
D.E. Publicado em 16/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002190-64.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução com os cálculos apresentados pela embargada. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados R$ 1.000,00.
O INSS alega que o período em que o assegurado efetivamente trabalhou não poderia ter aposentadoria por invalidez, razão pela qual deveria ser excluído do cálculo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
Cumpre salientar que a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do disposto no art. 467 do Código de Processo Civil.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Os dados obtidos mediante o sistema CNIS, apontando a existência de recolhimentos à Previdência Social, vertidos pela parte embargada, na qualidade de contribuinte individual, em período posterior ao termo inicial do benefício em questão. O INSS sustenta que, em virtude da impossibilidade de percepção cumulada de remuneração e benefício por incapacidade, a apelante não teria direito a receber a aposentadoria deste no citado interregno.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia em consequência do exercício de seu labor, devendo ser mantida enquanto perdurar o estado incapacitante.
Segundo a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91), o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade.
Contudo, não há nos autos provas de que a parte autora tenha voltado a trabalhar, foi apenas comprovado pelo CNIS (fls. 20/24) que a parte autora verteu contribuições, como contribuinte individual de 11/2005 a 10/2008, o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade profissional
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
Saliente-se, ainda, tal fato não evidencia, por si só, que a parte autora estivesse trabalhando nos meses em que houve recolhimento ao RGPS, ou que tivesse recuperado sua capacidade laborativa, a razão para o recolhimento foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. Assim, não há que se cogitar em abatimento das competências ventiladas no recurso do réu.
Ante as razões expostas, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença tal como lançada.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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