
| D.E. Publicado em 22/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 15/12/2015 16:48:31 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0001328-19.2009.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, entendeu cabíveis infringentes na espécie, provendo o referido recurso.
O ementário segue conforme adiante:
Em resumo, diz omisso e obscuro o acórdão, uma vez que:
É o relatório.
À mesa.
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de embargos de declaração do INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, à unanimidade, rejeitou matéria preliminar e proveu embargos infringentes da parte autora, para fazer prevalecer voto vencido a autorizar desaposentação e nova aposentadoria, sem necessidade de devolução de valores.
A priori, dá-se obscuridade no pronunciamento judicial quando ininteligível, a tal ponto que dificultosa se torna sua interpretação, in litteris:
Não é, absolutamente, o caso dos autos.
O ato decisório é hialino com respeito à motivação pela qual os embargos infringentes da parte autora foram considerados cabíveis na hipótese, a saber:
Apesar de disfarçada de obscuridade, a argumentação do ente público, na verdade, revela inconformismo de sua parte, no que concerne à solução engendrada para o caso, desfavorável à sua pretensão.
Não obstante, irresignações de tal jaez devem ser desveladas por recursos outros que não os declaratórios, que a isso são desserviçais, à luz dos preceitos dos incisos do art. 535 do compêndio processual civil.
Sob outro aspecto, semelhantemente à alegada obscuridade, não existe omissão, referentemente à decadência.
Se o aresto hostilizado determinou a prevalência do voto vencido, a ele é que se deve volver, no que tange à resolução da controvérsia trazida ao conhecimento do Judiciário.
E a manifestação judicial em testilha foi bem clara ao cuidar da impropriedade em se afirmar incidente o instituto da decadência na desaposentação (fl. 149-verso; reprodução do posicionamento minoritário):
Novamente, o que o INSS anseia é a reanálise do tema, reivindicação em descompasso com o art. 535 supramencionado.
No mais, concessa venia, tenho que todas desconcordâncias da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas, consoante fundamentos do julgado da 3ª Seção adrede transcritos (fls. 146-157), sendo despiciendo reproduzi-los uma vez mais.
Assim, o que se depreende do caso em exame é que a autarquia federal circunscreve-se, recurso após recurso, a repetir razões que entende oponíveis à viabilidade da desaposentação e nova jubilação.
Entretanto, dado que os atos decisórios são nitidamente autoexplicativos a respeito de ser factível o postulado, ictu oculi, tem-se que o intuito, agora por força de alegação de existência de máculas previstas no indigitado art. 535, insubsistentes, como adrede demonstrado, é, outra vez, o de modificar o deliberado.
Mas, embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósitos infringentes, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
De maneira semelhante, para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535. Acerca do assunto, seja dito de passagem, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
| Data e Hora: | 15/12/2015 16:48:34 |