
D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aso embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014897-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de embargos de declaração, opostos pela Autarquia Federal, em face do v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo, mantendo a sentença que rejeitou os embargos e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Alega o embargante, em síntese, que o v. acórdão padece de obscuridade, contradição e omissão, tendo em vista que a parte embargada, após optar por manter o benefício administrativo, deixou de executar as prestações em atraso do benefício judicial, declarando expressamente que prosseguiria na execução apenas dos honorários e da multa aplicada. Afirma que após o pagamento, a execução foi extinta na forma do art. 794, I, do CPC, tendo em vista o pagamento integral do débito, consoante constou da própria sentença extintiva. Dessa forma, afirma que a possibilidade de execução de outros valores restou preclusa e acobertada pela coisa julgada, não sendo possível intentar nova execução. Sustenta que a opção pelo benefício concedido administrativamente não gera direito aos valores em atraso da aposentadoria concedida judicialmente
Prequestiona a matéria.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não merece acolhida o recurso interposto pelo embargante, por inocorrentes as falhas apontadas.
Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu no sentido de que não houve por parte do autor renúncia ou desistência expressa à execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, e tampouco qualquer manifestação do juízo opondo-se a tal execução.
Constou do decisum que a opção por executar primeiramente a verba honorária e a multa imposta ao INSS, por si só, não acarreta a preclusão do direito do autor em executar o principal.
Acrescente-se que a sentença extinguiu a execução quanto à verba honorária e multa, sem eficácia preclusiva em relação à condenação principal, ora executada.
Também restou decidido claramente que, como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo.
A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, assentou o entendimento de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Dessa forma, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial,
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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