
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-73.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão (fls. 141/144) que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, determinando o cálculo da aposentadoria por idade na DER de 27.11.2012.
Alega que a autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição e que a retroação da DIB para o primeiro pedido administrativo é caso de desaposentação.
Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.
O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
VOTO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão (fls. 141/144) que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, determinando o cálculo da aposentadoria por idade na DER de 27.11.2012.
Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.
A Instrução Normativa 45/2010, da própria autarquia, determina:
Portanto, cabe ao INSS esclarecer ao segurado, no momento em que requer administrativamente, qual o melhor benefício a que faz jus.
A concessão da aposentadoria por idade já era possível desde a DER de 27.11.2012.
A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.
Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.
REJEITO os embargos de declaração.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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