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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. TRF3. 0009499-73.2014.4.03.6183...

Data da publicação: 15/07/2020, 05:35:52

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo. II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante. III. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2144682 - 0009499-73.2014.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/12/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-73.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009499-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
EMBARGANTE:ELISABETH NOGUEIRA
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.141/144
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094997320144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe falar-se em prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
III. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT:10241
Nº de Série do Certificado: 11DE1711276A858D
Data e Hora: 01/12/2017 14:35:02



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009499-73.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.009499-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT
EMBARGANTE:ELISABETH NOGUEIRA
ADVOGADO:SP290383 LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.141/144
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00094997320144036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão (fls. 141/144) que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, determinando o cálculo da aposentadoria por idade na DER de 27.11.2012.


Alega que a autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição e que a retroação da DIB para o primeiro pedido administrativo é caso de desaposentação.


Pede o acolhimento dos Embargos, para ver sanado o defeito apontado.


O(A) embargado(a) foi intimado para manifestação nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015.


É o relatório.



VOTO

O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra Acórdão (fls. 141/144) que, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela autora, determinando o cálculo da aposentadoria por idade na DER de 27.11.2012.


Os embargos não merecem provimento. Mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instância, estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica, in casu.


A Instrução Normativa 45/2010, da própria autarquia, determina:


Art. 621. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 622. Se por ocasião do atendimento, sem prejuízo da formalização do processo administrativo, estiverem satisfeitos os requisitos legais, será imediatamente reconhecido o direito, comunicando ao requerente a decisão.

Portanto, cabe ao INSS esclarecer ao segurado, no momento em que requer administrativamente, qual o melhor benefício a que faz jus.


A concessão da aposentadoria por idade já era possível desde a DER de 27.11.2012.


A matéria alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que eventual inconformismo quanto ao decidido deve ser deduzido pela via recursal própria (que certamente não são os Embargos) em instância superior.


Toda a argumentação deduzida conduz à modificação do julgado com intuito meramente infringente e não de integração do Acórdão.


REJEITO os embargos de declaração.


OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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