
| D.E. Publicado em 07/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar os embargos de declaração, em parte, prejudicados, no que tange à alegação de omissão, em função da ausência do posicionamento vencido, e, no mais, negar-lhes provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 31/07/2017 17:56:32 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, por maioria de votos, decidiu julgar improcedente o pedido formulado em demanda rescisória que ajuizou, mantida, ao final, sentença de concessão de aposentadoria por idade a obreira rural.
O ementário segue conforme adiante:
Em resumo, diz omisso e obscuro o acórdão, uma vez que:
Juntada do voto vencido (fls. 283-285).
Intimada a parte adversa para fins do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil/2015 (fl. 287).
Resposta às fls. 288-290.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 31/07/2017 17:56:35 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0030418-08.2014.4.03.0000/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de embargos de declaração do INSS contra aresto da 3ª Seção desta Corte que, por maioria de votos, decidiu julgar improcedente o pedido formulado em demanda rescisória que ajuizou, mantida, ao final, sentença de concessão de aposentadoria por idade a obreira rural.
A princípio, verifica-se a juntada, às fls. 283-285, do provimento jurisdicional minoritário.
Nesse caso, acostado o voto em alusão, tem-se por suprimida a lacuna indicada pelo Instituto, pelo que é de se julgar prejudicado o recurso acerca do objeto em epígrafe, ex vi do inc. XIII do art. 33 do Regimento Interno desta Casa.
No mais, as asserções do ente público trazidas nos embargos de declaração não servem para caracterizar obscuridade no julgado sob censura. Aliás, tal situação ocorre apenas quando há:
O decisum vergastado, no entanto, foi manifesto de que:
O que se depreende do caso em exame é que a autarquia federal circunscreve-se, recurso após recurso, ad exemplum, o agravo regimental que manejou para atacar decisão de indeferimento da antecipação da tutela nestes autos (fls. 190-197), à unanimidade desprovido (fl. 210), diga-se de passagem, a repetir razões que entende oponíveis à viabilidade da aposentadoria deferida à parte embargada.
Não obstante, dado o tanto quanto inteligíveis os atos decisórios a respeito de ser factível o postulado, ictu oculi, tem-se que o intuito, agora por força de alegação de existência de máculas previstas no indigitado art. 1.022, insubsistentes, como adrede demonstrado, é, novamente, o de modificar o deliberado.
Todavia, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no acórdão embargado (STJ, 1ª T., EDclRO em MS 12.556-GO, rel. Min. Francisco Falcão).
São incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados: "Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso 'não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535 do Código de Processo Civil' (STJ-Corte Especial, ED no REsp 437.380, Min. Menezes Direito, j. 20.4.05, DJU 23.5.05)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44ª ed., São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 700)
Outrossim, também para efeito de prequestionamento afiguram-se impróprios, quando não observados, como no caso, os ditames do aludido art. 535. Acerca do assunto, seja dito de passagem, já se decidiu que: "Mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no artigo 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Este recurso não é meio hábil ao reexame da causa." (REsp 13843-0/SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Ainda:
Finalmente, vale a pena ressaltar que:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo os embargos de declaração, em parte, prejudicados, no que tange à alegação de omissão, em função da ausência do posicionamento vencido, e, no mais, nego-lhes provimento.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 31/07/2017 17:56:38 |