
D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-98.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora, em face da sentença de fls. 80/81, que julgou procedentes os embargos para estabelecer o valor da execução em R$ 165.211,25 em agosto/2015. Condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 4.500,00, a serem deduzidos, proporcionalmente, do montante pago ao embargado e seu advogado nos autos principais.
Alega o autor, em síntese, que a conta do INSS, por adotar a TR como índice de correção monetária, não pode ser admitida, uma vez que a sentença estabeleceu taxativamente que correção e juros incidiriam nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução. Afirma que, no caso, aplica-se o disposto na Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal em que consta como índice de correção a ser utilizado na conta de liquidação o INPC. Também aduz equívoco na sentença, pois não houve procedência total dos embargos, não se justificando a condenação do exequente em honorários e, se mantida a sentença de parcial procedência, deve ser estabelecida a sucumbência parcial, distribuindo-se as despesas. Sustenta, ainda, que a PREVI não é parte do processo, e a determinação para sua intimação é indevida. Por fim, insurge-se contra a cassação da gratuidade da justiça concedida na ação principal, porque não foi apontada qualquer causa superveniente e a situação permanece a mesma.
Alega a Autarquia, por sua vez, que a execução deve ser extinta, pois o autor é parte ilegítima para executar os atrasados, uma vez que já recebeu tais valores da PREVI.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005236-98.2015.4.03.6106/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A controvérsia trazida pelo INSS, no presente caso, cinge-se à ilegitimidade do autor para executar valores relativos à revisão da renda mensal, em face da possibilidade de se efetuar o desconto dos valores pagos pela PREVI.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício do autor, observando-se a elevação do teto do salário de benefício operada pelas EC 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, e procedendo ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Esclareceu que a autarquia deverá verificar a existência de eventual continência, litispendência ou coisa julgada, não apontadas na distribuição da ação, evitando pagamentos indevidos, deduzindo-se eventuais valores pagos a mesmo título, sob pena de bis in idem.
In casu, o autor interpôs a ação em face do INSS, não tendo a PREVI sido chamada ao feito em qualquer momento da ação, somente vindo a questão por ocasião da interposição de embargos à execução, a despeito do autor receber complementação de aposentadoria pela PREVI, instituto de previdência distinto do INSS.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do vínculo do beneficiário de aposentadoria com outro instituto de previdência, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Quanto à correção monetária, anoto que é certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, no que se refere aos honorários advocatícios, observo que, concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção.
Confira-se:
Assim, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Confira-se:
Deste modo, resta mantida a gratuidade da justiça concedida à parte autora, em razão da falta de demonstração de alteração em sua situação.
Portanto, a sentença merece reforma para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 194.722,68, para 08/2015, conforme conta apresentada pela parte autora que respeitou o título exequendo.
Invertida a sucumbência.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 04/04/2017 15:19:35 |