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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENT...

Data da publicação: 14/07/2020, 19:36:15

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. RECURSO DOS CREDORES PROVIDO. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes. 3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento. 4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte. 5 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos. 6 - Apelação dos exequentes provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1916430 - 0002865-35.2013.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002865-35.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.002865-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PRISCILA MOREIRA DA SILVA LIMA e outros(as)
ADVOGADO:SP124882 VICENTE PIMENTEL e outro(a)
APELANTE:FABIO MOREIRA DA SILVA
:RICARDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP124882 VICENTE PIMENTEL
SUCEDIDO(A):TANIA MARIA SANCHES DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028653520134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. RECEBIMENTO DOS VALORES PELOS SUCESSORES. PRECEDENTES. RECURSO DOS CREDORES PROVIDO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
3 - Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
4 - O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
5 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
6 - Apelação dos exequentes provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos exequentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002865-35.2013.4.03.6106/SP
2013.61.06.002865-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PRISCILA MOREIRA DA SILVA LIMA e outros(as)
ADVOGADO:SP124882 VICENTE PIMENTEL e outro(a)
APELANTE:FABIO MOREIRA DA SILVA
:RICARDO MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO:SP124882 VICENTE PIMENTEL
SUCEDIDO(A):TANIA MARIA SANCHES DA SILVA falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00028653520134036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por PRISCILA MOREIRA DA SILVA LIMA E OUTROS, na condição de sucessores de TÂNIA MARIA SANCHES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial, em fase de execução.


A r. sentença de fl. 56 julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade do título. Isentou a parte embargada do pagamento dos ônus de sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões de apelação de fls. 58/64, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, ao fundamento de ser devido o montante relativo às prestações que medeiam o termo inicial do benefício fixado judicialmente até o óbito da titular.


Contrarrazões do INSS à fl. 67.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.


Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.


Outra não é a orientação desta Turma:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº 1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE TRF ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de Cálculos deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele determinado.
V. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe 21/02/2017).


O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício assistencial, a partir do requerimento administrativo (04 de outubro de 2006), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 165/171 da ação subjacente, em apenso).


Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento da autora Tânia, oportunidade em que se habilitaram os filhos (fls. 191/210).


Deflagrada a execução, apresentou o espólio a memória de cálculo à fl. 226 do apenso.


Em sede de embargos, argumenta o INSS com a "execução zero", uma vez que o passamento ocorreu anteriormente à prolação da sentença e ao trânsito em julgado do acórdão. A irresignação, contudo, não merece prosperar.


Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".


Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.


Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.


A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:


"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÓBITO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS AO SUCESSOR.
1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros.
(...)
7. Agravo Legal a que se nega provimento. Acolhido o Parecer Ministerial (fls. 187/188) para homologar a habilitação e determinar a concessão dos valores atrasados do benefício pleiteado ate a data da morte da parte autora."
(AC nº 0001160-63.2004.4.03.6123, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, e-DJF3 27/11/2012).

O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECEBIMENTO DE VALORES PELOS SUCESSORES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O benefício assistencial tem caráter personalíssimo, não gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. Porém, conforme previsão contida no parágrafo único, do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, tendo ocorrido o óbito do autor após o julgamento da ação, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento dos valores entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento, não havendo que se falar na necessidade do trânsito em julgado da lide.
2. Mantida a decisão que anulou, de ofício, a r. sentença e, nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, julgou procedentes os embargos à execução, a fim de determinar o seu prosseguimento pelo valor de R$ 15.400,46 atualizado até janeiro de 2011, a ser pago aos sucessores já habilitados nos autos, consoante homologação contida na decisão agravada.
3. Agravo legal a que se nega provimento."
(Ag Legal em AC nº 2011.61.13.000789-3/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DE 29/08/2013).
"ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS VENCIDAS.
1. Embora o benefício requerido pelo tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas.
2. A propósito, dispõe o artigo 23 do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social:"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores. Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
3. Conquanto o óbito tenha ocorrido antes do julgamento definitivo da ação, a autora submeteu-se a perícia médica e estudo social, restando reconhecido, no acórdão transitado em julgado, os requisitos necessários à percepção do benefício.
4. Assim, não socorre a autarquia agravante a alegação de que o autor faleceu antes do trânsito em julgado, pois efetivamente proclamado, com base em perícia médica e estudo social, o direito ao benefício.
5. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei.
6. Recurso de apelação a que se nega provimento."
(AC nº 2016.03.99.030699-3/SP, Rel. Des. Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, DE 21/03/2017).

Dessa forma, de rigor o acolhimento dos cálculos ofertados pela parte autora à fl. 226, uma vez que em consonância com os termos do julgado.


Por estes fundamentos, dou provimento à apelação dos credores para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e julgar improcedentes os embargos à execução. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85, §§2º e 3º, CPC), em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos presentes embargos.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 01/03/2018 14:41:34



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