
D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reduzindo a sentença aos limites do pedido, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010977-33.2012.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, para fixar o crédito da embargada em R$251.034,90, atualizado até 06/2016.
Reconhecida a existência de sucumbência por parte da embargante, arcará com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença do proveito econômico obtido.
Alega o INSS, em síntese, que foi condenado em valor superior ao que está sendo executado, razão pela qual deve ser reconhecido o julgamento ultra petita. Afirma, ainda, que para fins de atualização monetária devem ser observadas as disposições da Lei 11.960/2009. Pleiteia, por fim, o provimento da apelação.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010977-33.2012.4.03.6104/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 04/11/1998. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, atualizados monetariamente e não incidentes sobre parcelas posteriores à Sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Iniciada a fase de execução, o autor elaborou memória de cálculo, apurando o montante de R$115.620,04, atualizado até 07/2011.
Devidamente citado, o INSS opôs os presentes embargos alegando excesso de execução, sobretudo no cômputo dos juros de mora e atualização monetária do débito. Afirmou ser devedor da quantia equivalente a R$112.101,51, atualizado até 07/2011, já incluso honorários advocatícios.
A Contadoria Judicial elaborou memória, apurando o montante de R$251.034,90, atualizado até 06/2016.
Sobreveio a prolação de sentença que julgou improcedentes os embargos opostos, fixando o valor encontrado pelo Contador Judicial de R$251.034,90, atualizado até 06/2016. Honorários advocatícios postos em 10% sobre a diferença do proveito econômico obtido.
Em sede de apelação, o INSS impugna os consectários aplicados na memória de cálculo homologada, bem assim sustenta que deve ser reconhecido o julgamento ultra petita.
No tocante aos consectários da condenação, o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei n. 10.741/2003, MP n. 316/2006 e Lei n. 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese:
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, tendo fixado a seguinte tese:
Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, para fins de atualização monetária também da condenação reforça entendimento quanto à impossibilidade de adoção dos critérios previstos no título executivo.
A esse respeito, insta considerar que a questão dos consectários não forma coisa julgada em vista da dinâmica do ordenamento jurídico e da evolução dos precedentes jurisprudenciais sobre o tema de cálculos jurídicos.
À luz do exposto, como se trata de fase anterior à expedição do precatório, a correção monetária e os juros de mora devem incidir nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao tempus regit actum.
In casu, não prospera a pretensão autárquica de aplicação das disposições da Lei 11.960/2009, para fins de correção do débito, considerando que, por ocasião do início da execução, em 07/2011, estavam em vigor as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (in casu, a Resolução nº 168/2011 do CJF).
Contudo, observa-se que, de fato, a sentença incorreu em julgamento ultra petita, pois condenou o embargante em valor superior à quantia executada pelo embargado, impondo-se sua redução aos limites do pedido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para, reduzindo a sentença aos limites do pedido, determinar o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado, nos moldes da fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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