
D.E. Publicado em 15/06/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ORTN/OTN. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009935-18.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Luiz Cardeal Neto contra a sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 267, inciso VI e 795 do Código de Processo Civil/1973.
Sustenta o apelante, em síntese, que o título executivo deve ser cumprido, sendo devidos os atrasados da condenação proferida na ação de conhecimento.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
Em uma breve síntese dos fatos, o título executivo determinou a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por idade, (DIB em 30/06/1984), mediante a aplicação dos índices da ORTN/OTN na atualização dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, com base no artigo 1º da Lei n.º 6.433/77, acrescida dos consectários legais.
Iniciada a execução, a parte embargada apresentou cálculo de liquidação das diferenças (apuradas no período de novembro/1998 a janeiro/2007) no valor total de R$ 40.478,62 (quarenta mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e dois centavos) atualizado até março/2007.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS embargou a execução.
A sentença proferida naquele feito (Processo nº 2009.61.83.013542-3) julgou extinto o feito sob o fundamento de que não há nenhum valor devido ao autor/embargado, a RMI revista pela variação da ORTN resulta menor do que aquela obtida com base nos índices oficiais, menor do que aquela obtida com base nos índices oficiais, menor do que a paga pelo INSS e muito menor do que a RMI implantada pelo embargante. Dessa forma, ao aplicar o r. julgado não há vantagem ao segurado (fl. 203). O trânsito em julgado da sentença ocorreu em 28/06/2012 (fl. 204).
Conforme se verifica, o r. julgado foi taxativo quanto à ausência de diferenças a serem executadas, no presente caso.
A eventual desconstituição do título executivo, sob os argumentos ora invocados pelo ente autárquico, se o caso, consiste em providência que deveria ter sido requerida pela via processual apropriada, ou seja, mediante a propositura de ação rescisória, de cujo ônus o INSS não se desincumbiu oportunamente.
Logo, é de rigor a prevalência da coisa julgada formada nos Embargos à Execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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