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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98 ...

Data da publicação: 15/07/2020, 02:35:46

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003. 1. A expedição de precatório pelo valor incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral RE nº 614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, justificando-se, ainda, devido à peculiaridade da demanda. 2. O título executivo, que consiste na sentença proferida na Ação Civil Pública, homologou, em parte, os termos do acordo firmado entre o MPF, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, e julgou procedente, em parte o pedido formulado na ação civil pública, adequando o pleito inaugural e o acordo ao julgamento prolatado no RE 564.354. 3. A data de início da aposentadoria da parte embargada corresponde a 13/03/1995, e segundo demonstra a carta de concessão, o salário-de-benefício foi limitado ao teto. 4. Considerando que o acórdão lavrado no julgamento do RE 564.354 determina a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas EC's 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, não há óbice ao prosseguimento da execução. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1811578 - 0048344-46.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048344-46.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048344-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE RAMOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-3 2 Vr SAO VICENTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALOR INCONTROVERSO. REVISÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº 20/98 E NA EC Nº 41/2003.
1. A expedição de precatório pelo valor incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral RE nº 614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, justificando-se, ainda, devido à peculiaridade da demanda.
2. O título executivo, que consiste na sentença proferida na Ação Civil Pública, homologou, em parte, os termos do acordo firmado entre o MPF, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, e julgou procedente, em parte o pedido formulado na ação civil pública, adequando o pleito inaugural e o acordo ao julgamento prolatado no RE 564.354.
3. A data de início da aposentadoria da parte embargada corresponde a 13/03/1995, e segundo demonstra a carta de concessão, o salário-de-benefício foi limitado ao teto.
4. Considerando que o acórdão lavrado no julgamento do RE 564.354 determina a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas EC's 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, não há óbice ao prosseguimento da execução.
5. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048344-46.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.048344-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOSE RAMOS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP045351 IVO ARNALDO CUNHA DE OLIVEIRA NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP178585 FLAVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00036-3 2 Vr SAO VICENTE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de execução provisória de sentença proferida em Ação Civil Pública (Processo nº 0004911-28.2011.403.6183) cujo pedido consistiu na obrigação de fazer de proceder, no âmbito administrativo, à readequação dos tetos estabelecidos pelo art. 14 da EC nº 20/98 e pelo art. 5º da EC nº 41/2003 aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência das mencionadas normas e que tenham sido calculados sob outros limites, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 564.354.
Foi deferida a tutela antecipada a fim de que o réu procedesse ao recálculo de todos os benefícios atingidos pelo julgamento do RE 564.354, em todo o território nacional, bem como dos pagamentos atrasados sem quaisquer parcelamentos.
Contra tal decisão, foi interposto agravo de instrumento que a reformou em parte.
A sentença, proferida em 29/08/2011, ampliou os limites do acordo realizado entre as partes e o Ministério Público Federal - MPF, nos autos do AI nº 0015619-62.2011.4.03.0000/SP, adequando-se ao decidido no RE nº 564.354, para que a readequação dos tetos alcançasse: 1º) os benefícios concedidos entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, no período do buraco negro; 2º) os benefícios que tiveram revisões judiciais e administrativas processadas nas rendas mensais iniciais dos benefícios, tais como as referentes ao IRSM e outras, e que não se encontram necessariamente refletidas nas cartas de concessão originárias inclusas no sistema operacional, na forma constante da fundamentação. Determinou, ainda, o pagamento dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, em relação aos valores atrasados a serem quitados, bem como fixou o termo inicial da prescrição dos valores atrasados na data da propositura daquela demanda (06/05/2011).

A decisão da fl. 367 recebeu a apelação interposta pelo INSS apenas no efeito devolutivo.
Iniciada a execução, a parte embargada elaborou cálculo de liquidação, sendo o INSS citado, nos termos do artigo 730 do CPC, para embargar.
Na petição inicial do presente feito, o INSS aduz a impossibilidade de prosseguimento da execução ao argumento de que o acordo pactuado não abrange os benefícios concedidos antes de 05/04/1991, bem como assevera o não cabimento da execução provisória. Subsidiariamente, alega excesso de execução.
A sentença recorrida acolheu parcialmente o pedido formulado no presente feito, para determinar o prosseguimento da execução tão somente quanto à obrigação de fazer a revisão da prestação mensal requerida. Em relação aos atrasados, o MM. Juiz a quo entendeu incabível o prosseguimento da execução, pois o benefício foi concedido em 1995, e, portanto, posteriormente a 05.04.91, estando abrangido pela decisão em sede de ação civil pública não modificada pelo agravo de instrumento. Quanto à execução provisória, inviável o reconhecimento de sua impossibilidade, diante dos efeitos do recebimento da apelação, bem como da impossibilidade de execução dos valores atrasados (...)
Sustenta a apelante que o julgado proferido na Ação Civil Pública em questão abrange, textualmente, todas as concessões desde 05/04/1991, razão pela qual a execução deve ser cumprida.
É o relatório.

VOTO

A expedição de precatório pelo valor incontroverso é, atualmente, objeto de repercussão geral RE nº 614.819/DF no Supremo Tribunal Federal, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio, estando, contudo, aguardando julgamento.
Conta, todavia, com inúmeras decisões favoráveis do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão (arts. 461, 467, 525, II, 632, 798 e 799 do CPC; o art. 2º-B da Lei 9.494/1997; o art. 29 da Lei 11.514/2007; o art. 26 da Lei 11.768/2008; o art. 26 da Lei 12.017/2009; e os arts. 25 e 26 da Lei 12.708/2012), que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 436.737/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 19/03/2014)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE RECORRIDA. EXECUÇÃO POSSIBILIDADE.
1. A execução contra a Fazenda Pública é juridicamente possível quando se pretende a expedição de precatório, relativo à parte incontroversa do débito. Precedentes.
2. "Sobre parte incontroversa entende-se aquela transitada em julgado ou aquela sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível, nos termos do artigo 467 do CPC." (REsp 1114934/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/03/2011).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 830.823/RS, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 12/04/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - VALOR INCONTROVERSO - PRECATÓRIO - POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1 - Embargado parcialmente o débito, em execução cabível a expedição de precatório, assim como o levantamento por alvará, do valor incontroverso, pois o julgamento dos embargos influirá apenas na parcela impugnada.
2 - Depositados os valores incontroversos, não há justificativa para retardar o levantamento pelos exequentes, tendo em vista a imutabilidade que recai sobre tais importâncias.
3 - Precedentes: ERESP - nº 200600430520/RS. STJ. Relator Min. JOSÉ DELGADO. DJ DATA: 12/06/2006 PÁGINA: 406, AGRESP nº 200501768035/RS. STJ. Relator Min. PAULO GALLOTTI. DJ DATA 27/03/2006 PÁGINA: 378, AG nº 200303000339490/SP. TRF3ª Região. Relator Des. Fed. WALTER DO AMARAL. DJU: 17/11/2005 PÁGINA: 378 e AG Nº 200303000500421/SP. TRF3ª Região. Relator Des. Fed. GALVÃO MIRANDA. DJU DATA: 10/01/2005 PÁGINA: 156.
4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0020500-24.2007.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 21/07/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/08/2011 PÁGINA: 645)

No caso em tela, ainda, como bem fundamentou o MM. Juiz a quo na decisão da fl. 133, a execução provisória justifica-se devido à peculiaridade da demanda, pois, certamente, os segurados não contemplados pelo acordo judicial e cujo direito foi reconhecido no título executivo não aguardariam o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, o que ensejaria inúmeras demandas judiciais, em sua maioria, perante os Juizados Especiais Federais, em virtude dos valores envolvidos.
Quanto ao mérito, os artigos 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998, de 16/12/1998 e 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, estabeleceram novos limitadores ao teto máximo de pagamento da Previdência Social, ao prescreverem, in verbis:

"Art. 14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 20/1998)
"Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." (EC n. 41 /2003)
O novo texto constitucional, ao dispor sobre o reajuste do limite máximo para o valor dos benefícios de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a partir da data da publicação, possui aplicação imediata, alcançando, inclusive, os benefícios previdenciários limitados aos tetos estabelecidos antes da vigência dessas normas, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito.
Anote-se que a aplicação dos dispositivos não importa em reajustamento ou alteração automática do benefício, posto que se mantém o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, só que com base nos novos limitadores introduzidos pelas Emendas Constitucionais.
É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário de benefício, que permanece inalterado. A renda mensal inicial dele obtida é que sofre os reajustes periódicos decorrentes dos índices oficiais. Entretanto, se o salário de benefício sofrera as restrições do teto vigente à época da concessão e o limite foi alterado por forças das ECs 20/98 e 41/03, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
O presente tema, antes controvertido, restou pacificado no E. STF por seu Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida ao RE nº 564.354/SE, em que foi relatora a Ministra Carmen Lúcia, in verbis:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 08.09.2010, publicado 15.02.2011)

No presente caso, o título executivo, que consiste na sentença proferida na Ação Civil Pública, homologou, em parte, os termos do acordo firmado entre o MPF, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, e julgou procedente, em parte o pedido formulado na ação civil pública, também adequando o pleito inaugural e o acordo ao julgamento proferido no RE 564.354.

A data de início da aposentadoria da parte embargada corresponde a 13/03/1995, e segundo demonstra a carta de concessão da fl. 12, o salário-de-benefício, obtido pela média dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição (totalizado em R$ 655,98) foi limitado ao teto de R$ 582,86 (quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos).

Considerando que o acórdão lavrado no julgamento do RE 564.354 determina a aplicação dos novos tetos estabelecidos nas EC's 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, não há óbice ao prosseguimento da execução.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pela parte embargada, nos termos da fundamentação.
É o voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 15/12/2017 18:39:01



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