7 meses e 26 dias | inaplicável |
Até a DER (07/04/2017) | 34 anos, 6 meses e 4 dias | 301 | 50 anos, 0 meses e 5 dias | 84.5250 |
Até a reafirmação da DER (17/08/2017) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 305 | 50 anos, 4 meses e 15 dias | 85.3750 |
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor desde 17/8/2017 (reafirmação da DER), bem assim ao pagamento dos valores atrasados a partir do termo inicial, nos termos do aqui decidido.
Como a decisão definitiva de indeferimento do benefício foi proferida em 15/12/2017 (id 275980257 – págs. 64/65), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER reafirmada (17/8/2017), tendo em vista que os requisitos foram preenchidos no curso do procedimento administrativo, ocasião em que a Autarquia Previdenciária deveria ter concedido a aposentadoria requerida. Nesse sentido, os julgados da C. 3ª Seção desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5024088-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5010496-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5017474-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024.
Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração do Autor, com efeitos infringentes, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 17/8/2017 (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas devidas desde a data do início do benefício até a efetiva implantação, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos expendidos no voto.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER REAFIRMADA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ACOLHIDO.
- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.
- Verifica-se no extrato CNIS juntado em id 290205689 que o segurado realmente continuou laborando e vertendo contribuições previdenciárias após o requerimento administrativo (7/4/2017), bem como que o período de 8/4/2017 a 4/8/2017 foi reconhecido como especial na via administrativa (id 275980257 – págs. 55/59), de modo que tem direito à reafirmação da DER.
- Somados os períodos urbanos comuns anotados na CTPS e no CNIS, aos reconhecidos como especiais na via administrativa e nesta demanda, resulta até 17/8/2017 (reafirmação da DER), num total de tempo de contribuição de 35 anos e, nessas condições, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.38 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).
- Como a decisão definitiva de indeferimento do benefício foi proferida em 15/12/2017 (id 275980257 – págs. 64/65), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na DER reafirmada (17/8/2017), tendo em vista que os requisitos foram preenchidos no curso do procedimento administrativo, ocasião em que a Autarquia Previdenciária deveria ter concedido a aposentadoria requerida. Nesse sentido, os julgados da C. 3ª Seção desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5024088-60.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5010496-12.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/04/2024; TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA – 5017474-73.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/02/2024.
- Não há que se falar na ocorrência de prescrição, pois a demanda foi ajuizada dentro do prazo quinquenal do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução. Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgado.
- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER (17/8/2017).