
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008120-04.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO CARLOS VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, APARECIDO CARLOS VEIGA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008120-04.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO CARLOS VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, APARECIDO CARLOS VEIGA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento ao agravo interno também por ele interposto.
O embargante sustenta omissão no julgado, no respeitante ao reconhecimento de período trabalhado pelo autor como frentista, cuja eliminação postula.
Com contrarrazões do autor, tornaram os autos a julgamento.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008120-04.2009.4.03.6109
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO CARLOS VEIGA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA GONCALVES DE ARAUJO - SP490560-A, CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OS MESMOS, APARECIDO CARLOS VEIGA
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DOS SANTOS REZENDE - SP198643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivos os embargos de declaração opostos, deles conheço.
Não merecem provimento os embargos apresentados.
Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
O acórdão embargado não padece de omissão, como aventado.
Ao sustentar a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista como especial, sem a comprovação da exposição a agentes nocivos, destila o embargante, em verdade, seu inconformismo com o conteúdo do julgado.
Não aceita a maneira como se decidiu e pretende que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
É de notar que no julgado embargado fez-se constar que “os PPP’s juntados aos autos comprovam que o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto a gasolina, álcool e diesel (hidrocarbonetos aromáticos)” e que “com base nisso, os períodos trabalhados foram reconhecidos especiais com fundamento no Código 1.0.17 dos anexos dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999”.
Sobre exposição a fatores de risco, portanto, não se deixou de deliberar.
Omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que, como se viu, não se lobriga na espécie. Não se confunde com mero inconformismo.
Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto.
Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração interpostos, inavendo o que suprir no acórdão guerreado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO REJEITADO.
- Embargos de declaração constituem recurso voltado ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, ao teor do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- O acórdão embargado não padece de omissão, como aventado.
- Ao sustentar a impossibilidade de enquadramento da atividade de frentista como especial, sem a comprovação da exposição a agentes nocivos, destila o embargante, em verdade, seu inconformismo com o conteúdo do julgado. Não aceita a maneira como se decidiu e pretende que as razões de decidir, revolvidas, conduzam a diferente resultado. Entretanto, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1.ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – relator o Ministro Francisco Falcão).
- Omissão faz pensar em pedido que deixou de ser apreciado, defesa não analisada ou em ausência de fundamentação do decidido, o que não se lobriga na espécie. Não se confunde com mero inconformismo.
- Valoração da prova e acolhimento ou não das teses que na causa foram apresentadas refogem ao escopo do recurso interposto.
- Em embargos de declaração não se conhece de pedidos que escapem de seu âmbito de pertinência, já que o recurso em análise possui requisitos específicos e fundamentação vinculada (Teresa Arruda Alvim, "Embargos de Declaração", 4ª ed., ed. RT, p. 41).
- Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL