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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DE JULGADO QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR E PROVEU EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. OBS...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:33:34

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DE JULGADO QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR E PROVEU EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA: CLARA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CABIMENTO DOS INFRINGENTES. IMPROPRIEDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NA ESPÉCIE, PRONUNCIADA NO VOTO VENCIDO ACOLHIDO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA: NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. - O ato decisório é hialino com respeito à motivação pela qual os embargos infringentes da parte autora foram considerados cabíveis na hipótese. - O pronunciamento judicial que efetivamente versou sobre o mérito do thema decidendum (desaposentação) foi a decisão monocrática da 9ª Turma, objeto de agravo do Instituto, que assim procedendo, fê-lo em perfeita harmonia com a legislação correlata ao caso (art. 515, § 3º, CPC). - Obstar o direito da parte autora de recorrer, dadas as peculiares circunstâncias do vertente processo, não me parece empreender o melhor desfecho à demanda, inclusive, à luz de princípios tais como o da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e, ainda, da inafastabilidade do controle judicial. - Disfarçada de obscuridade, a argumentação do ente público, no que tange ao ponto, na verdade, revela inconformismo de sua parte acerca da solução engendrada para o caso, desfavorável à sua pretensão. - Irresignações de tal jaez, devem ser desveladas por recursos outros que não os declaratórios, que a isso são desserviçais, à luz dos preceitos dos incisos do art. 535 do indigitado diploma processual civil. - Sob outro aspecto, semelhantemente à alegada obscuridade, não existe omissão, referentemente à decadência. - Se o aresto hostilizado determinou a prevalência do voto vencido, a ele é que se deve volver, concernentemente à resolução da controvérsia trazida ao conhecimento do Judiciário. A manifestação judicial em testilha foi bem clara ao cuidar da impropriedade em se afirmar incidente o instituto da decadência na desaposentação. - Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força da alegação de existência de máculas previstas no art. 535 do CPC, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório. - Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes. - Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1450927 - 0001328-19.2009.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001328-19.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.001328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDELSON MONTEIRO ROCHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP234868 CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES e outro(a)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS DE JULGADO QUE REJEITOU MATÉRIA PRELIMINAR E PROVEU EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE AUTORA. DESAPOSENTAÇÃO. OBSCURIDADE NÃO CARACTERIZADA: CLARA FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO CABIMENTO DOS INFRINGENTES. IMPROPRIEDADE QUANTO À ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA NA ESPÉCIE, PRONUNCIADA NO VOTO VENCIDO ACOLHIDO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA: NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
- O ato decisório é hialino com respeito à motivação pela qual os embargos infringentes da parte autora foram considerados cabíveis na hipótese.
- O pronunciamento judicial que efetivamente versou sobre o mérito do thema decidendum (desaposentação) foi a decisão monocrática da 9ª Turma, objeto de agravo do Instituto, que assim procedendo, fê-lo em perfeita harmonia com a legislação correlata ao caso (art. 515, § 3º, CPC).
- Obstar o direito da parte autora de recorrer, dadas as peculiares circunstâncias do vertente processo, não me parece empreender o melhor desfecho à demanda, inclusive, à luz de princípios tais como o da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e, ainda, da inafastabilidade do controle judicial.
- Disfarçada de obscuridade, a argumentação do ente público, no que tange ao ponto, na verdade, revela inconformismo de sua parte acerca da solução engendrada para o caso, desfavorável à sua pretensão.
- Irresignações de tal jaez, devem ser desveladas por recursos outros que não os declaratórios, que a isso são desserviçais, à luz dos preceitos dos incisos do art. 535 do indigitado diploma processual civil.
- Sob outro aspecto, semelhantemente à alegada obscuridade, não existe omissão, referentemente à decadência.
- Se o aresto hostilizado determinou a prevalência do voto vencido, a ele é que se deve volver, concernentemente à resolução da controvérsia trazida ao conhecimento do Judiciário. A manifestação judicial em testilha foi bem clara ao cuidar da impropriedade em se afirmar incidente o instituto da decadência na desaposentação.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força da alegação de existência de máculas previstas no art. 535 do CPC, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 15/12/2015 16:48:31



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001328-19.2009.4.03.6114/SP
2009.61.14.001328-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:EDELSON MONTEIRO ROCHA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP234868 CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES e outro(a)

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, entendeu cabíveis infringentes na espécie, provendo o referido recurso.

O ementário segue conforme adiante:

"EMBARGOS INFRINGENTES: PARTE SEGURADA. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE ACORDO COM O ART. 515, § 3º, DO CPC. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDO. ART. 18, § 2º, LEI 8.213/91. DEVOLUÇÃO DE VALORES: DESNECESSIDADE.
- O pronunciamento judicial que versou sobre a respeito do thema decidendum foi a decisão monocrática objeto de agravo do Instituto, em conformidade ao art. 515, § 3º, do CPC, pois a decisão de primeira instância reconhecera a carência da ação (art. 267, inc. VI, CPC). Preliminar de ausência de requisito aos infringentes rejeitada.
- É possível a renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, tendo em vista que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a renúncia a este, porquanto disponível o direito do segurado (arts. 18, § 2º, Lei 8.213/91; 5º, inc. XXXVI, CF).
- A devolução de valores não se mostra factível. Preenchidos os requisitos à aposentação, é devida ao segurado a contraprestação respectiva. Não se há de olvidar do caráter alimentício da verba em comento. Para além, ao voltar a exercer atividade laborativa, foram-lhe descontadas contribuições à Previdência (art. 195, § 5º, CF).
- Embargos infringentes providos."

Em resumo, diz omisso e obscuro o acórdão, uma vez que:


"(...)
DOS FATOS
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 19.02.2009, pela qual se busca a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deferido em 08.07.95 (NB 42/067.609.329-9), concedendo-se novo benefício, computando-se os períodos anteriores e posteriores a jubilação renunciada (desaposentação).
A sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por entender ausente o interesse de agir.
Em segundo grau de jurisdição, por decisão proferida com base no disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, o I Relator deu parcial provimento a apelação ajuizada pelo Autor, para reformar a sentença e, afastando a tese relativa a impossibilidade de se rever o ato concessório do benefício, em face do decurso do prazo, por entender não se tratar de pedido de revisão de benefício; reconhecer o direito à renúncia ao benefício, com a concessão de nova benesse, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos em face do benefício renunciado.
Não se conformando com tal decisão, a autarquia ajuizou recurso de agravo.
Sobreveio acórdão que, por unanimidade de votos, rejeitou a preliminar arguida; dando provimento ao recurso, por maioria de votos, quanto ao mérito.
O Autor ajuizou, então, embargos infringentes.
Por unanimidade de votos, a Seção Julgadora por unanimidade de votos rejeitou a preliminar arguida, quanto ao não cabimento do recurso, dando provimento aos embargos infringentes, a fim de fazer prevalecer o voto vencido.
No entanto, o v. aresto se mostra obscuro e omisso.
Se não, vejamos.
DA OBSCURIDADE - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES - AUSÊNCIA DE REFORMA DA SENTENÇA DE MÉRITO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 530 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Estabelece o artigo 530, do Código de Processo Civil:
'Cabem embargos infringentes quando acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito ou houver julgado procedente ação rescisória.' (destaques meus)
Como se vê, a legislação exige para interposição dos embargos infringentes, a presença dos seguintes requisitos:
a) acórdão não unânime;
b) reforma da de sentença de mérito
(...)
Resta evidente, assim, que são cabíveis os embargos infringentes nas hipóteses em que, a sentença de mérito é reformada com base em posicionamento majoritário.
No caso dos autos, a r. sentença extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por entender ausente o interesse processual.
Como bem ressaltado no v. aresto embargado, 'a sentença não adentrou ao meritum causae propriamente dito, i.e., não fundamentou a viabilidade ou não de se proceder á desaposentação e obter-se, via de consequência, nova jubilação, com ou sem a necessidade de devolução de quantias, circunscrevendo-se, outrossim, como visto, a solucionar a lide, em virtude de se ter considerada existente a carência da ação (art. 267, inc. VI, CPC).'.
Evidente, assim, que, nos termos do preceituado no artigo 530, do Código de Processo Civil, descabido o recurso de embargos infringentes manejado pelo Autor, pois que não houve reforma da sentença de mérito.
Convém mencionar que não se permite a desconsideração do direito positivo, ainda que com o fim de se preservar os princípios da razoabilidade, da economia, da celeridade processual e da inafastabilidade do controle judicial.
(...)
DA OMISSÃO - DO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL - DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REGRA TRAZIDA PELO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91
(...)
DA OBSCURIDADE - DA IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO E CONCESSÃO DE NOVA BENESSE (DESAPOSENTAÇÃO) - DA NECESSIDADE DE SEREM PREVIAMENTE RESTITUÍDAS AS QUANTIAS RECEBIDAS PELA PARTE AUTORA EM RAZÃO DO BENEFÍCIO RENUNCIADO.
(...)
CONSTITUCIONALIDADE E IMPERATIVIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL AO EMPREGO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À APOSENTADORIA. COMPATIBILIDADE DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/1991 COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOLIDARIEDADE. ARTIGOS 3º, I, 40, 194 E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
(...)
O CONTRIBUINTE EM GOZO DE APOSENTADORIA PERTENCE A UM GRUPO QUE APENAS CONTRIBUI PARA O CUSTEIO DO SISTEMA, NÃO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA.
(...)
O ARTIGO 201, § 4º, ATUAL § 11 DA CF, REMETE À LEI OS CASOS EM QUE A CONTRIBUIÇÃO REPERCUTE NOS BENEFÍCIOS.
(...)
DA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL PARA SELEÇÃO DAS PRESTAÇÕES OFERECIDAS AOS SEGURADOS.
(...)
A RENÚNCIA TAL COMO PRETENDIDA IMPLICA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS (ARTS. 5º, II E 37, CAPUT, CF).
(...)
AO APOSENTAR-SE EM UM DETERMINADO MOMENTO, O SEGURADO FEZ UMA OPÇÃO POR UMA RENDA MENOR DO QUE PODERIA VIR A RECEBER SE ADIASSE SUA APOSENTADORIA PARA O FUTURO, MAS RECEBIDA POR MAIS TEMPO.
(...)
Cumpre ressaltar que burlar a incidência do fator previdenciário é o que tem motivado grande parte dos aposentados que retornaram ou permaneceram no trabalho e requerer um novo benefício de aposentadoria.
(...)
ANÁLISE DO IMPACTO FINANCEIRO DA POSSIBILIDADE DE DESAPOSENTAÇÃO DO RGPS." (g. n.)

É o relatório.

À mesa.


VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Cuida-se de embargos de declaração do INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar e proveu embargos infringentes da parte autora, para fazer prevalecer voto vencido a autorizar desaposentação e nova aposentadoria, sem necessidade de devolução de valores.

A priori, dá-se obscuridade no pronunciamento judicial quando ininteligível, a tal ponto que dificultosa se torna sua interpretação, in litteris:

"OBSCURIDADE . S. f. (Lat. obscuritas) Herm. Falta de clareza em qualquer texto escrito. Vício da lei, sentença ou instrumento de negócio jurídico que é ininteligível e, portanto, de difícil interpretação. obscuridade da lei, CPC, art. 126; da sentença, ou do acórdão, art. 535, I (L 8950, de 13.12.1994)." (SIDOU, J. M. OTHON. Dicionário Jurídico, 9ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2006, p. 601)

Não é, absolutamente, o caso dos autos.

O ato decisório é hialino com respeito à motivação pela qual os embargos infringentes da parte autora foram considerados cabíveis na hipótese, a saber:

"(...)
MATÉRIA PRELIMINAR
Didaticamente, tem-se que Edelson Monteiro Rocha aforou 'AÇÃO DECLARATÓRIA CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 'INALDITA ALTERA PARS' DE DESAPOSENTAÇÃO CUMULADA COM NOVA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUILÇÃO'.
Foi prolatada sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do codex processual civil, uma vez que (fl. 50):
'(...)
Com efeito, analisando a petição inicial verifico que o autor requer a sua desaposentação e nova aposentadoria com tempo integral, revisão da RMI e não limitação ao teto previdenciário.
Entretanto, através da carta de concessão/memória de cálculo juntada às fls. 36, observo que o autor já possui aposentadoria por tempo de serviço integral (38 anos e 15 dias).
Constata-se, assim, a carência de ação ante a patente falta de interesse de agir.
No mais, os pedidos de revisão de RMI e não observância do teto somente se mostrariam possível (sic) se acolhido o pedido principal de alteração da aposentadoria para integral, o que como visto, falta interesse de agir por parte do autor.
(...).'
A parte autora apelou.
O eminente Desembargador Federal Souza Ribeiro, por meio de decisão monocrática embasada no art. 557, § 1º-A, combinado com o art. 515, § 3º, do Estatuto de Direito Adjetivo, deu parcial provimento à apelação do autor, litteris:
'Trata-se de pedidos de renúncia de benefício previdenciário, a fim de obter a concessão de aposentadoria mais vantajosa, consideradas as contribuições efetuadas posteriormente à benesse, com o aproveitamento do tempo e recolhimentos anteriores, sem a devolução das mensalidades anteriormente pagas, além de incidência dos reajustamentos sobre valor do salário de benefício (sem a limitação imposta nos termos dos arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91).
A sentença julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Apelação da parte autora, pela reforma do decisum, com total procedência do pedido inicial.
Vieram os autos a este Tribunal.
Decido.
A questão comporta julgamento monocrático, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
PRELIMINARMENTE
O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, sob a alegação de que o autor é carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois já possui aposentadoria por tempo de serviço integral.
In casu, verifica-se que o pleito do requerente é a desaposentação/renúncia de seu atual benefício (aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com 38 anos e 15 dias) e, computados os períodos de labor desempenhados após a aposentação (mais 05 anos, 07 meses e 05 dias), a concessão de novo benefício, o que lhe garantiria um benefício com renda mais mais (sic) benéfica (aposentadoria integral por tempo de contribuição, com 43 anos, 07 meses e 20 dias).
Destarte, o que se quer é a concessão de benefício com renda mais vantajosa, não se havendo falar em carência de ação, por ausência de interesse de agir, de forma que a decisão merece reforma.
Contudo, na hipótese enfocada, a extinção do processo sem resolução do mérito pelo Juízo a quo não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão exclusivamente de direito, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo, expressamente, na legislação adjetiva (art. 515, § 3º, do CPC).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional:
(...)
(TRF3, AC 1062440/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Pólo, j. 28.08.06, v.u., DJU 21.09.06, p. 475).
(...)
(TRF3, AC 250578/SP, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 29.08.06, v.u., DJU 27.09.06, p. 539).
DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
Não se há falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, a desaposentação consiste na renúncia de benefício que a parte autora vem recebendo para a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
DO MÉRITO
Entendo que o segurado da Previdência Social pode renunciar à aposentadoria que aufere e aproveitar o respectivo tempo de filiação para concessão de benefício mais vantajoso.
Explico.
De início, não há óbice constitucional. Nenhuma regra da Carta Magna é contrariada se aceitarmos a possibilidade de o segurado se desfazer de sua aposentadoria e aproveitar o tempo total de filiação em contagem para novo benefício. Os artigos 193 a 195 e 201 e 202 da Constituição Federal trazem princípios que estruturam a ordem social e disciplinam a previdência social. Nesse sentido, reza o artigo 201, § 9º que 'para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei'.
Além disso, a legislação ordinária não disciplina tampouco veda a desaposentação. O segurado tem o direito, portanto, de dispor do que lhe pertence, ou seja, de seu próprio patrimônio.
O artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal impede que uma lei nova altere ato já consumado, contudo não impede ao titular de direito disponível de renunciar ato jurídico, desfazendo seus efeitos até então produzidos, possibilitando o recebimento de benefício com renda mensal inicial mais favorável.
Convém lembrar que a irreversibilidade e irrenunciabilidade das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição não decorrem de legislação ordinária, mas de Decreto Executivo (artigo 181-B do Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 3.265/99). Entretanto, Decreto não pode restringir direito, nem impedir exercício de faculdade do titular do direito sem a necessária previsão legal. Só a lei ordinária (artigo 5º, inciso II da Constituição Federal) poderia estabelecer restrições como irreversibilidade ou irrenunciabilidade de benefício concedido. Se a lei previdenciária, como é o caso, não estabelece tais restrições, o benefício não pode ser tido por irrenunciável nem irreversível. Estabelecendo condição não permitida pela lei, o decreto extrapolou os limites da lei que deveria regulamentar e, portanto, não se aplica.
A possibilidade de a parte autora obter sua 'desaposentadoria' não é impedida nem pela redação do artigo 18, § 2º da Lei 8.213/91, in verbis: 'o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado'.
A intenção do legislador foi a de esclarecer ao 'aposentado' que, caso ele queira permanecer em atividade laboral, não terá acesso a qualquer outro provento do INSS, em função desse trabalho, ressalvadas as exceções supramencionadas.
A norma não alcança aquele que pretende renunciar seu benefício e, somente então, utilizar seu tempo de filiação para concessão de outro benefício. Destarte, referida intenção do aposentado não afronta o artigo 18, § 2º da Lei 8.213. Se alguém pretende deixar de ser aposentado, buscará computar o posterior tempo de serviço para o recebimento de nova benesse mais vantajosa.
Com efeito, para acolher a pretensão do segurado de renúncia e concessão de nova aposentadoria não é necessário, conforme eventual alegação autárquica, reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 18, § 2º da Lei de Benefícios ou de qualquer outro dispositivo legal.
Após o recálculo do novo benefício, comungo do entendimento de que o segurado não precisa devolver as prestações do benefício antes recebido. Isso porque a aposentadoria anterior, caso não haja prova em contrário, foi concedida através do preenchimento dos requisitos necessários para tanto e de forma lícita e regular, tendo o beneficiário usufruído das respectivas mensalidades com caráter alimentar, próprio do provento de natureza previdenciária.
Assim, se não há legislação que determine a compensação, entendo que esta não pode ser condição necessária para a renúncia almejada e concessão de benefício com valor mais proveitoso.
Ainda quanto ao caráter alimentar, saliento que os proventos pagos aos aposentados destinam-se à proteção social dos mesmos, a fim de atender sua finalidade constitucional (previdência social), razão pela qual as prestações são insuscetíveis de serem repetidas.
Se não há lei que estabelece eficácia ex tunc para o ato de renúncia, somente efeitos futuros serão, portanto, produzidos, consistindo tais efeitos no desfazimento da aposentadoria e na devolução do tempo de contribuição ao segurado, para que possa dele se utilizar para requerimento e concessão de nova benesse.
Ademais, não há de se falar em prejuízo à seguridade social, vez que os valores anteriormente pagos a título de aposentadoria ingressaram regularmente no patrimônio do segurado enquanto esteve aposentado. Não podem ser tidos como enriquecimento sem causa do segurado em detrimento da previdência. Considere-se que a nova aposentadoria será conquistada pelas contribuições do segurado em período posterior à aposentadoria que está renunciando.
O princípio da solidariedade no custeio não justifica que o segurado tenha de devolver as prestações da aposentadoria usufruída. Em maior parte dos casos, é praticamente impossível ao segurado, de modo que sua exigência torna impraticável a efetivação do direito reconhecido judicialmente.
Desta feita, diante da argumentação acima, é de se admitir a renúncia à aposentadoria com a finalidade de aproveitamento de todo o tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, sem a exigência de devolução ao INSS dos valores anteriormente percebidos.
Por fim, ressalto que o posicionamento delineado nesta decisão acompanha o entendimento da Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para apreciar e julgar demandas relativas a benefícios previdenciários, desde 19.12.11 (publicação da Emenda Regimental 14/2011 do RI - STJ).
Observo, todavia, que a matéria encontra-se pendente de julgamento no Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 661256), com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei 11.418/06.
Nesse sentido, trago à colação as seguintes ementas da Corte Especial:
'RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ'. (STJ - Resp 1334488/SC, Primeira Seção - Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. em 08.05.13, p. em 14.05.13, p. 400)
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. SOBRESTAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NO STJ. DESCABIMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS NO PRIMEIRO JUBILAMENTO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.334.488/SC SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não sobresta o julgamento da mesma controvérsia por meio de recurso especial no STJ. Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1.240.892/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina; AgRg no REsp 1.255.688/SC, Rel. Ministra Assussete Magalhães; AgRg no AREsp 110.171/BA, Rel. Ministro Humberto Martins; AgRg no AREsp 166.322/PR, Rel. Ministro Castro Meira; AgRg no REsp 723.128/MG, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região); AgRg nos EDcl no REsp 1.343.645/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques.
2. Interpretação que considera inaplicável à espécie o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91, não importa em negativa de vigência de referido dispositivo de lei.
3. A Primeira Seção do STJ firmou entendimento no julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido à disciplina do 543-C do CPC, de que 'os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento'.
4. A análise de violação à matéria constitucional, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República, refoge à jurisdição do STJ, sendo de competência exclusiva da Suprema Corte.
5. Agravo regimental não provido.' (STJ - Resp 1346760/PR, Primeira Turma - Rel. Min. Benedito Gonçalves, v.u., j. em 24.09.13, DJe 02.10.13)
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ART. 18, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. OFENSA A RESERVA DE PLENÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE.
1. Não há confundir interpretação de normas legais com reserva de Plenário, razão pela qual descabe falar em aplicação da Súmula Vinculante 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da Carta Magna.
2. Não cabe ao STJ examinar, no recurso especial, violação de preceitos e dispositivos constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretar matéria cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF.
3. Admite-se a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos. Precedente.
4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1351340/PR, Segunda Turma - Rel. Min. Castro Meira, v.u., j. em 17.09.13, DJe 02.10.13)
Transcrevo, ainda, recente julgado da Terceira Seção desta Egrégia Corte:
(...)
(EI - 1597857, - Rel. para Acórdão Des. Fed. Walter do Amaral, por maioria, j. em 22.08.13, DJe 04.09.13)
Cabe, portanto, a renúncia da aposentadoria da parte autora, com aproveitamento de todo o tempo de contribuição, bem como o recálculo e pagamento, pelo INSS, de benefício mais vantajoso (art. 122 da Lei 8.213/91), sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova aposentadoria.
À falta de apresentação de requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser a da citação do INSS, sendo esse o entendimento predominante neste Tribunal (AC nº 1999.03.99.027774-9/SP, 2ª Turma, v.u., rel. Des. Federal Célio Benevides, j. 25.4.2000, DJU 26.7.2000, Seção 2, p. 126).
Os valores percebidos após o termo inicial do novo benefício devem ser compensados.
Visando à futura execução do julgado, observo que sobre as prestações vencidas incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. Sobre esses valores incidirão juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força do art. 1.062 do Código Civil anterior e art. 219 do Código de Processo Civil. A partir do novo Código Civil, serão devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 deste último diploma, e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a Lei 11.960, de 29.06.2009, deve ser utilizada a taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97. (STJ - SEXTA TURMA, REsp 1099134/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 08/11/2011, DJe 21/11/2011).
O INSS está isento do pagamento de custas processuais (Leis nºs 9.289/96 e 8.620/93.
Quanto aos honorários advocatícios, deveriam ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, entendida esta como a somatória das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. No entanto, tendo em vista que não ocorreu a citação da Autarquia Previdenciária, verifica-se que não há valores relativos à condenação em data anterior a sentença, a serem considerados para o cálculo dessa verba honorária.
Dessa forma, caberá ao INSS o pagamento da verba honorária, haja vista que restou vencido na demanda, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, quanto à temática de reajustamento sobre valor do salário de benefício (sem a limitação imposta nos termos dos arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91), destaco que, quanto ao atual benefício do autor, a autarquia agiu em conformidade com a disposição dos arts. 29 e 33 da Lei 8.213/91, a qual se encontra subordinada.
Ademais, anoto que, apurada a nova RMI, em sendo limitada ao teto, correta a autarquia federal em considerá-la como base para todos os reajustes efetuados nos benefícios.
Nesse sentido:
(...)
(STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, proc. 200501736417, v.u., DJU 18.09.2006, p. 358).
(...)
(AR 00240991020034030000, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJU DATA:03/08/2007)
Sendo assim, não merece acolhida a irresignação da parte autora, quanto a esse tópico.
Posto isso, nos termos do artigo 557, § 1º-A, c.c. art. 515, §3º, ambos do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a r. sentença, e julgar procedente o pedido de desaposentação, a fim de possibilitar à parte autora seu direito de renúncia para obtenção de benefício mais vantajoso, a ser calculado pelo INSS, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição, sem exigência de devolução dos valores percebidos até a data inicial da nova benesse. Afastada eventual alegação de decadência. Correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nas formas acima explicitadas.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.' (g. n.)
O Instituto interpôs agravo, 'consoante previsto nos artigos 557, §1º, do CPC e 251 do RITRF'.
A 9ª Turma desta Casa, 'POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR E, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO, QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, VENCIDO O RELATOR QUE LHE NEGAVA PROVIMENTO. LAVRARÁ ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL CONVOCADA VANESSA MELLO', verbo ad verbum:
'PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA.
I - O pedido de sobrestamento do feito não se justifica, na etapa processual em que se encontram os autos.
II - O pedido inicial é de renúncia a benefício previdenciário e não de revisão de sua renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência. O STJ já decidiu a matéria em sede de recurso repetitivo, julgamento em 27/11/2013 (RESP 1348301).
III - Os arts. 194 e 195 da Constituição, desde sua redação original, comprovam a opção constitucional por um regime de previdência baseado na solidariedade, onde as contribuições são destinadas à composição de fundo de custeio geral do sistema, e não a compor fundo privado com contas individuais.
IV - O art. 18 da Lei 8213/91, mesmo nas redações anteriores, sempre proibiu a concessão de qualquer outro benefício que não aqueles que expressamente relaciona. O § 2º proíbe a concessão de benefício ao aposentado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS ou a ele retornar, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Impossibilidade de utilização do período contributivo posterior à aposentadoria para a concessão de outro benefício no mesmo regime previdenciário. Alegação de inconstitucionalidade rejeitada.
V - As contribuições pagas após a aposentação não se destinam a compor um fundo próprio e exclusivo do segurado, mas todo o sistema, sendo impróprio falar em desaposentação e aproveitamento de tais contribuições para obter benefício mais vantajoso.
VI - Não se trata de renúncia, uma vez que o(a) apelante não pretende deixar de receber benefício previdenciário. Pelo contrário, pretende trocar o que recebe por outro mais vantajoso, o que fere o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/91.
VII - A desaposentação não se legitima com a devolução dos valores recebidos porque não há critério para a apuração do quantum a ser devolvido, impedindo a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
VIII - Pendente de análise pelo STF a questão constitucional, em sede de repercussão geral.
IX - Matéria preliminar rejeitada. Agravo do INSS provido.'
Extrai-se, pois, da manifestação majoritária, rejeição ao requerido pela parte autora.
E se o assim o é, a priori, haveria hipotético obstáculo ao manejo dos infringentes, porquanto referendada inviável a desaposentação, ex vi do art. 530 do Estatuto Adjetivo Pátrio, com a redação da Lei 10.352, de 26.12.2001, in verbis:
'Art. 530. Cabem, embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.' (g. n.)
Ocorre que, no caso dos autos, a sentença não adentrou ao meritum causae propriamente dito, i. e., não fundamentou a viabilidade ou não de se proceder à desaposentação e obter-se, via de consequência, nova jubilação, com ou sem necessidade de devolução de quantias, circunscrevendo-se, outrossim, como visto, a solucionar a lide, em virtude de se ter considerada existente carência da ação (art. 267, inc. VI, CPC).
Na verdade, o pronunciamento judicial que efetivamente versou sobre o mérito do thema decidendum foi a decisão monocrática da 9ª Turma, objeto do agravo do Instituto, que assim procedendo, fê-lo em perfeita harmonia com a legislação correlata à hipótese, de acordo com o art. 515, § 3º, do Caderno de Processo Civil, a preconizar:
'Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
(...).'
Nesse sentido:
'8. Resolução de mérito. Ao dar provimento a recurso de apelação, interposto contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267), pode o tribunal decidir desde logo o mérito, desde que a causa verse matéria exclusivamente de direito. A norma confere competência originária ao tribunal para julgar, desde logo, o mérito da causa, na hipótese de prover a apelação afastando a carência da ação. Somente a CF pode conferir competência originária ao STF e STJ, de modo que ao recurso ordinário da competência desses tribunais (CF 102 II e 105 II) não se aplica o disposto na norma comentada, razão pela qual, ao prover o RMS para afastar a carência do mandamus, o STF e o STJ devem remeter os autos ao tribunal a quo para que, prosseguindo no julgamento, resolva o mérito da impetração.' (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 894)
De modo que, obstar o direito da parte autora de recorrer, dadas as peculiares circunstâncias do vertente processo, não me parece, concessa venia, empreender o melhor desfecho à demanda, inclusive, à luz de princípios tais como o da razoabilidade, da economia e celeridade processuais e, ainda, da inafastabilidade do controle judicial.
Assim, tenho por factível a interposição dos embargos infringentes no caso sub examine." (g. n.)

Apesar de disfarçada de obscuridade, a argumentação do ente público, na verdade, revela inconformismo de sua parte, no que concerne à solução engendrada para o caso, desfavorável à sua pretensão.

Não obstante, irresignações de tal jaez devem ser desveladas por recursos outros que não os declaratórios, que a isso são desserviçais, à luz dos preceitos dos incisos do art. 535 do compêndio processual civil.


Sob outro aspecto, semelhantemente à alegada obscuridade, não existe omissão, referentemente à decadência.

Se o aresto hostilizado determinou a prevalência do voto vencido, a ele é que se deve volver, no que tange à resolução da controvérsia trazida ao conhecimento do Judiciário.

E a manifestação judicial em testilha foi bem clara ao cuidar da impropriedade em se afirmar incidente o instituto da decadência na desaposentação (fl. 149-verso; reprodução do posicionamento minoritário):

"(...)
DA EVENTUAL ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA
Não se há falar em decadência, vez que o caput do artigo 103 da Lei 8.213/91 tem aplicação aos casos de revisão de ato de concessão de benefício e, no caso concreto, a desaposentação consiste na renúncia de benefício que a parte autora vem recebendo para a concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa.
(...)."

Novamente, o que o INSS anseia é a reanálise do tema, reivindicação em descompasso com o art. 535 supramencionado.

No mais, concessa venia, tenho que todas desconcordâncias da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas, consoante fundamentos do julgado da 3ª Seção adrede transcritos (fls. 146-157), sendo despiciendo reproduzi-los uma vez mais.

Assim, o que se depreende do caso em exame é que a autarquia federal circunscreve-se, recurso após recurso, a repetir razões que entende oponíveis à viabilidade da desaposentação e nova jubilação.

Entretanto, dado que os atos decisórios são nitidamente autoexplicativos a respeito de ser factível o postulado, ictu oculi, tem-se que o intuito, agora por força de alegação de existência de máculas previstas no indigitado art. 535, insubsistentes, como adrede demonstrado, é, outra vez, o de modificar o deliberado.

Mas, embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Encobrindo propósitos infringentes, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)

De maneira semelhante, para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535. Acerca do assunto, seja dito de passagem, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Ainda:

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)

Finalmente, vale a pena ressaltar que:

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 950) (g. n.)

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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