Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000458-70.2020.4.03.6313
Relator(a)
Juiz Federal LEANDRO GONSALVES FERREIRA
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SÚMULA 73/TNU E TEMA 1125/STF.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA
QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000458-70.2020.4.03.6313
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MARGARETE DE ALVARENGA OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000458-70.2020.4.03.6313
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MARGARETE DE ALVARENGA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Embargos de declaração do INSS alegando a necessidade de suspensão do feito e a
impossibilidade de o auxílio doença ser considerado como carência para concessão de
aposentadoria.
É, no que basta, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000458-70.2020.4.03.6313
RELATOR:7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA MARGARETE DE ALVARENGA OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: LINDUARTE SIQUEIRA BORGES - SP224442
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedido de suspensão do feito impertinente, tendo em vista o julgamento, pelo Supremo Tribunal
Federal, do Tema 1125.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material (art. 48 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do
Código de Processo Civil, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Não vislumbro nenhum desses vícios no acórdão embargado, o qual confirmo integralmente
nesta oportunidade, fazendo remissão a seus termos (ID 203444625). O acórdão recorrido está
em conformidade com a Súmula 73/TNU e com a tese do Tema 1125/STF.
Os embargos de declaração em exame pretendem, no fundo, a rediscussão das questões de
fato e de direito enfrentadas adequadamente no acórdão recorrido, não existindo vícios a serem
reparados.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em diversos julgados, tem reiterado que
“os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado”
(EDcl no AgRg no AREsp 561.153/RO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016; EDcl no REsp 1219522/MG, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016).
Os embargos de declaração, vem reafirmando o STJ, “só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da
matéria já julgada no recurso, ainda que para fins de prequestionamento” (EDcl no AgInt no
AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em
03/09/2019, DJe 10/09/2019).
Voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.
A questão da verba honorária segue a disciplina do acórdão embargado.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. SÚMULA 73/TNU E TEMA 1125/STF.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE NA VIA ESTRITA DOS ACLARATÓRIOS, AINDA
QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA