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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN/OTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. TRF3. 0009935-18.2003.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:36:07

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN/OTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. I. O título executivo proferido na ação de conhecimento determinou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade, (DIB em 30/06/1984), mediante a aplicação dos índices da ORTN/OTN na atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base no artigo 1º da Lei n.º 6.433/77, acrescida dos consectários legais. II. A sentença proferida nos autos de Embargos à Execução julgou extinto o feito sob o fundamento de que não há valor devido ao autor/embargado. III. A eventual desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução, sob o argumento ora invocado pelo ente autárquico, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se desincumbiu oportunamente. IV. É de rigor a observância da coisa julgada. V. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1104918 - 0009935-18.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-18.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.009935-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIZ CARDEAL NETO
ADVOGADO:SP156837 CRISTIANE OLIVEIRA MARQUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN/OTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA.
I. O título executivo proferido na ação de conhecimento determinou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade, (DIB em 30/06/1984), mediante a aplicação dos índices da ORTN/OTN na atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base no artigo 1º da Lei n.º 6.433/77, acrescida dos consectários legais.
II. A sentença proferida nos autos de Embargos à Execução julgou extinto o feito sob o fundamento de que não há valor devido ao autor/embargado.
III. A eventual desconstituição da sentença proferida nos Embargos à Execução, sob o argumento ora invocado pelo ente autárquico, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se desincumbiu oportunamente.
IV. É de rigor a observância da coisa julgada.
V. Apelação improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 06/06/2018 15:42:39



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-18.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.009935-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:LUIZ CARDEAL NETO
ADVOGADO:SP156837 CRISTIANE OLIVEIRA MARQUES e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP183111 IZABELLA LOPES PEREIRA GOMES COCCARO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Luiz Cardeal Neto contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 267, inciso VI e 795 do Código de Processo Civil/1973.


Sustenta o apelante, em síntese, que o título executivo deve ser cumprido, sendo devidos os atrasados da condenação proferida na ação de conhecimento.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.


VOTO

Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade, (DIB em 30/06/1984), mediante a aplicação dos índices da ORTN/OTN na atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base no artigo 1º da Lei n.º 6.433/77, acrescida dos consectários legais.


Iniciada a execução, a parte embargada apresentou cálculo de liquidação das diferenças (apuradas no período de novembro/1998 a janeiro/2007) no valor total de R$ 40.478,62 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) atualizado até março/2007.


Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução.


A sentença proferida naquele feito (Processo nº 2009.61.83.013542-3) julgou extinto o feito sob o fundamento de que não há nenhum valor devido ao autor/embargado, a RMI revista pela variação da ORTN resulta menor do que aquela obtida com base nos índices oficiais, menor do que aquela obtida com base nos índices oficiais, menor do que a paga pelo INSS e muito menor do que a RMI implantada pelo embargante. Dessa forma, ao aplicar o r. julgado não há vantagem ao segurado (fl. 203). O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/06/2012 (fl. 204).


Conforme se verifica, o r. julgado foi taxativo quanto à ausência de diferenças a serem executadas, no presente caso.


A eventual desconstituição do título executivo, sob os argumentos ora invocados pelo ente autárquico, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se desincumbiu oportunamente.


Logo, é de rigor a prevalência da coisa julgada formada nos Embargos à Execução.


Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.


É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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