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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO: JUN...

Data da publicação: 16/07/2020, 01:36:25

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO: JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. - Juntado o posicionamento vencido, tem-se por suprimida a omissão veiculada, pelo que, prejudicados os embargos, no que tange ao ponto. - Dada a clareza do ato decisório censurado acerca do assunto discutido nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 535 do CPC, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório. - Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793). - Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. - Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem estar presentes, o que não é o caso. Precedentes. - Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. - Embargos de declaração em parte prejudicados e desprovidos. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10185 - 0030418-08.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030418-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA ANTONIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
No. ORIG.:00191280620134039999 Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. OMISSÃO: JUNTADA DO VOTO VENCIDO. OBSCURIDADE: NÃO OCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
- Juntado o posicionamento vencido, tem-se por suprimida a omissão veiculada, pelo que, prejudicados os embargos, no que tange ao ponto.
- Dada a clareza do ato decisório censurado acerca do assunto discutido nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de existência de máculas previstas no art. 535 do CPC, insubsistentes, diga-se, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem estar presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Embargos de declaração em parte prejudicados e desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar os embargos de declaração, em parte, prejudicados, no que tange à alegação de omissão, em função da ausência do posicionamento vencido, e, no mais, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030418-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA ANTONIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
No. ORIG.:00191280620134039999 Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, por maioria de votos, decidiu julgar improcedente o pedido formulado em demanda rescisória que ajuizou, mantida, ao final, sentença de concessão de aposentadoria por idade a obreira rural.

O ementário segue conforme adiante:

"PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. OFENSA À COISA JULGADA: DESCARACTERIZAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Descabimento da afirmação de existência de ofensa à coisa julgada. Acréscimo de documentação e de tempo de serviço rural na segunda demanda. Alteração da causa petendi.
- Ônus sucumbenciais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente."

Em resumo, diz omisso e obscuro o acórdão, uma vez que:

"(...)
DA OMISSÃO - DA AUSÊNCIA DO TEOR DO VOTO VENCIDO
Cumpre salientar, inicialmente, que o v. aresto se mostra omisso.
Isto porque, relembre-se, o pedido foi rejeitado por maioria de votos.
No entanto, nada obstante a decisão ter sido proferida com base no entendimento majoritário, até a presente data, somente declarou voto o I. Desembargador Federal Relator; ou seja, não houve a juntada do teor do voto vencido.
Assim, a omissão apontada impediria o exercício da ampla defesa por parte do INSS, na medida em que pode impedir o conhecimento dos recursos excepcionais a serem ajuizados pelo ente público.
(...)
DA OBSCURIDADE - DO (sic) VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - DA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - IDENTIDADE DE CAUSAS DE PEDIR
(...)
Dos atos normativos acima reproduzidos verifica-se que a coisa julgada torna imutável a decisão judicial; sendo possível sua desconstituição em face de violação a decisão judicial anteriormente proferida passado em julgado.
(...)
No presente caso, como se observa da documentação acostada aos autos, em 26.10.2004, a Ré ingressou com ação, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade, com base no disposto nos artigos 11, VII, §1º, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 142 e 143, da Lei 8.213/91, postulando o reconhecimento de sua condição de segurada especial, pois exercia labor rural em regime de economia familiar e como diarista desde tenra idade. (feito nº 784/04, que teve seu curso pela 1ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis).
(...)
Sobreveio sentença acolhendo o pedido.
Em segundo grau de jurisdição, a decisão foi reformada, sob a premissa de que a prova oral produzida se mostrava frágil a comprovar o labor rural pelo período legalmente exigido (processo registrado no Tribunal Regional Federal sob o número 2005.03.99.0505040-2). (sic)
Tal decisão transitou em julgado em 03.08.2006.
Sendo assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica, impossível a renovação da lide, protegendo-se a coisa julgada.
No entanto, 14.02.2012, a Ré ajuizou nova ação mais uma vez pretendendo a concessão de aposentadoria por idade, alegando ter desenvolvido atividade rural, em regime de economia familiar e como diarista, desde sua infância até o ano de 2004, sequer mencionando a existência de decisão judicial anterior rejeitando pedido semelhante, por ela formulado (feito nº 153/12, que teve seu curso pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mirandópolis).
(...)
A sentença acolheu o pedido.
Em segundo grau de jurisdição, por decisão proferida com base no disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento do benefício restou mantida (processo registrado no Tribunal Regional Federal da Terceira Região sob o nº 2013.03.99.019128-3).
Ante a ausência de recurso, a decisão transitou em julgado em 13.12.2013.
Com efeito, a decisão judicial proferida na ação originária contrariou anterior decisão judicial (proferida no feito 784/07) passado em julgado.
Sendo assim, a fim de se evitar a ofensa a coisa julgada, deveria ser utilizada a mais simples regra jurídica, a da exceção da coisa julgada.
No entanto, uma vez que não se fez uso de tal exceção, necessária a utilização de uma segunda medida, a rescindibilidade do julgado.
Frise-se, resta patente a presença da tríplice identidade (partes, pedido e de causa de pedir), caracterizando a renovação da lide.
(...)
Reitere-se, o fato que determinou a origem do processo é a mesma (sic) em ambas as demandas ajuizadas pela ora Ré (sua condição de trabalhadora rural).
(...)
Frise-se, consoante a melhor doutrina, bem como ante ao posicionamento jurisprudencial acerca da questão, a causa de pedir (causa petendi) é o conjunto de fatos suscetíveis de produzir, por si só, o efeito jurídico pretendido pelo autor.
Contrariamente ao sustentado no v. aresto, ao ajuizar ambas as demandas a ora Ré sustentou ter desenvolvido atividade laborativa desde sua infância até o ano de 2004.
(...)
Assim, não há como se entender diversos os períodos em que alega ter exercido atividade rural.
Destaque-se que o fato de ter apresentado documentação diversa para fundamentar suas alegações não altera a causa de pedir (o fundamento jurídico é o mesmo: condição de segurada especial em face do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e como diarista, desde a infância até o ano de 2004).
EVIDENTE, ASSIM, QUE A CAUSA DE PEDIR É A MESMA.
(...)
Assim, como já foi decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o segundo processo baseado nos mesmos fatos e com as mesmas consequências jurídicas ofendeu a coisa julgada, não importando uma indicação mais precisa de dispositivos legais.
(...)
Por outro lado, uma vez que configurada a existência de anterior decisão judicial transitada em julgado, rejeitando o pedido da ora Ré quanto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, evidente a violação ao preceituado nos artigos 267, V, 301, VI e parágrafos 1º e 2º, 467, 468, 471, 472 e 473, todos do Código de Processo Civil, como sustentado pela autarquia.
(...)
DO PEDIDO
Requer-se, assim, a integração do v. aresto, debatendo-se as questões postas e sanando-se os vícios apontados, a fim de configurar o prequestionamento necessário a abertura da via recursal superior." (g. n.)

Juntada do voto vencido (fls. 283-285).

Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (fl. 287).

Resposta às fls. 288-290.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
2014.03.00.030418-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:TIAGO BRIGITE
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:MARIA ANTONIA FARIA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP048810 TAKESHI SASAKI
No. ORIG.:00191280620134039999 Vr SAO PAULO/SP

VOTO

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de embargos de declaração do INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, por maioria de votos, decidiu julgar improcedente o pedido formulado em demanda rescisória que ajuizou, mantida, ao final, sentença de concessão de aposentadoria por idade a obreira rural.


A princípio, verifica-se a juntada, às fls. 283-285, do provimento jurisdicional minoritário.

Nesse caso, acostado o voto em alusão, tem-se por suprimida a lacuna indicada pelo Instituto, pelo que é de se julgar prejudicado o recurso acerca do objeto em epígrafe, ex vi do inc. XIII do art. 33 do Regimento Interno desta Casa.


No mais, as asserções do ente público trazidas nos embargos de declaração não servem para caracterizar obscuridade no julgado sob censura. Aliás, tal situação ocorre apenas quando há:

"OBSCURIDADE. S. f. (Lat. obscuritas) Herm. Falta de clareza em qualquer texto escrito. Vício da lei, sentença ou instrumento de negócio jurídico que é ininteligível e, portanto, de difícil interpretação. Obscuridade da lei, CPC, art. 126; da sentença, ou do acórdão, art. 535, I (L 8950, de 13.12.1994)." (SIDOU, J. M. OTHON. Dicionário Jurídico, 9ª ed., Rio de Janeiro: Editora Forense Universitária, 2006, p. 601) (g. n.)

O decisum vergastado, no entanto, foi manifesto de que:

"(...)
1 - INTRODUÇÃO
Pretende a autarquia federal rescindir decisão da 10ª Turma desta Casa, por meio da qual foi negado seguimento à sua apelação e à remessa oficial, tida por interposta, mantida sentença de concessão de aposentadoria por idade a rurícola.
Funda-se na ocorrência de ofensa à coisa julgada, uma vez que a parte ré teria proposto duas ações com idênticas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (incs. IV e V, art. 485, Código de Processo Civil - hoje: art. 966, incs. IV e V, CPC/2015).
1.1 - PRIMEIRA AÇÃO (Proc. nº originário 784/2004, tramite na 1ª Vara Judicial em Mirandópolis, São Paulo. Neste Tribunal nº 2005.03.99.050540-2)
Consoante fls. 17-83, a parte ré, Maria Antonia Faria dos Santos, propôs, em 26.10.2004, 'AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, nos termos da Lei nº 8.620/93 de 05/01/1993, e nos termos do artigo 48, 128, 143 da lei nº 8.213/91, 275 do CPC, contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL', para aposentadoria por idade a rurícola (processo nº 784/2004, 1ª Vara da Comarca de Mirandópolis, São Paulo).
Resumidamente, afirmou (fls. 18-21):
'(...)
A requerente desde tenra idade, trabalhou na zona rural, juntamente com seus genitores.
A autora não teve oportunidade de estudar, por esta razão, durante toda sua vida trabalhou na roça, como diarista e com registro em sua CTPS.
Os trabalhos efetuados na roça eram: carpindo, roçando, plantando e colhendo, algodão, tomate, quiabo, milho, café, cebola, arroz, feijão etc.
Por várias vezes tentou requerer sua aposentadoria rural por idade no INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, mas seu pedido sequer foi aceito, sob alegação de falta de comprovação de trabalho.
Embora o INSS tenha se negado ao recebimento do pedido de aposentadoria da autora, esta adquiriu direito a sua aposentadoria desde a data de 02/09/03 que completou a idade exigida por lei.
Assim na sua condição de rurícola, preenche os requisitos legais, fazendo jus a uma APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, visto que, conta hoje com mais de (55) cinquenta e cinco anos de idade, perfeitamente dentro do que prescreve a Lei para receber (1) salário mínimo mensal nos termos do artigo 55, § 2º, c/c o Artigo 143, II e demais artigos aplicáveis 'In casu', da Lei nº 8.213/91.
Ad argumentandum, a Luz de jurisprudência dominante transcreverem os acórdãos (sic):
(...)
Diante do exposto, requer a citação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na pessoa de seu representante legal, no endereço inicial citado, para querendo, responder os termos da presente, sob pena de confissão, e que ao final seja o mesmo condenado a pagar a autora, o benefício de aposentadoria rural por idade, de um salário mínimo, mais 13º salário integral, desde a data da citação, honorários advocatícios na base de 20%, do valor da causa, ou 20% da conta de liquidação até a data de implantação do benefício, conforme tem decidido o Tribunal, tendo em vista que nos termos da súmula III, o valor é sempre inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pela oitiva das testemunhas cujo rol no final seguem arroladas (sic), as quais deverão ser intimadas a comparecer em audiência a ser designada.
(...).'
Na primeira instância, o pedido foi julgado procedente (fls. 35-36):
'(...)
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu a pagar a autora, a partir do ajuizamento da ação, o benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em valor nunca inferior a um salário mínimo vigente na data em que a obrigação era devida, além da gratificação natalina, de acordo com a Lei 8.213/91, tudo acrescido de juros e correção monetária. Os juros são devidos à base de 1% ao mês, contados a partir da citação, e a correção monetária é devida a partir do vencimento de cada prestação. O réu arcará com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor total das prestações vencidas até a prolação desta (Súmula 111, STJ). Isento de custas nos termos da lei. (...).'
Aqui, em 03.04.2006, a 7ª Turma conheceu parcialmente da apelação autárquica e, na parte conhecida, deu-lhe provimento (fls. 62-75):
'(...)
Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra sentença prolatada em 03.05.05 (fls. 19/20), que julgou procedente o pedido de Aposentadoria por Idade a que fazem jus os rurícolas, consoante o disposto na Lei nº 8.213/91, condenando a Autarquia à concessão de pleiteado, a contar do ajuizamento da ação, efetivada em 26.10.04 - fl. 02), em valor não inferior a um salário mínimo, inclusive gratificação natalina, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (15.03.05 - fl. 17vº) e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das prestações vencidas até a prolação da r. sentença (Súmula 111 do E. STJ). Não houve condenação ao pagamento de custas. Por fim, o decisum não foi submetido ao duplo grau obrigatório.
Em suas razões às fls. 33/39, sustenta, em síntese, a ausência de início razoável de prova material; o não cumprimento do período de carência; a necessidade de comprovar o labor rural pelo período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e através dos documentos elencados no artigo 106 da Lei de Benefícios e a impossibilidade da prova unicamente testemunhal, conforme preceituado na Súmula 149 do E. STJ. Pleiteia, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios e que incidam exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença. Suscita, por último, o pré-questionamento legal para efeito de interposição de recursos.
Sem contra-razões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal e por distribuição vieram conclusos a este Relator.
Dispensada a revisão, a teor do artigo 33, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte.
É o relatório.
(...)
De início, verifica-se que não merece ser conhecida parte da apelação, no tocante ao requerimento de que os honorários advocatícios incidam exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença, pois o decisum recorrido decidiu exatamente desta forma.
No mais, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da Aposentadoria por Idade que haverá de ser concedido aos trabalhadores urbanos aos 65 (sessenta e cinco) anos, no caso de homens, e aos 60 (sessenta) anos, no caso das mulheres. Os trabalhadores rurais têm reduzido esse limite em 5 (cinco) anos. Desse modo, os homens se aposentam aos 60 (sessenta) e as mulheres aos 55 (cinqüenta e cinco) anos, nos termos do artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação, determinada pela nova legislação especial consolidada:
'Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher'. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.4.95).
'§1º Os limites fixados no caput são reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11.' (Redação determinada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
De acordo com Lei nº 8.213/91 e as modificações nela introduzidas, para a obtenção do benefício da Aposentadoria por Idade devida ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, bastaria à Autora, quando do pedido, provar o exercício da atividade rural, ainda que tal prova seja descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do aludido benefício e ter atingido a idade mínima, consoante o artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República:
(...)
Na questão em foco, o requisito etário restou implementado, uma vez que a Autora, nascida em 02.09.48, conforme se verifica do documento juntado à fl. 08 dos autos, completou a idade mínima em 02.09.03, contando com 56 (cinqüenta e seis) anos quando do ajuizamento da ação, fato ocorrido em 26.10.04.
É bom dizer que, embora a Lei Maior dispense especial proteção previdenciária ao trabalhador rural, categoria ampla, que em seu sentido lato engloba desde o parceiro, o meeiro, o arrendatário, o diarista e o mensalista, ainda assim não o desobriga da comprovação da atividade laborativa, tanto assim que a Lei n.º 8.213/91 fixa claramente quais são os requisitos necessários ao cumprimento deste item e que seja capaz de levar o rurícola ao benefício da aposentadoria por idade. E, embora o legislador infraconstitucional respeite a Carta Magna, no sentido de tratar especialmente o trabalhador rural, ainda assim, não permite que a comprovação do tempo de serviço seja feita unicamente pela prova testemunhal. Não! É sua determinação que pelo menos haja início de prova material, nestes termos:
'Art. 55. §3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.'
É de análogo teor o entendimento a respeito do assunto, manifestado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula n.º 149:
(...)
Mesmo assim, no âmbito do Judiciário este entendimento tem sido abrandado, em face da exata dicção atribuída ao artigo 131 do Código de Processo Civil:
(...)
Aliás, é modelar no exame deste tópico, o pensamento do ilustre Desembargador Federal André Nabarrete, expressado em acórdão, muito citado, neste Tribunal Regional:
'O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal admite quaisquer provas, desde que não obtidas por meios ilícitos, Assim, a prova testemunhal não pode ter sua eficácia limitada por não vir acompanhada de início da documental, sob pena de cercear-se o poder do juiz, relativamente à busca da verdade e sua convicção quanto a ela'. (TRF3, 5ª Turma, AC n.º 1999.03.99.024812-9, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 15.02.2000, DJU 20.06.2000, p. 497).
Nessa linha, colhem-se, por outro lado, manifestações pretorianas advindas todas do próprio Superior Tribunal de Justiça:
'A jurisprudência desta Corte, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, consolidou-se no sentido de que a comprovação da atividade laborativa do rurícola deve se dar com o início de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, certidão de casamento, ou mesmo assentos de óbito, em se tratando de pensão. Nesse diapasão, vem-se estendendo à esposa a qualificação profissional de lavrador do marido, em razão da própria situação de atividade comum ao casal.
É certo que a legislação previdenciária não eximiu os trabalhadores rurais da demonstração do exercício de atividade rural, mas sim da comprovação das contribuições, ao contrário do entendimento desposado pelo acórdão a quo. Entretanto, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, servindo apenas para convalidar a prova testemunhal.
Sendo assim, é aceitável, como prova da atividade laborativa nas lides rurais, o documento que especifica tal circunstância em relação ao marido, de acordo com entendimento já sedimentado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como confirmam os seguintes julgados:
(...)
(STJ, AR 888/SP. Rel. Min. Edson Vidigal DJ 12.11.01, pág. 125)
(...)
(STJ, Quinta Turma, Resp 410281/PR, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ: 03/02/03 pag. 344).
(...)
(STJ, Quinta Turma, Resp. 495332/RN, Rel. Min. Laurita Vaz DJ 02.06.03, pág. 346.)'
E, ainda, se acrescenta:
'O trabalho descontínuo gera provas descontínuas. Óbvio. Não se pode, pois, exigir que o trabalhador apresente provas de atividade rural por todo o período que corresponde à carência do benefício requerido, ano por ano (aposentadoria por idade - art. 39, I, art. 142 e art. 143 da Lei n.º 8.213/91). Haverá, neste caso, afronta à lei, e, indiretamente, à Constituição, que deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural, por sua condição especial.
Enquanto estiver em vigor a regra de transição do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, que determina um período de carência máximo de cento e oitenta (180) meses, a ser atingido em 2012, o trabalhador rural deverá apresentar as provas de atividade rural no período progressivo de carência (não confundir com a carência dos benefícios) referente ao ano em que completa a idade mínima necessária (60 anos para homens e 55 para mulheres). As provas poderão ser, na correta interpretação dos artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91, apresentadas de forma descontínua.' (WLASSAK, Thomas. A Lei n.º 8.213/91 e a prova de atividade rural descontínua. Consulex, Brasília, DF, ano VI, n.º 140, p.
34, nov. 2002.)
Assim, não é crível exigir de homens e mulheres que trabalham no campo, documentos dos mais variados, certidões, procedimentos administrativos e outros empeços burocráticos, posto que, em sua grande maioria, nunca tiveram a oportunidade de trocar o cabo da enxada pelo lápis da escrita, muitos, inclusive, do tempo do 'pé-rapado'[1]. Em face disso, é de todo conveniente que se admita a prova testemunhal e, desde que se apresente de maneira firme e robusta, se dê a ela o condão de demonstrar o tempo de serviço desenvolvido pelo trabalhador rural, necessário à obtenção do benefício previdenciário.
Entretanto, em que pese tal linha de entendimento, no feito em pauta a Autora não logrou comprovar o efetivo exercício laborativo no campo, nos moldes impostos pela legislação previdenciária.
Não há nos autos o que se ousou denominar de início razoável de prova material de atividade como rurícola, uma vez que os documentos acostados às fls. 09/11 e fl. 12 são contemporâneos à data da propositura da ação, e por si só, não podem ser considerados hábeis para comprovar o trabalho rural pelo período exigido em lei.
I - Documentos nos quais a Autora é tida como lavradora:
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - apresentada com data de admissão em 02.09.02, sem data de saída (fls. 09/11)
2. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis, no qual filiou-se em 21.03.03 (fl.12).
Da leitura dos depoimentos prestados às fls. 21/22, nota-se que estes são frágeis em relação a atividade rurícola prestada pela Autora, sendo insuficientes para a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, necessário à concessão do benefício, uma vez que não souberam precisar quais seriam os períodos trabalhados, limitando-se a afirmar que a Autora trabalhou para diversos empregadores.
Para que se declare isto melhor, cumpre referir a trechos os depoimentos carreados aos autos:
1. O Senhor Lourival Alves afirmou: 'O depoente conhece a autora há mais de 25 anos e desde que a conhece, ela sempre trabalhou na roça, como diarista, nas lavouras cebola, milho e amendoim. A autora trabalhou para diversos proprietários, tais como, Dionísio, 'Tonhão', Adelino, Osvaldo Leôncio e Tamato Shihara. A autora parou de trabalhar no ano passado, por problemas de saúde e idade.' (fl. 21);
2. O Senhor José Augusto de Souza afirmou: 'O depoente conhece a autora há 15 anos e desde que a conhece, ela sempre trabalhou na roça, como diarista, nas lavouras cebola, limão, laranja e amendoim. A autora trabalhou para diversos proprietários, tais como, Marcos Antonio, Dionísio, 'Tonhão', Osvaldo Leôncio. A autora parou de trabalhar no ano passado, por problemas de saúde e idade.' (fl. 22).
Assim já se pronunciou esta Corte:
(...)
(TRF3, 2ª Turma, AC nº 1999.03.99.060925-4, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 03.09.2002, DJU 07.11.2002, p. 311.)
Desta feita, a Autora não conseguiu comprovar o exercício da atividade rural, mesmo de forma descontínua, a teor da 'tabela' inserta no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (artigo e 'tabela' introduzidos pela Lei nº 9.032, de 28.04.95):
'Art. 142.
Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:
|Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |2003 | 132 meses|'
Em decorrência, é de se concluir pelo não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, transcrito abaixo, os quais se fazem necessários à concessão do benefício pretendido, impondo-se, por conseguinte, a inversão da decisão de primeira instância.
(...)
Tendo em vista, também, a inversão dos ônus sucumbenciais, arcará a Autora com o pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado, entretanto, o artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. Quanto às custas processuais, deixo de condená-la neste particular, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/50 e artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, resta prejudicado o pré-questionamento suscitado nas razões de apelação, eis que reformada a r. sentença.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação, no tocante ao requerimento de que os honorários advocatícios incidam exclusivamente sobre as prestações vencidas até a data da prolação da r. sentença, por falta de interesse recursal e, na parte conhecida, dou-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido inicial, condenando a Autora a arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
É O VOTO.' (AC 2005.03.99.050540-2, rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, publ. 30.06.2006, trânsito em 03.08.2006, fl. 78) (g. n.)
1.2 - SEGUNDA AÇÃO (Proc. nº originário 153/2012, tramite na 2ª Vara Judicial em Mirandópolis, São Paulo. Neste Tribunal nº 2013.03.99.019128-3)
Já de acordo com as fls. 85-180, verifica-se que a parte ré intentou nova demanda, em 14.02.2012, também para aposentação como rurícola ('AÇÃO CONCESSÓRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE'), feito que recebeu, na instância originária, o número 153/2012 (neste Regional: 2013.03.99.019128-3).
Em síntese, argumentou que (fls. 85-90):
'(...)
A Autora requereu junto ao Posto do INSS, agência de Mirandópolis/SP, em 10/01/2012, Pedido de 'Aposentadoria por Idade', benefício sob o nº 148.864.924-0 no entanto, de acordo com o comunicado de decisão em anexo, o pedido restou indeferido.
A Autarquia Federal fundamentou sua decisão, alegando para tanto, falta de comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idênticos à carência do benefício, de acordo com o artigo 143 da Lei 8.213/91.
No entanto, a decisão proferida pela Autarquia Federal não merece ser acolhida, pois, os fatos, que por ora passamos a expor, demonstram que a Autora sempre exerceu atividade rural, fazendo jus ao benefício ora pleiteado, e contribuiu para a previdência social sendo confirmado em indeferimento 18 contribuições, restando 162 contribuições, para confirmar os 180 contribuições (sic) conforme determina a Lei.
Nascida em 02/09/1948, a Requerente começou a trabalhar na lavoura aos 10 anos de idade, onde ajudava os pais na propriedade da família, no Bairro Tabajara, localizado no município de Lavínia-SP, onde trabalhava no cultivo de café, milho e arroz. O período trabalhado pela requerente vai de 1958 a 1967.
Mudou-se, para a cidade de Borrazópolis-PR, onde contraiu matrimônio o senhor Domingos Rodrigues dos Santos (sic) onde permaneceu até Setembro de 1972.
Mudou-se para o Município de Mirandópolis-SP, em Outubro de 1972, passando a Trabalhar no Sítio do Senhor Anízio, Bairro do Córrego do Boi, mesmo trabalhando na propriedade fazia serviços eventuais para os proprietários dos Sítios vizinhos, tais como Tamato Ichihara e Takachi Ueno.
Em Setembro de 2002, mudou-se para o Sítio do Senhor Osvaldo Leoncio, bairro Ribeirão Claro, Município e Lavínia (sic), prestando serviço com registro em Carteira de Trabalho, até o ano de 2004.
Nota-se, Excelência, que a Autora trabalhou na lavoura desde criança. Infelizmente, todo esse período de trabalho não está registrado em carteira de trabalho e nem foi objeto de contribuição ao INSS.
Por essa razão, através do Poder Judiciário, a Autora busca o amparo legal para que esses 44 anos dedicados à lavoura não tenham sido trabalhados em vão, restando à Autarquia Previdenciária reconhece-lo como legítima mulher do campo (sic), que com suas mãos calejadas contribuiu para o desenvolvimento do país.
Conquanto, é preciso ressaltar que os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade rural estão devidamente atendidos, eis que a Autora está com 63 anos de idade, e trabalha no campo há 43 anos.
No intuito de instruir a presente ação com o maior número de provas materiais, segue em anexo, rol de documentos aptos a servir como início de prova material, comprovando, assim, a sua origem rural:
1. Certidão de casamento
2. Certidão de Nascimento dos Filhos
3. Recibo de pagamentos do Sindicato dos Trabalhadores de Mirandópolis - SP
4. Carteira de Trabalho
5. Certidão de Casamento do Pai
O DIREITO
Os documentos apresentados aos autos dão conta do direito à requerente ao trabalho rural no período de 1958 à (sic) 2002, sem registro em Carteira na lavoura, e sendo que a partir de 2002 contribuiu com Previdência Social, período comprovado automaticamente, a requerente trabalhou realmente, no trabalho rural. (sic)
Logo, cumprido (sic) os requisitos exigidos pela Lei 8.213/91, em que a requerente laborou no período de 1958 à (sic) 2002 na lavoura, e atualmente contribuiu como autônoma, a requerente faz jus à aposentadoria por Idade, uma vez que conta com 63 (sessenta e três) anos de idade, e o tempo suficiente para ser deferido o pedido, desde o protocolo administrativo.
E atualmente contribuiu como autônoma, conforme cópias em anexo, que deverão ser valorados com a acuidade necessária.
Observo que a Lei 8.213/91 exige para a comprovação do tempo de labor, tão somente a prova material indiciária, tudo de sorte a estar encartada nos autos, tais como:
1- Certidão de casamento
2- Certidão de Nascimento dos Filhos
3-Recibos de pagamentos do Sindicato dos Trabalhadores de Mirandópolis - SP
3- arteira de Trabalho (sic)
4- Certidão de Casamento do Pai
O PEDIDO
Por tudo o que vai exposto requer-se:
1) A citação da Autarquia Previdenciária para os termos da presente ação;
2) Após devidamente processada, requer-se a declaração de labor rural para o período de 1958 à (sic) 2002, e mais o período que contribuiu como autônoma, período este comprovado pelo recolhimento, requer-se a concessão de aposentadoria por Idade à requerente, desde o requerimento administrativo 10/01/2012, levado a efeito perante a Autarquia Previdenciária;
3) A condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde o requerimento via judicial acrescidos de juros, atualização monetária, honorários advocatícios e demais consectários legais pertinentes;
4) Requer e protesta-se por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, pugnando desde já pela oitiva de testemunhas arroladas.
5) Requer-se, ainda os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, combinada com o Art. 128 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95.
(...).'
Na instância a quo o pleito foi considerado procedente (sentença de 21.11.2012), tendo sido concedida aposentadoria por idade à então autora, no valor de um salário mínimo (fls. 134-138).
Aqui no tribunal, a 10ª Turma houve por bem manter o decisório, negando seguimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, ex vi do art. 557, caput, do Código de Processo Civil/1973 (ato de 24.10.2013), in litteris (fls. 167-171):
'Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido em ação previdenciária condenando a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (10.01.2012, fl.11). As prestações em atraso deverão ser acrescidas de correção monetária, bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do requerimento administrativo. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 E. STJ. Sem custas.
Em seu recurso de apelação, alega o INSS o não cumprimento do período de carência e que não teria sido apresentado início de prova material hábil à comprovação da atividade rural da autora, não bastando a prova exclusivamente testemunhal, pelo que não faz jus à concessão do benefício. Aduz, ainda, a existência de vínculos urbanos por parte do cônjuge da requerente, que descaracterizariam o trabalho campesino alegado.
Com a apresentação de contrarrazões às fls. 63/65, vieram os autos a esta Corte.
Após breve relatório, passo a decidir.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
'A dispensa de reexame necessário , quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas'.
Do mérito
A autora, nascida em 02.09.1948, completou 55 anos de idade em 02.09.2003, devendo comprovar 11 anos (132 meses) de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ já está firmada no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a autora apresentou cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 25.09.1967 (fl. 13), certidões de nascimento dos seus filhos (1972 e 1971, fls. 14/15), documentos nos quais seu marido fora qualificado como lavrador. Acostou ainda, recibos das mensalidades pagas para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirandópolis (1985, 1984, 1986 e 2003, fls. 16/17), os quais estão nome da requerente (2003) e do seu cônjuge. Há, portanto, início razoável de prova material relativa à sua alegada labuta campesina.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que a jurisprudência é pacífica em estender ao cônjuge de trabalhador rural a sua qualificação, constante de registros civis. Confira-se:
(...)
(STJ - 5ª Turma; REsp. 183927 - SP 98/0056287-7; Rel. Ministro Gilson Dipp; v.u., j. em 13.10.98; DJ. 23.11.98, p. 200).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas às fls. 48/49, afiançaram que conhecem a autora desde 1982 e 1972, respectivamente. Asseguraram que ela sempre trabalhou na roça, em propriedades como as de Itamoto Ichiara, Osvaldo Leôncio, Takashi Ueno e do Sr. Anizio, no cultivo de frutas, algodão e café. Declararam que a requerente continuou a exercer atividade agrícola como bóia-fria, mesmo depois que se mudou para a cidade.
Cumpre observar que segundo dados do CNIS (fls. 30/32), a autora conta com registro de trabalho rural no período de 02.09.2002 a 26.03.2004, corroborando, assim, a sua atividade agrícola no período em análise.
Ressalto que o fato de a autora receber pensão por morte de seu marido, qualificado como comerciário (CNIS, fl. 34), não descaracteriza a sua condição de trabalhadora rural, vez que o valor do benefício é equivalente ao que faria jus caso fosse aposentado por idade rural (um salário mínimo).
Veja-se a esse respeito o seguinte entendimento da Colenda Corte Superior:
(...)
(STJ, RESP nº 2007.01.66.720-4, Quinta Turma, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 13.12.2007, DJ de 07.02.2008, p. 1).
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período legalmente exigido. Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade 02.09.2003, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10.01.2012, fl. 11), consoante firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
Cumpre, ainda, explicitar os critérios de cálculo da correção monetária e juros de mora.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
Mantenho os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta. As verbas acessórias serão calculadas na forma retroexplicitada.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora MARIA ANTONIA FARIA DOS SANTOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE implantado de imediato, com data de início - DIB - em 10.01.2012, no valor de 01 (um) salário mínimo, tendo em vista o caput do artigo 461 do Código de Processo Civil.' (g. n.)
Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem.
Intimem-se.' (10ª Turma, AC 2013.03.99.019128-3, rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, publ. 27.11.2013) (g. n.)
2 - CONSIDERAÇÕES
Dispunha o art. 301, inc. VI, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil/1973 (art. 337, CPC/2015) que:
(...)
De acordo com a doutrina, para caracterização da identidade de ações:
'As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais, é que as ações serão idênticas.' (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 687)
Por sua vez, conceitua-se causa de pedir:
'A petição inicial, que só pode ser elaborada por escrito e que, salvo a exceção do art. 36, há de ser firmada por advogado legalmente habilitado, deverá conter os seguintes requisitos, indicados pelo artigo 282:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida: indica-se o órgão judiciário e não o nome da pessoa física do juiz;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu: os dados relativos à qualificação das partes são necessários para a perfeita individualização dos sujeitos da relação processual e para a prática dos atos de comunicação que a marcha do processo reclama (citações e intimações);
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido: todo direito subjetivo nasce de um fato, que deve coincidir com aquele que foi previsto, abstratamente, pela lei como idôneo a gerar a faculdade de que o agente se mostra titular. Daí que, ao postular a prestação jurisdicional, o autor tem de indicar o direito subjetivo que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato de onde ele provém. Incumbe-lhe, para tanto, descrever não só o fato material ocorrido como atribuir-lhe um nexo jurídico capaz de justificar o pedido constante da inicial.
Quando o Código exige a descrição do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido, torna evidente a adoção do princípio da substanciação da causa de pedir, que se contrapõe ao princípio da individuação.
Para os que seguem a individuação, basta ao autor apontar genericamente o título com que age em juízo, como, por exemplo, o de proprietário, o de locatário, o de credor etc. Já para a substanciação, adotada por nossa lei processual civil, o exercício do direito de ação deve se fazer à base de uma causa petendi que compreenda o fato ou o complexo de fatos de onde se extraiu a conclusão a que se chegou o pedido formulado na petição inicial. A descrição do fato gerador do direito subjetivo passa, então, ao primeiro plano, como requisito que, indispensavelmente, ter de ser identificado desde logo. Não basta, por isso, dizer-se proprietário ou credor, pois será imprescindível descrever todos os fatos de onde adveio a propriedade ou o crédito.
Entretanto, não é obrigatória ou imprescindível a menção do texto legal que garanta o pretenso direito subjetivo material que o autor opõe ao réu. Mesmo a invocação de errônea de norma legal não impede que o juiz aprecie a pretensão do autor à luz do preceito adequado. O importante é a revelação da lide através da exata exposição do fato e da conseqüência jurídica que o autor pretende atingir. Ao juiz incumbe solucionar a pendência, segundo o direito aplicável à espécie: iura novit curia;
(...).' (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 13ª ed., v. I, Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 352-353)
'Como não se tolera, a bem da segurança jurídica das partes, que a uma só lide possam corresponder mais de uma solução jurisdicional, impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
Tratando-se da litispendência ou da coisa julgada, é comum ver-se na doutrina a catalogação dos elementos da ação, ou seja, dos elementos ou dados que servem para individuar uma ação no cortejo com outra. O que, porém, realmente existe na espécie são elementos da causa, pois, como já afirmamos, o direito de ação é único, variando apenas as lides deduzidas em juízo (isto é, as causas).
Para, outrossim, identificar uma causa, aponta a doutrina três elementos essenciais:
a) as partes;
b) o pedido;
c) a causa de pedir.
Referindo-se à litispendência e à coisa julgada, nosso Código de Processo Civil dispõe que 'uma ação (rectius: uma causa) é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido' (art. 301, § 2º).
Não se consideram iguais as causas apenas porque envolvem uma mesma tese controvertida, ou os mesmos litigantes, ou ainda a mesma pretensão. É preciso, para tanto, que ocorra a tríplice identidade de partes (ativa e passiva), de pedido e de causa petendi.
(...)
A causa petendi, por sua vez, não é a norma legal invocada pela parte, mas o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
Todo direito nasce do fato, ou seja, do fato a que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica. Ao fato em si mesmo dá-se a denominação de 'causa remota' do pedido; e à sua repercussão jurídica, a de 'causa próxima' do pedido.
Para que sejam duas causas tratadas como idênticas é preciso que sejam iguais tanto a causa próxima como a remota (...).' (Idem, 51ª ed., v. I, p. 78-79)
No caso dos autos, observa-se igualdade de partes, v. g., Maria Antonia Faria dos Santos no polo ativo dos feitos nºs. 784/2004 (nesta Corte 2005.03.99.050540-2) e 153/2012 (nesta Corte, 2013.03.99.019128-3) e a autarquia federal no passivo.
Os pedidos, em ambos processos, são, também, os mesmos, vale dizer, aposentadoria por idade a rurícola.
No que concerne à causa de pedir, sinteticamente, temos que, na primeira demanda, nº 784/2004 - TRF - 3ª Região, proc. nº 2005.03.99.050540-2, intentada aos 26.10.2004, a parte autora disse ter iniciado o exercício de atividade rural, "desde tenra idade", com seus genitores.
Para comprovar a alegada faina, acostou (fl. 70) a prova material infra descrita:
- Carteira de Trabalho e Previdência Social (nº 68119, série 00154-SP), com registro de uma relação empregatícia para Osvaldo Leôncio, Sítio Leôncio, em serviços gerais, com data de admissão em 02.09.2002, sem data de saída (fls. 25-27), e
- Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Mirandópolis, cuja filiação na entidade data de 21.03.2003 (fl. 12, complementada pela informação de fl. 70).
Para além, também foi produzida, em 03.05.2005, prova oral.
Naquela ocasião, Lourival Alves asseverou (fl. 37):
'(...)
O depoente conhece a autora há mais de 25 anos e desde que a conhece, ela sempre trabalhou na roça, como diarista, nas lavouras de cebola, milho e amendoim. A autora trabalhou para diversos proprietários, tais como, Dionísio, 'Tonhão', Adelino, Osvaldo Leoncio e Tamoto Shihara. A autora parou de trabalhar no ano passado, por problemas de saúde.'
Já José Augusto de Souza informou (fl. 38):
'(...)
O depoente conhece a autora há 15 anos e desde que a conhece, ela sempre trabalhou na roça, como diarista, nas lavouras cebola, limão, laranja e amendoim. A autora trabalhou para diversos proprietários, tais como, Marcos Antonio, Dionísio, 'Tonhão', Osvaldo Leoncio. A autora parou de trabalhar no ano passado, por problemas de saúde e idade.'
Por conseguinte, a labuta eventualmente empreendida teria durado da infância até o ano de 2004.
Quanto à demanda de nº 153/2012 - TRF - 3ª Região, proc. nº 2013.03.99.019128-3, aforada aos 14.02.2012, referiu ter iniciado os afazeres campesinos aos dez anos de idade, ajudando os pais 'na propriedade da família', no Bairro Tabajara, em Lavínia, São Paulo, no cultivo de café, milho e arroz, entre 1958 e 1967.
Após, mudou-se para Borrazópolis, Estado do Paraná, casando-se com Domingos Rodrigues dos Santos, tendo permanecido na localidade em tela até o ano de 1972.
Em outubro de 1972, veio para a cidade de Mirandópolis, São Paulo, passando a trabalhar no Sítio de Anízio de Tal, no Bairro do Córrego do Boi, prestando eventuais serviços para proprietários de sítios vizinhos, a saber, Tamato Ichihara e Takachi Ueno.
No mês de setembro de 2002, foi viver e laborar no Sítio de Osvaldo Leoncio, no Bairro Ribeirão Claro, no Município de Lavínia, São Paulo, oportunidade em que teve o mourejo registrado na Carteira Profissional, até o exercício de 2004.
Saliente-se ter formulado pedido para o benefício em questão na esfera administrativa em 10.01.2012 ('Número do Benefício' 148.864.924-0), refutado pela autarquia federal (Comunicação de Decisão do INSS, fl. 94, datada de 16.01.2012):
'(...)
Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Idade, apresentado em 10.01.2012, informamos que após análise dos documentos apresentados, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, art. 62 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº. 3.048, de 06/05/99, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, ou seja, 180 meses.
(...).'
Outrossim, a fim de corroborar suas alegações, juntou documentação como a seguir:
a) Certidão de Casamento, de 25.01.2002, matrimônio realizado aos 25.11.1967, na qual a profissão declarada pelo cônjuge foi a de lavrador (fl. 96);
b) Certidões de Nascimento dos filhos, Nelson Rodrigues dos Santos e Neide Rodrigues dos Santos, confeccionadas em 11.07.1972 e 22.05.1971, respectivamente, em que o ofício consignado para o esposo também foi o de lavrador (fls. 97 e 98);
c) recibos por pagamentos como associado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em Mirandópolis, em nome do marido, meses de setembro a dezembro de 1984, janeiro e fevereiro de 1985 e fevereiro a junho de 1986 (fls. 99-100);
d) recibo por pagamento de contribuição à entidade sindical, em epígrafe em nome da parte autora, Maria Antonia F. dos Santos, referente à filiação e ao mês de março de 2003, de 21.03.2003 (fl. 100);
e) CTPS da requerente, nº 68119, série 00154-SP, com assento de uma relação empregatícia para Osvaldo Leôncio, Sítio Leôncio, em serviços gerais, com data de admissão em 02.09.2002 e de saída em 26.05.2004 (fls. 101-102) e
f) Certidão de Casamento dos pais, datada de 19.10.1999, em que o genitor aparece como lavrador, união ocorrida em 20.09.1937 (fl. 103).
Ademais, novamente foi realizada prova testemunhal, agora em 21.11.2012 (Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento de fl. 130).
João Fabrício esclareceu que (fl. 131):
(...)
Nasci em 1957 e conheço a autora desde 1982, trabalhando no Itamoto Ichihara, Osvaldo Leoncio, Takashi Ueno, e outro japonês, por mais de dez anos. O marido dela era alcoólatra e ela sempre trabalhou na roça. Nunca a vi trabalhando na cidade. Eu vim para a cidade e ela continuou no Itamoto. Eu me mudei para São Paulo em 1990 e pouco depois voltei. O marido dela trabalhou como servente de pedreiro, um tempo. Bebia e judiava muito dela. Mesmo morando na cidade, ela continuou indo para a roça trabalhar como bóia-fria.'
Edvaldo Carlos da Rosa, de seu turno, narrou que (fl. 132):
'(...)
Nasci em 1959. Conheço a autora desde 1970, 1972, do bairro rural Córrego do Boi. Morávamos em propriedades vizinhas. Ela morava no sítio com o esposo, do Sr. Anízio. Cultivavam frutas, algodão, café. Eu me mudei primeiro. Moramos vizinhos por 19 anos. Ela sempre trabalhou na roça. Faz dois anos que está parada por problemas de saúde. Faz 28 anos que estou na cidade e não trabalho mais na roça. Mantive contato com a autora e posso dizer que continuou trabalhando diariamente como bóia-fria. Hoje ela mora na rua Boing, no Aeroporto, só.'
3 - FUNDAMENTAÇÃO
Do exame de uma e outra ação é visível o acréscimo, no segundo pleito, de elementos probantes indicativos de que a parte autora é pessoa ligada ao meio rural.
Há julgados da 3ª Seção deste Regional de que "A juntada de novos documentos acerca da condição de trabalhadora rural da demandante é alteração substancial da própria causa de pedir da nova ação (CPC, art. 282, III), a afastar a caracterização da objeção de coisa julgada (CPC, arts. 267, V e 301, VI)" (AR 3571, rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, m. v., e-DJF3 26.08.2014).
No mesmo sentido, também:
'AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU A DECISÃO JUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória foi proposta sob o argumento de que a decisão rescindenda violou a coisa julgada, e decorreu de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.
2. De acordo com a inicial, a autora da ação originária (processo nº 1619/2007) propôs a demanda perante a Vara Única da Comarca de Apiaí, com o objetivo de ver concedido o benefício de aposentadoria por idade, sob a alegação de que sempre desempenhara as lides rurais.
3. Afirma-se, contudo, que a mesma parte já havia ajuizado ação anterior, junto àquele Juízo, veiculando os mesmos fatos e pedido, o qual, naquela ocasião, foi julgado improcedente, consoante a sentença prolatada nos autos do processo nº 1153/2004, transitada em julgado em 09.03.2006.
4. Desta forma, havendo suposta identidade entre as ações, a decisão judicial na segunda demanda teria ofendido a coisa julgada, resultando do fato de que a autora omitiu em Juízo as informações relativas à primeira ação, o que caracterizaria ainda o dolo processual.
5. Para a constatação de ofensa à res judicata, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações, ou seja, suas partes, causa de pedir e pedido devem ser os mesmos.
6. Embora as partes e o pedido sejam os mesmos em ambas as ações, cumpre observar que a causa de pedir da segunda demanda se funda em quadro fático-probatório diverso, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação objetivando a aposentadoria por idade rural, conforme tem se posicionado a jurisprudência.
7. Assim, não se vislumbra a tríplice identidade de ações, a configurar o pressuposto processual negativo da coisa julgada. Tampouco há que se falar em dolo da parte vencedora, uma vez que a omissão em relação ao ajuizamento de ação anterior não consubstancia falta do dever de lealdade e boa-fé, por não ter impedido nem dificultado a atuação da parte adversa, nem influenciado a decisão do magistrado.
8. Agravo regimental contra a decisão indeferitória do pedido de antecipação da tutela desprovido. Pedido de rescisão do julgado improcedente, sem condenação em honorários, em virtude da ausência de contestação.' (AR 7880, rel. Des. Fed. Baptista Pereira, m. v., e-DJF3 10.03.2015) (g. n.)
Acresça-se, ainda, que segundo o testigo Edvaldo Carlos da Rosa (fl. 132), ouvido em 21.11.2012, a parte autora teria parado de se ocupar no campo há dois anos (contados da data da oitiva, por volta de 2010).
Mutatis mutandis, isso implica acúmulo de, pelo menos, mais seis anos de tarefas da requerente entre o momento em que, considerados os termos da ação primeiramente proposta (nº 784/2004), findara sua labuta, i. e., 2004.
Destarte, com a vênia dos que entendem de forma diversa, até em função de todas peculiaridades que permeiam o trabalho executado pelos rurícolas, tenho que a orientação a permitir a propositura de outra demanda para casos que tais, ou seja, nas quais hajam sido agregadas novas evidências materiais do labor campal, e bem assim tempo de serviço, por força de prova oral produzida na derradeira ação, mormente porque diferente as testemunhas das anteriormente arroladas, como, aliás, in casu, consubstancia melhor e mais razoável solução para o litígio, uma vez que o intuito, ao fim e ao cabo, é o de comprovar o alegado trabalho como obreiro(a) campestre, pelo tempo de carência legalmente requerido, o que, à vista de todo conjunto probatório amealhado, restou feito nos autos, tendo ocorrido, pois, mudança essencial da causa petendi, como assinalado pela jurisprudência coligida.
Sob outro aspecto, se assim o é, ou, noutras palavras, se, como visto, restou alterada a causa de pedir, conforme razões adrede expendidas, não consigo vislumbrar como a situação em epígrafe pode ser imputada como desconforme com qualquer norma, notadamente com os arts. 267, inc. V; 301, VI, e §§ 1º e 2º; 467; 468; 471; 472 e/ou 473, todos do codex de processo civil/1973, apontados expressamente pelo Instituto como violados.
4 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na ação rescisória. O INSS fica condenado na verba honorária advocatícia de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), considerados o valor, a natureza e as exigências da causa, corrigidos monetariamente (Provimento 'COGE' 64/05). Custas ex vi legis. Oficie-se ao eminente Desembargador Federal Sérgio Nascimento, encaminhando-se cópia da vertente decisão, para instrução do feito de sua relatoria, AC nº 2015.03.99.030821-3, para as providências que entender cabíveis.
É o voto." (sublinhados e negritos nossos)

O que se depreende do caso em exame é que a autarquia federal circunscreve-se, recurso após recurso, ad exemplum, o agravo regimental que manejou para atacar decisão de indeferimento da antecipação da tutela nestes autos (fls. 190-197), à unanimidade desprovido (fl. 210), diga-se de passagem, a repetir razões que entende oponíveis à viabilidade da aposentadoria deferida à parte embargada.

Não obstante, dado o tanto quanto inteligíveis os atos decisórios a respeito de ser factível o postulado, ictu oculi, tem-se que o intuito, agora por força de alegação de existência de máculas previstas no indigitado art. 1.022, insubsistentes, como adrede demonstrado, é, novamente, o de modificar o deliberado.

Todavia, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).

São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).

Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)

Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535. Acerca do assunto, seja dito de passagem, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)

Ainda:

"Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1.ª T., EDclAgRgREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil e Legislação Extravagante, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 950) (g. n.)

Finalmente, vale a pena ressaltar que:

"É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que não viola o CPC 535, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, 1.ª T., REsp 990362-SC, rel. Min. Denise Arruda, j. 27.11.2007, v.u., 12.12.2007, p. 414). No mesmo sentido: Inexiste ofensa ao CPC 535, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, 1.ª T., REsp 842735-RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 11.12.2007, DUJ 5.3.2008, p. 1)." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Op. cit., p. 950) (g. n.)

DISPOSITIVO


Ante o exposto, julgo os embargos de declaração, em parte, prejudicados, no que tange à alegação de omissão, em função da ausência do posicionamento vencido, e, no mais, nego-lhes provimento.

É o voto.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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