
| D.E. Publicado em 11/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013668-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando excesso de execução relativa à ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por LAIR TAVARES DE MATOS.
O MM. Juízo a quo julgou procedentes os embargos, para reduzir o valor do crédito exequendo para R$ 128,716,01; sendo R$ 126.123,51 de principal, R$ 2.357,70 de honorários advocatício R$ 234,80 de honorários, periciais. Condenou a parte autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, nos termos do art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/59.
Irresignada, apela a parte autora, pleiteando, em síntese, a reforma da r. sentença, para não ser aplicada a Lei 11.960/2009.
Apelou a autarquia requerendo a compensação dos honorários advocatícios entre a ação principal e ação incidental de embargos de devedor
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso, consoante ementa ora transcrita:
No caso, não há que se falar na existência de coisa julgada em relação à incidência da correção monetária e de juros de mora, sendo devida a aplicação da Lei nº 11.960/2009 a partir de sua vigência.
Diante disso, passo a acompanhar o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
Quanto à verba honorária, não assiste razão ao INSS.
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência na ação de conhecimento, deve ser objeto de execução, autonomamente, em consonância com o disposto no artigo 23 da Lei nº 8.906/94, senão vejamos:
Como se vê, o advogado é titular do direito material à verba honorária, de natureza autônoma em relação ao crédito principal.
Assim, não é possível compensar o crédito do INSS em face do autor com os honorários arbitrados em favor do seu patrono, inexistindo no caso identidade de partes.
Nesse sentido, tem decidido esta E. Sétima Turma:
Diante disso, mantenho os honorários advocatícios nos termos da r. sentença.
Ante o exposto voto por negar provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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