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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. TRF3. 0007202-55.2008...

Data da publicação: 16/07/2020, 15:36:08

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA. I. Eventual devolução de valores recebidos será apreciada após o trânsito em julgado do Acórdão. III. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1888202 - 0007202-55.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007202-55.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.007202-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.283/288
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:APARECIDO ALVES MACHADO
ADVOGADO:SP245400 INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00072025520084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA.
I. Eventual devolução de valores recebidos será apreciada após o trânsito em julgado do Acórdão.
III. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de abril de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 7D0099FCBBCB2CB7
Data e Hora: 17/04/2017 14:10:31



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007202-55.2008.4.03.6102/SP
2008.61.02.007202-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.283/288
INTERESSADO:OS MESMOS
INTERESSADO:APARECIDO ALVES MACHADO
ADVOGADO:SP245400 INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA DE RIBEIRAO PRETO SP
No. ORIG.:00072025520084036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 283/288) que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela concedida.


Alega ser o julgado omisso, pois não determinou a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.


É o relatório.



VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 283/288) que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela concedida.


Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.


A eventual devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela será apreciada após o trânsito em julgado do Acórdão, em momento processual adequado.


REJEITO os embargos de declaração.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/04/2017 14:10:34



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