
D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 01/03/2018 14:41:11 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039549-51.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por ORACI VENÂNCIO DA SILVA, objetivando a concessão de benefício assistencial, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 14/19 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos ofertados pela parte exequente. Condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da diferença encontrada entre o montante pretendido e aquele apontado pelo INSS.
Em razões de apelação de fls. 22/25, pugna a autarquia pela reforma da sentença, ao fundamento de que nenhum valor é devido, considerando que o autor da demanda faleceu anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão. Alega ser o benefício assistencial de cunho personalíssimo e intransmissível, razão pela qual inexistem parcelas em atraso a receber.
Contrarrazões da parte exequente às fls. 28/30.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a concessão do benefício assistencial, a partir da citação (19 de dezembro de 2003), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas (fls. 233/236 da ação subjacente, em apenso).
Com o retorno dos autos à origem, foi noticiado o falecimento do autor Oraci, oportunidade em que se habilitou a viúva (fls. 242/249).
Deflagrada a execução, apresentou o espólio a memória de cálculo à fl. 290 do apenso.
Em sede de embargos, argumenta o INSS com a "execução zero", uma vez que o passamento ocorreu anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão. A irresignação, contudo, não merece prosperar.
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. Permanece, todavia, a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedente desta 7ª Turma:
O entendimento acima mencionado não se altera diante do fato de o falecimento ocorrer anteriormente ao trânsito em julgado, como sugere a autarquia previdenciária. Especificamente acerca do tema, confiram-se precedentes desta Corte:
Dessa forma, de rigor o acolhimento dos cálculos ofertados pela parte autora, uma vez que em consonância com os termos do julgado.
Por estes fundamentos, nego provimento à apelação do INSS para manter hígida a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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