
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000327-62.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ APARECIDO FOGAGNOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000327-62.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ APARECIDO FOGAGNOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS diante de acórdão de ID 103318332 - Pág. 119/132, que deu provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 25/01/83 a 16/04/83, 18/04/83 a 19/11/83, 22/11/83 a 30/04/84, 02/05/84 a 19/10/84, 22/10/84 a 30/04/85, 02/05/85 a 30/11/85, 02/12/85 a 30/06/87 e 06/03/97 a 03/10/13, conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, desde a DER.
Em suas razões (ID 103318332 - Pág. 135/145), o embargante alega que o acórdão é omisso, pois deixou de observar que os PPP’s de fls. 34/41 não apontam os responsáveis técnicos pelos registros ambientais e atestam o uso de EPI eficaz. Sustenta que a utilização de EPI eficaz afasta a especialidade do trabalho, por não haver efetiva exposição a agentes nocivos.
Intimado, o autor apresentou contrarrazões à ID 103318332 - Pág. 152/159.
É o relatório.
dearaujo
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000327-62.2016.4.03.6143
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LUIZ APARECIDO FOGAGNOLI
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante.
Consta do acórdão embargado:
“Permanecem controversos os períodos de 25/01/83 a 16/04/83, 18/04/83 a 19/11/83, 22/11/83 a 30/04/84, 02/05/84 a 19/10/84, 22/10/84 a 30/04/85, 02/05/85 a 30/11/85, 02/12/85 a 30/06/87 e 06/03/97 a 03/10/13, que passo a analisar.
O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 34/41) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, nos períodos de 25/01/83 a 16/04/83, 18/04/83 a 19/11/83, 22/11/83 a 30/04/84, 02/05/84 a 19/10/84, 22/10/84 a 30/04/85, 02/05/85 a 30/11/85, 02/12/85 a 30/06/87, 06/03/97 a 03/10/13, com sujeição a agentes químicos (hidrocarbonetos, como óleos, graxas e solventes), sendo devido o reconhecimento da especialidade nos termos do código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, código 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.050/79, e códigos 1.0.17 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99.”
Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade
; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.Nesse sentido:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
[...]
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review . Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete
[...]
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”
Embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade de afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao INSS comprovar a sua utilização e eficácia.
Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em que a única suposta prova são os Perfis Profissiográficos Previdenciários, que são documentos unilateralmente produzidos pelas empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens fiscais.
Quanto à alegada ausência de indicação de responsável técnico nos PPP’s, verifico que esta de fato se encontra ausente no PPP de ID 103318332 - Pág. 36/38, referente aos períodos de 25/01/83 a 16/04/83, 18/04/83 a 19/11/83, 22/11/83 a 30/04/84, 02/05/84 a 19/10/84, 22/10/84 a 30/04/85, 02/05/85 a 30/11/85, 02/12/85 a 30/06/87 e 06/03/97 a 31/12/2003.
Contudo, existe a referida indicação nos PPPs de ID 103318332 - Pág. 39/43, referentes aos períodos posteriores, de 01/01/2004 a 03/10/2013.
Tendo em vista que, conforme o campo 14.2 – Descrição de atividades, a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
Destarte, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos está a autorizar o reconhecimento da especialidade em tela.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração do INSS.É o voto.
dearaujo
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. NÃO COMPROVAÇÃO. PPP. INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA PERÍODOS POSTERIORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral (555), decidiu: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii)
havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade
; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.3. Embora o STF tenha admitido, para agentes nocivos diferentes do ruído, a possibilidade de afastamento da especialidade quando há eficácia do EPI fornecido ao autor, competiria ao INSS comprovar a sua utilização e eficácia. Tal comprovação resta ausente no caso dos autos, em que a única suposta prova são os Perfis Profissiográficos Previdenciários, que são documentos unilateralmente produzidos pelas empresas empregadoras e aptos a lhes possibilitar vantagens fiscais.
4. Tendo em vista que a parte autora sempre desenvolveu as mesmas atribuições, e considerando ainda que a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas ou ao menos idênticas do que no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada para prejudicar o segurado.
5. Embargos de declaração a que se nega provimento.
dearaujo
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.