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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. J...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000288-56.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000288-56.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal CLECIO BRASCHI

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000288-56.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NEUZA MARIA DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) RECORRIDO: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - MG133248-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000288-56.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NEUZA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - MG133248-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão desta Turma Recursal, que
negou provimento ao seu recurso inominado e deu parcial provimento ao recurso inominado
interposto pela parte autora para condenar o INSS na obrigação de fazer o cômputo das
contribuições de 05/2018, 01/2019 e 02/2019, para fins de carência, do benefício de
aposentadoria por idade da parte autora, mantida, no mais, a sentença por seus próprios
fundamentos.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000288-56.2020.4.03.6327
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NEUZA MARIA DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MAYARA RIBEIRO PEREIRA - SP355909-A, FRANCISCO
PEREIRA NETO - MG133248-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material (artigo 1.022, I a III, do Código de
Processo Civil).
O INSS afirma a existência de omissão e sustenta a impossibilidade de computar benefícios por
incapacidade para efeito de carência.
Não há omissão. O acórdão, ao negar provimento ao seu recurso e manter a sentença que
reconhecera o direito da parte autora de computar os períodos de gozo de auxílio-doença
intercalados com contribuições para efeito de carência, adotou o entendimento pacífico da
jurisprudência sobre a questão.
Segundo o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 o tempo intercalado em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pode ser contado como tempo de
serviço. O artigo 61, inciso III, do Decreto 3.048/1999, autoriza a contagem, como tempo de
contribuição, do período recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de
atividade. A questão está pacificada na TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado
como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos
quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social” (Súmula 73 da TNU). No
STJ também: “O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado
com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de
contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência” (REsp 1602868/SC,
Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe
18/11/2016).
O artigo 55 da Lei 8.213/1991, apesar de situado na Lei 8.213/1991 na subseção da
aposentadoria por tempo de contribuição, não está a tratar de períodos que devem ser
contados apenas para a concessão deste benefício, e sim como tempo de contribuição em
geral, para efeito de concessão de qualquer benefício previdenciário. É o que resulta, de resto,
do texto da Emenda Constitucional 20/1998, artigo 4º, segundo o qual o tempo de serviço
considerado pela legislação vigente para efeito de concessão de qualquer aposentadoria,

cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição: “Art. 4º -
Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal,o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria,
será contado como tempo de contribuição”. Nesse sentido, de resto, é a interpretação da Turma
Nacional de Uniformização: “o entendimento reiterado da Turma Nacional de Uniformização é o
de que, o período de gozo de benefício por incapacidade, desde que, intercalado com períodos
laborados efetivamente, pode ser considerado para fins de carência, para fins de concessão de
aposentadoria por idade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
FEDERAL 00015493720114036306, JUIZ FEDERAL LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA,
DJE 25/09/2017).
No tema 1125 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, foi aprovada esta tese: “É
constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal usar no texto da tese as expressões “desde que
intercalado com atividade laborativa”, cumpre salientar que, no julgamento do RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.298.832, em que firmada essa tese, foi equiparada ao exercício da
atividade laborativa o recolhimento de contribuições como segurado facultativo. Conforme
consta do voto do Excelentíssimo Relator, Ministro LUIZ FUX, foi mantido o julgamento da TNU,
que computara para efeito de carência períodos de gozo de auxílio-doença intercalados com o
recolhimento de contribuições previdenciárias por segurado facultativo.
Nessa mesma direção sobre o sentido e alcance da interpretação do Supremo Tribunal Federal
no Tema 1125, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da
Terceira Região entendeu, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional de
Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300, Relatora Juíza Federal Dra.
Fernanda Souza Hutzler, julgado em 22/03/2021, que “que a jurisprudência do STF, embora
tenha mencionado na ementa que os períodos devem ser intercalados por “atividades
laborativas”, na verdade, no corpo de voto, faz menção a “períodos intercalados com o
recolhimento de contribuições” inclusive, tratando do segurado facultativo, que “sabidamente
não exerce labor remunerado”, solidificando o entendimento prévio da TNU e do STJ, de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada tais contribuições, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não
cabendo ao intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos fundamentais
sociais”.
No mesmo julgamento da Turma Regional de Uniformização dos Juizado Especiais Federais da
Terceira Região foi reafirmada a interpretação de que a contagem para efeito de carência do
período de gozo de auxílio-doença intercalado com o recolhimento de contribuições independe
do número de contribuições recolhidas bem como a que título foi efetivada, se por segurado
facultativo ou empregado: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. RECURSO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, INTERCALADO
COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. A IRRELEVÂNCIA DO NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS NO PERÍODO INTERCALADO, BEM COMO A QUE TÍTULO FOI REALIZADA A

CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.125 DO STF. NEGA PROVIMENTO (Pedido de
Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal: nº 0000366-55.2020.4.03.9300,
Relatora Juíza Federal Dra. Fernanda Souza Hutzler. Julgado em 22/03/2021).
Não há omissão se o juiz deixa de aplicar o entendimento que a parte reputa correto. Caso
contrário a todo julgamento caberiam embargos de declaração. É que sempre uma das partes
sucumbirá e sua interpretação não será aplicada pelo juiz. O fato de o juiz não adotar
interpretação da parte ao resolver a questão mediante entendimento desfavorável a esta, não
gera omissão. Trata-se de resolução da questão em sentido contrário ao sustentado por uma
das partes, o que deve ser corrigido por meio de recurso apto a modificar o julgamento, e não
por meio de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam para provocar reforma da decisão embargada,
salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III),
vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem
corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do
julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão
na aplicação desse entendimento.
“Nos termos do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração
prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existentes no julgado.
Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do acórdão por meio dos embargos de
declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. No entanto,
essa possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos sobrevém como
resultado da presença dos vícios que ensejam sua interposição, o que não ocorreu na espécie,
pois a mera alegação de existência de posicionamento diverso não faz com que seja omissa a
decisão embargada. Depreende-se, dessa forma, que não ocorreu o vício alegado, mas busca
a parte embargante apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao
recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração” Pedido
50022798720134047009, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE
UNIFORMIZAÇÃO).
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489
do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016).
“O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (ARE 981938 ED-
AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 23-11-2016 PUBLIC 24-11-2016).
A fundamentação sucinta, a celeridade e a informalidade constituem critérios legais previstos
nos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/1995, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados

Especiais Federais e afastam a necessidade de fundamentação analítica. “[As] decisões
judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos
suficientes para justificar suas conclusões” (ARE 1073080 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289
DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017).
“Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa negativa de
prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta” (AgInt no REsp 1607799/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017).
“Inexistência [de] negativa de prestação jurisdicional ou carência de fundamentação, quando o
acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao
julgamento da lide” (AgInt no REsp 1599416/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017).
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (artigo 1.025
no novo CPC).
Embargos de declaração rejeitados.









E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA SOBRE A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator,
Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais
Alexandre Cassettari, Uilton Reina Cecato e Clécio Braschi, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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