
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006762-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP152550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP152550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006762-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP152550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP152550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelações interpostos pela parte exequente e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução, por este opostos. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, suspendendo a cobrança das verbas de sucumbência por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, não obstante, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, possibilitando a cobrança dos encargos, caso a embargada vier a receber valores que permitam o pagamento e não comprometam o sustento próprio ou de sua família.
Alega a parte exequente, em síntese, que merece reforma a r. sentença, com a manutenção nos cálculos de liquidação do período referente a 01/05/2009 a 30/07/2013, ou seja, em que exerceu atividade laborativa.
O INSS, por sua vez, recorre, visando a compensação dos valores devidos pela parte embargada a título de honorários advocatícios com os valores a ela devidos no bojo da ação originária, sob pena de enriquecimento ilícito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006762-90.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP152550-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NEUZA MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES ZOCCAL - SP152550-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cinge-se parte da controvérsia a perscrutar se é devido o abatimento, do montante a que faz jus a título de benefício por incapacidade, dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada.
É sabido que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme artigo 475-G do CPC/1973 e artigo 509, § 4º, do NCPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado. Vide EDcl no AREsp nº 270.971-RS, DJE 28/11/2013; AResp nº 598.544-SP, DJE 22/04/2015.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora teve reconhecido o direito ao benefício por incapacidade, com data de início de benefício em 16/02/2009 e início do pagamento em 02/08/2013, nada estabelecendo a decisão acerca das prestações referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada (01/05/2009 a 30/07/2013).
A despeito de o INSS dispor, via CNIS, das informações relacionadas ao período de trabalho exercido pela segurada, contemporâneo ao curso da ação, quedou-se inerte, conformando-se com a decisão nos exatos termos em que proferida.
Ora, é defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
Nesse sentido, já decidiu a Terceira Seção desta Corte, conforme a ementa abaixo colacionada:
'PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE RECONHECIDA - ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. NÃO RECONHECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2. A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, ou seja, ocorreu até a competência de setembro/2008, antes do trânsito em julgado da decisão final da ação principal, ocorrido em 12 de dezembro de 2008.
3. Inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
4. A permanência do autor no exercício das atividade s laborativa s, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto da execução do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício."(Embargos Infringentes nº 0040325-22.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Gilberto Jordan, publicado no DJE em 28/11/2016)
Destarte, entendo ser indevido o desconto dos valores referentes ao período em que a parte autora exerceu atividade remunerada, uma vez que a execução deve respeitar o título judicial transitado em julgado, o qual, no caso concreto, não autoriza tal proceder.
De outro giro, não há que se falar em compensação da verba honorária, visto tratar-se de duas ações distintas: ação de conhecimento e embargos à execução.
Assim, não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos, com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da compensação, previsto no art. 368 do Código Civil, exige-se identidade subjetiva entre devedor e credor.
Nessa linha de raciocínio, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE compensação DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra.
2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação , o que não se verifica na hipótese em exame.
3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor.
4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias.
5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca.
6. Recurso do INSS desprovido.(Primeira Seção, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 10/12/2014, DJe 02/03/2015)
Ante o exposto,
dou provimento
ao recurso de apelação da parte exequente, para manter nos cálculos o período referente à 01/05/2009 a 30/07/2013 enego provimento
ao recurso de apelação do INSS.É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. ESTADO DE NECESSIDADE. SUPRESSÃO DOS VALORES NO PERÍODO LABORADO. RESPEITO À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PROVIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
- A execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
- É defeso o debate, em sede de embargos à execução, de matérias passíveis de suscitação na fase cognitiva, bem como reavivar temáticas sobre as quais se operou a coisa julgada.
- A permanência do autor no exercício das atividades laborativas, para o provimento das suas necessidades básicas, por si só não impede a concessão do benefício vindicado, razão pela qual não há se falar em desconto do período no qual a parte embargada manteve vínculo empregatício.
- Não há suporte jurídico para compensação dos honorários devidos à autarquia nos embargos, com aqueles por ela devidos na ação de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da compensação , previsto no art. 368 do C.C., exige-se a identidade subjetiva entre devedor e credor. Precedente do STJ.
- Apelação da parte exequente provida. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação da parte exequente e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.