
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007202-55.2008.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 283/288) que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela concedida.
Alega ser o julgado omisso, pois não determinou a devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão proferido pela 9ª Turma desta Corte (fls. 283/288) que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa oficial e à sua apelação, julgando improcedente o pedido e cassando a tutela concedida.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.
A eventual devolução de valores recebidos a título de antecipação de tutela será apreciada após o trânsito em julgado do Acórdão, em momento processual adequado.
REJEITO os embargos de declaração.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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