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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A ...

Data da publicação: 14/07/2020, 12:36:59

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (18 de fevereiro de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. No tocante aos honorários advocatícios, fixou-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)". 3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento de incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram apurados sobre o montante total da condenação. 4 - Defende a exequente o entendimento de que a verba honorária deve incidir sobre o montante devido até a data da prolação da decisão concessiva do benefício sendo, no caso dos autos, a data do pronunciamento judicial deste Tribunal. 5 - Não se desconhece a existência dos precedentes invocados pela credora em prol da tese por ela defendida. No entanto, referida discussão deveria ter sido agitada na fase de conhecimento, por ser o momento e a sede adequados à definição dos parâmetros da condenação. Não o fora. 6 - E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado em julgado, vale dizer, verba honorária incidente sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença - ainda que de improcedência. Precedente. 7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1947369 - 0001458-76.2013.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001458-76.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.001458-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE AGUIAR SCAGLIAO e outro(a)
:JOSUE COVO
ADVOGADO:SP061433 JOSUE COVO e outro(a)
No. ORIG.:00014587620134036111 3 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA Nº 111 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (18 de fevereiro de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. No tocante aos honorários advocatícios, fixou-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)".
3 - Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento de incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram apurados sobre o montante total da condenação.
4 - Defende a exequente o entendimento de que a verba honorária deve incidir sobre o montante devido até a data da prolação da decisão concessiva do benefício sendo, no caso dos autos, a data do pronunciamento judicial deste Tribunal.
5 - Não se desconhece a existência dos precedentes invocados pela credora em prol da tese por ela defendida. No entanto, referida discussão deveria ter sido agitada na fase de conhecimento, por ser o momento e a sede adequados à definição dos parâmetros da condenação. Não o fora.
6 - E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado em julgado, vale dizer, verba honorária incidente sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença - ainda que de improcedência. Precedente.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de maio de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/05/2018 19:46:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001458-76.2013.4.03.6111/SP
2013.61.11.001458-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDA DE AGUIAR SCAGLIAO e outro(a)
:JOSUE COVO
ADVOGADO:SP061433 JOSUE COVO e outro(a)
No. ORIG.:00014587620134036111 3 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA DE AGUIAR SCAGLIÃO, objetivando a concessão da aposentadoria por idade rural, ora em fase de execução.


A r. sentença de fls. 57/58 julgou improcedentes os embargos à execução, acolheu os cálculos apresentados pela credora e condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em razões de apelação de fls. 62/63, pugna a autarquia pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada no tocante aos honorários advocatícios. Defende que a base de cálculo da referida verba deve englobar as parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, ainda que de improcedência, conforme expressa previsão do título judicial.


Intimada, a exequente apresentou contrarrazões às fls. 67/70.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo (18 de fevereiro de 2004), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente atualizadas. No tocante aos honorários advocatícios, fixou-os em "15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça)", conforme fls. 28/33.


Deflagrada a execução, o INSS embargou a conta de liquidação ofertada pela credora, ao fundamento de incorreção na base de cálculo dos honorários advocatícios, os quais foram apurados sobre o montante total da condenação.


A exequente defendeu a apuração da base de cálculo da verba honorária considerando as prestações devidas até a data da decisão proferida por este Tribunal, sobrevindo a sentença que deu pela improcedência dos embargos à execução, com o acolhimento da tese ora explanada.


Pois bem.


Em relação ao termo final de incidência dos honorários advocatícios, não se desconhece a existência dos precedentes invocados pela credora em prol da tese por ela defendida. No entanto, o combativo causídico deveria ter agitado essa discussão na fase de conhecimento, por ser o momento e a sede adequados à definição dos parâmetros da condenação. Não o fez.


E, se assim o é, deve prevalecer, em respeito à eficácia preclusiva da coisa julgada, o quanto determinado no pronunciamento judicial transitado em julgado de fls. 28/33, vale dizer, verba honorária incidente sobre as parcelas vencidas até a data da r. sentença - ainda que de improcedência.


Confira-se, em caso análogo, precedente desta Corte:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. OBSERVÂNCIA AO DETERMINADO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ARTIGO 85 DO NCPC. JUSTIÇA GRATUITA.
- O art. 475-G do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.235/05, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 610), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- Dessa forma, da leitura do definido no título executivo não há dúvida no sentido de que a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar até a data da sentença, pois ali consignado: "Em observância ao art. 20, §3º, do CPC e à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.", não sendo a fase executória o momento propício para se discutir o determinado no título executivo, em observância à res judicata (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
- Sendo assim, em observância ao título exequendo, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve se limitar à data da prolação da sentença da ação cognitiva (12/04/2012).
- Em razão da sucumbência recursal, honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), a cargo do embargado, a teor dos §§8º e 11º do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil).
- Apelação improvida."
(AC nº 2017.03.99.023667-3/SP, Rel. Des. Federal Gilberto Jordan, 9ª Turma, DE 19/10/2017).


Dessa forma, a memória de cálculo apresentada pela credora deve ser rejeitada, por configurar nítido excesso de execução, ao passo que os cálculos ofertados pelo INSS refletem os comandos do julgado exequendo.


Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar procedentes os embargos à execução.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/05/2018 19:46:54



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