
D.E. Publicado em 21/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033122-33.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra v. acórdão proferido em 11/10/2016 (fls. 167/170) que, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, para condenar a autarquia previdenciária a implantar o benefício assistencial.
O INSS sustenta que o v. acórdão foi omisso e obscuro ao analisar o requisito da miserabilidade. Afirma que o julgado deixou de se manifestar sobre outros aspectos do laudo socioeconômico e que desconsiderou a renda per capita da unidade familiar, nos termos do que dispõe o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. Pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes embargos, inclusive para fins de prequestionamento, necessário à abertura da via recursal superior.
Vista à parte contrária com manifestação (fls. 176/180).
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Embargos de declaração opostos em 07/12/2016, contra acórdão proferido em 11/10/2016, remetido à Procuradoria Federal Especializada - INSS para ciência do v. acórdão em 29/11/2016.
Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
O acórdão embargado não contém os vícios apontados.
Verifica-se que o julgado analisou o requisito econômico com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelece requisito objetivo de pobreza absoluta, porém não impede a análise das situações subjetivas de condição de miserabilidade.
Assim o requisito econômico deve ser aferido caso a caso.
No presente feito, o estudo socioeconômico esclareceu que a requerente reside em imóvel próprio apenas com seu marido de 67 anos. A requerente não aufere proventos e a renda da unidade familiar, à época, era proveniente do benefício de aposentadoria por idade do marido, no valor de um salário mínimo.
Com base em entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal o valor de um salário mínimo da aposentadoria restou afastada do cálculo da renda familiar per capita, o que levou à conclusão de que a requerente não possui meios de prover a própria subsistência.
Em que pese a afirmação da autarquia no sentido de que os filhos da requerente poderiam prestar assistência aos pais, é certo que o estudo socioeconômico informa que eles não residem mais com os genitores e que constituíram família com filhos. Deste modo os rendimentos dos filhos não devem ser computados na renda familiar da requerente, uma vez que eles possuem núcleo familiar independente, a teor do disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
Dessa forma, quanto ao requisito da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.
Depreende-se da leitura atenta do recurso ora oposto que a intenção da embargante é rediscutir a matéria já decidida por esta Décima Turma, quando do julgamento do recurso de apelação.
Quanto à intenção do embargante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:
No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a informação com base na qual se decidiu.
Verifica-se que na realidade pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não é o caso dos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do INSS.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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