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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MEI...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:09

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Não prospera o argumento do autor de que cabia ao magistrado, de ofício, promover a intimação do apelado para o fim de apresentar os cálculos do montante que entende devido, assim como apresentar guia de recolhimento correspondente, pois o ônus é do contribuinte em solicitar tais documentos junto à autarquia previdenciária. 3. Informou a parte autora em sua inicial que houve emissão de guias para recolhimento, conforme se verifica em ID 122845737, fl. 5. 4. Foi dada oportunidade à parte autora para efetivar o pagamento das guias em atraso. 5. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas. 6. Embargos de declaração desprovidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0017631-59.2010.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017631-59.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: NIDOVAL JOSE BERTOLIN

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017631-59.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: NIDOVAL JOSE BERTOLIN

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração opostos por Nidoval José Bertolin diante de acórdão de ID 138722832, que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora, mantendo improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Em suas razões (ID 140043359), o embargante alega omissão em relação à fundamentação no sentido de não ter o INSS, na via administrativa, disponibilizado ao embargante as guias – GPS para paramento das contribuições previdenciárias em atraso, além de requerer o explícito pronunciamento acerca da eventual inconstitucionalidade,  inaplicabilidade  ou  negativa  de vigência dos artigos 5º, inciso LV e 201, § 7º, ambos da Constituição Federal, e aos artigos 27, 52 a 56 e 115, I, da Lei 8.213/1991.

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017631-59.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: NIDOVAL JOSE BERTOLIN

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

 

São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao afirmar:

"(...) não prospera o argumento do autor de que cabia ao magistrado, de ofício, promover a intimação do apelado para o fim de apresentar os cálculos do montante que entende devido, assim como apresentar guia de recolhimento correspondente, pois o ônus é do contribuinte em solicitar tais documentos junto à autarquia previdenciária."

Em relação à alegada omissão em relação à fundamentação no sentido de não ter o INSS, na via administrativa, disponibilizado ao embargante as guias – GPS para paramento das contribuições previdenciárias em atraso, informou a parte autora em sua inicial que houve emissão de guias para recolhimento, conforme se verifica em ID 122845737, fl. 5:

“Assim feito, foi autorizado o recolhimento até a data de março de 2003, sendo que a própria agência do INSS emitiu as guias para recolhimento.”

Entretanto, conforme se verifica no acórdão embargado, foi dada oportunidade à parte autora para efetivar o pagamento das guias em atraso:

“Instado a efetuar o pagamento das guias referente ao recolhimento das contribuições em atraso, conforme se verifica em ID 122845753, fls. 30 e 31, 36, 38 e 39 e 42 a 48, o autor quedou-se inerte, não comprovando o recolhimento das contribuições. Por fim, informou a parte autora em ID 122845753, fl. 42, que não efetuou o pagamento das contribuições respectivas posto que não conseguiu angariar fundos suficientes para a integral quitação do débito.”

Nota-se, assim, que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 9ª Turma, EDcl em AC nº 0009733-26.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 16/03/2015, DJe 26/03/2015, EDcl em AC nº 0002974-10.2013.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, d. 28/04/2015, DJe 23/06/2015.

Assevero que não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

Por fim, impende assinalar que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, Apelreex 0003407-63.2003.4.03.9999, Primeira Turma, Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. MEIO INADEQUADO PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.

2. Não prospera o argumento do autor de que cabia ao magistrado, de ofício, promover a intimação do apelado para o fim de apresentar os cálculos do montante que entende devido, assim como apresentar guia de recolhimento correspondente, pois o ônus é do contribuinte em solicitar tais documentos junto à autarquia previdenciária.

3. Informou a parte autora em sua inicial que houve emissão de guias para recolhimento, conforme se verifica em ID 122845737, fl. 5.

4. Foi dada oportunidade à parte autora para efetivar o pagamento das guias em atraso.

5. Não se deve confundir omissão, contradição ou obscuridade com inconformismo diante do resultado ou fundamentação do julgamento, não sendo os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões já decididas.

6. Embargos de declaração desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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