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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO: JUNTADA DO VOTO VENCIDO. TRF3. 0005120-43.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 08/07/2020, 14:34:15

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO: JUNTADA DO VOTO VENCIDO. - Juntado o posicionamento vencido, tem-se por suprimida a omissão veiculada, pelo que prejudicados os embargos de declaração do Instituto. - Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AçãO RESCISóRIA - 0005120-43.2016.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 30/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005120-43.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS

Advogado do(a) RECONVINTE: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005120-43.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS

Advogado do(a) RECONVINTE: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

:

 

Trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, em sede de juízo rescisório, por maioria, julgou procedente o pedido subjacente, a fim de conceder a Maria Luzinete da Silva Passos auxílio-doença.

Sustenta, em síntese, que:

 

“O v. acórdão da decisão assim consignou: 'Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3' Região, por unanimidade, rescindir a decisão censurada e, em sede de juízo rescisório, por maioria, julgar procedente o pedido para conceder à Maria Luzinete da Silva Passos auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Assim sendo, os presentes declaratórios têm como único propósito a juntada do voto vencido dos julgadores Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, INÊS VIRGÍNIA e, em ampliação de quórum, o Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS e a DESEMBARGADORA MARISA SANTOS, que julgaram improcedente a demanda subjacente.

(…).”

Instada a se manifestar (ID 107281217), a parte adversa não apresentou contrarrazões ao recurso.

Encaminhados os autos ao eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, que inaugurou a divergência (123336608):

 

“Vistos.

1. ID 91723981: trata-se de embargos de declaração do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por unanimidade, rescindiu a decisão censurada e, por maioria, julgou procedente o pedido subjacente, para conceder auxílio-doença.

2. O Instituo refere existir omissão no aresto, em virtude da ausência do posicionamento vencido (Desembargadores Federais Carlos Delgado e Inês Virgínia, Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias e Desembargadora Federal Marisa Santos), no sentido de julgar improcedente a demanda primeva.

3. Já se decidiu ser despicienda a declaração de todos votos que compuseram a tese minoritária, não se havendo falar em qualquer prejuízo à parte embargante, notadamente porque os demais julgadores, como no caso dos autos, açambarcaram o raciocínio que inaugurou a divergência, tendo sido registrado, na respectiva tira de julgamento, que: ‘(...) VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS CARLOS DELGADO E INÊS VIRGÍNIA, O JUIZ FEDERAL CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS E A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, QUE, EM JUÍZO RESCISÓRIO JULGAVAM IMPROCEDENTE A DEMANDA SUBJACENTE’, sem nenhuma ressalva de diferença entre os posicionamentos adotados pelos demais dissidentes em relação ao primeiro.

4. Nesse sentido:

(…)

(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclAR 6314, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 04.08.2009, p. 122)

(…)

(TRF - 3ª Região, 2ª Seção, EDclEI 1117130, rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, rel. p/ acórdão Des. Fed. Márcio Moraes, m. v., e-DJF3 17.06.2013)

(…)

(TRF - 3ª Região, 3ª Seção, EDclEI 1058047, rel. Juiz Fed. Conv. Douglas Gonzales, v. u., e-DJF3 06.05.2013)

 

5. Assim sendo, encaminhem-se os autos ao Gabinete do eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, uma vez que o primeiro a exprimir orientação contrária à vencedora, para as providências que entender cabíveis, no que tange ao voto vencido.

6. Após, voltem-me conclusos.”

Ofertado pronunciamento judicial por Sua Excelência (ID 125068361).

É o relatório.

 


AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0005120-43.2016.4.03.0000

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

RECONVINTE: MARIA LUZINETE DA SILVA PASSOS

Advogado do(a) RECONVINTE: EMERSON MELHADO SANCHES - SP111414-N

RECONVINDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

:

 

Cuida-se de embargos declaratórios do INSS contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, em sede de juízo rescisório, por maioria, julgou procedente o pedido subjacente, a fim de conceder a Maria Luzinete da Silva Passos auxílio-doença.

Verificamos a juntada de provimento jurisdicional minoritário (ID 125068361).

Nesse caso, acostado o voto em alusão, tem-se por suprimida a lacuna indicada pelo Instituto, pelo que é de se julgar prejudicado o recurso acerca do objeto em epígrafe: TRF – 3ª Região, 3ª Seção, ARs 0064265-45.2007.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/11/2019; 0019950-14.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 04/10/2019; 0002885-06.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 05/04/2019.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar os embargos de declaração prejudicados.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. OMISSÃO: JUNTADA DO VOTO VENCIDO.

- Juntado o posicionamento vencido, tem-se por suprimida a omissão veiculada, pelo que prejudicados os embargos de declaração do Instituto.

- Embargos de declaração prejudicados.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar os embargos de declaração prejudicados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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