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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1. 022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11 DO CPC. REJEIÇÃO. TRF3. 5016479-72.2019.4.03.6183...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:57:16

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso em exame, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. 3. No entanto, tal pretensão não merece prosperar, em razão de o recurso de apelação do INSS ter sido parcialmente provido. Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.059), há a majoração apenas no caso de total desprovido ou não conhecimento do recurso que inaugurou a instância. 4. Ademais, a Corte Superior entende que o desprovimento total do Agravo Interno não tem o condão de majorar os honorários advocatícios, já que não há abertura de nova instância recursal (AgInt no AREsp n. 2.567.265/MA e AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC). 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016479-72.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-72.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ROGERIO DE PAULA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-72.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ROGÉRIO DE PAULA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROGÉRIO DE PAULA SANTOS em face do acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a decisão monocrática que o condenou ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da indevida cessação do NB 31/616.735.673-8.

O embargante alega que acórdão foi omisso ao deixar de majorar os honorários sucumbenciais na fase recursal, conforme disposto no art. 85, § 11º do Código Processual Civil.

Intimada, a embargada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016479-72.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: ROGÉRIO DE PAULA SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA): 

Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso em exame, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do Código Processual Civil.

No entanto, tal pretensão não merece prosperar, em razão de o recurso de apelação do INSS ter sido parcialmente provido. Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.059), há a majoração apenas no caso de total desprovido ou não conhecimento do recurso que inaugurou a instância:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Ademais, a Corte Superior entende que o desprovimento total do Agravo Interno não tem o condão de majorar os honorários advocatícios, já que não há abertura de nova instância recursal (AgInt no AREsp n. 2.567.265/MA e AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC).

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ARTIGO 85, §11 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Os embargos declaratórios, pela sua natureza, têm por finalidade esclarecer ponto obscuro, contradição ou omissão eventualmente existentes na sentença, bem como para corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

2. No caso em exame, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso em relação ao pedido de majoração dos honorários sucumbenciais na fase recursal, nos termos do art. 85, § 11º do CPC.

3. No entanto, tal pretensão não merece prosperar, em razão de o recurso de apelação do INSS ter sido parcialmente provido. Conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.059), há a majoração apenas no caso de total desprovido ou não conhecimento do recurso que inaugurou a instância.

4. Ademais, a Corte Superior entende que o desprovimento total do Agravo Interno não tem o condão de majorar os honorários advocatícios, já que não há abertura de nova instância recursal (AgInt no AREsp n. 2.567.265/MA e AgInt no AREsp n. 2.629.408/SC).

5. Embargos de declaração rejeitados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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