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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. TRF3. 0033122-33.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:37:19

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. - O julgado analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade. - O estudo socioeconômico esclareceu que a requerente reside em imóvel próprio apenas com seu marido de 67 anos. A requerente não aufere proventos e a renda da unidade familiar, à época, era proveniente do benefício de aposentadoria por idade do marido, no valor de um salário mínimo. - Com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal o valor de um salário mínimo da aposentadoria restou afastada do cálculo da renda familiar per capita, o que levou à conclusão de que a requerente não possui meios de prover a própria subsistência. - Os rendimentos dos filhos não devem ser computados na renda familiar da requerente, uma vez que eles possuem núcleo familiar independente, a teor do disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. - Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. - Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados. - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2095368 - 0033122-33.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/08/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033122-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033122-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIA OTAVIO PIRES PRIANO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:00010555520128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
- Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
- O julgado analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade.
- O estudo socioeconômico esclareceu que a requerente reside em imóvel próprio apenas com seu marido de 67 anos. A requerente não aufere proventos e a renda da unidade familiar, à época, era proveniente do benefício de aposentadoria por idade do marido, no valor de um salário mínimo.
- Com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal o valor de um salário mínimo da aposentadoria restou afastada do cálculo da renda familiar per capita, o que levou à conclusão de que a requerente não possui meios de prover a própria subsistência.
- Os rendimentos dos filhos não devem ser computados na renda familiar da requerente, uma vez que eles possuem núcleo familiar independente, a teor do disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
- Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
- Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2017.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 08/08/2017 19:10:25



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033122-33.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.033122-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP253782 ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:ANTONIA OTAVIO PIRES PRIANO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP262984 DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO
No. ORIG.:00010555520128260619 2 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. acórdão proferido em 11/10/2016 (fls. 167/170) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício assistencial.


O INSS sustenta que o v. acórdão foi omisso e obscuro ao analisar o requisito da miserabilidade. Afirma que o julgado deixou de se manifestar sobre outros aspectos do laudo socioeconômico e que desconsiderou a renda per capita da unidade familiar, nos termos do que dispõe o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento, necessário à abertura da via recursal superior.


Vista à parte contrária com manifestação (fls. 176/180).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Embargos de declaração opostos em 07/12/2016, contra acórdão proferido em 11/10/2016, remetido à Procuradoria Federal Especializada - INSS para ciência do v. acórdão em 29/11/2016.


Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.


O acórdão embargado não contém os vícios apontados.


Verifica-se que o julgado analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade.


Assim o requisito econômico deve ser aferido caso a caso.


No presente feito, o estudo socioeconômico esclareceu que a requerente reside em imóvel próprio apenas com seu marido de 67 anos. A requerente não aufere proventos e a renda da unidade familiar, à época, era proveniente do benefício de aposentadoria por idade do marido, no valor de um salário mínimo.


Com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal o valor de um salário mínimo da aposentadoria restou afastada do cálculo da renda familiar per capita, o que levou à conclusão de que a requerente não possui meios de prover a própria subsistência.


Em que pese a afirmação da autarquia no sentido de que os filhos da requerente poderiam prestar assistência aos pais, é certo que o estudo socioeconômico informa que eles não residem mais com os genitores e que constituíram família com filhos. Deste modo os rendimentos dos filhos não devem ser computados na renda familiar da requerente, uma vez que eles possuem núcleo familiar independente, a teor do disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.


Dessa forma, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.


Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso de apelação.


Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.


Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:

PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ 30/11/2007)

No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório, manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011; DJE DATA:23/02/2011)

Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.


Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 08/08/2017 19:10:21



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