
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002181-28.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MARQUES DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002181-28.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MARQUES DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para acolher o cálculo elaborado pela contadoria judicial que apurou como devido o valor da condenação principal em R$ 15.086,84 (quinze mil, oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) somados ao montante de R$ 1.493,11 (um mil, quatrocentos e noventa e três reais e onze centavos) a título de honorários advocatícios. Declarou compensados os honorários sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência recíproca, a luz da disciplina vigente no CPC/1973.
Sustenta o apelante que a contadoria judicial equivocou-se ao apurar diferenças que já foram adimplidas em favor da parte embargada em decorrência da revisão da renda mensal inicial de seu benefício efetuada nos autos de ação proposta no Juizado Especial Federal, o que implica pagamento em duplicidade. Alega, ainda, incorreção na conta acolhida por não terem sido aplicados o critério de juros moratórios e de atualização monetária previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Requer a reforma da sentença recorrida, determinando-se o prosseguimento da execução pela conta apresentada junto à inicial do presente feito.
Sem contrarrazões da parte embargada.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002181-28.2015.4.03.6143
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEIDE MARQUES DA SILVA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, em uma breve síntese do feito, o título executivo condenou a autarquia previdenciária a conceder em favor da parte autora, ora embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, não inferior a um salário-mínimo, e ainda a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria (fl. 142 do ID 89880219).
Os benefícios foram implantados respectivamente: Auxílio-doença. NB 5159351651. DIB: 08/02/2006. DCB: 05/11/2008. Aposentadoria por invalidez. DIB: 06/11/2008 a DIP: 01/05/2012 (fl. 157 do ID).
Iniciada a execução, o INSS elaborou conta de liquidação dos atrasados apurados no período de 19/03/2008 a 04/2012, no valor total de R$ 19.951,63 (dezenove mil, novecentos e cinquenta e um reais e sessenta e três centavos) atualizado para outubro/2014 (fls. 163/167).
Em seguida, a parte autora impugnou os cálculos do INSS, apresentando conta de liquidação no montante total de R$ 28.885,36 (vinte e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) para dezembro/2014.
Citado, nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs os presentes embargos à execução. Aduz que a conta embargada considera rendas mensais revisadas decorrentes da ação nº 50005714-18.2011.403.6310 que tramitou no JEF de Americana/SP, cujas diferenças foram pagas naquele feito conforme extratos anexos, bem como aplica juros e correção monetária diversos dos legalmente estabelecidos. Em nova conta, apura o montante da execução no total de R$ 6.081,88 (seis mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) atualizado para dezembro/2014.
Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, o MM. Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a sua verificação.
Instada a se manifestar, a contadoria da Justiça Federal constatou, resumidamente, que os cálculos apresentados por ambas as partes estão eivados de equívocos, destoando dos termos do título executivo (fls. 40/48 do ID 89880990). Elaborou duas contas de liquidação, a primeira, no valor total de R$ 21.308,92 (vinte e um mil, trezentos e oito reais e noventa e dois centavos) atualizado para dezembro/2014, no qual emprega o encadeamento de correção monetária do julgado; a segunda, no valor total de R$ 16.579,95 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) atualizado para dezembro/2014, na qual empregou o encadeamento de correção monetária da Resolução 134/2010, segundo consta na planilha da fl. 42 do ID 89880990.
Intimadas as partes, ambas manifestaram as suas respectivas discordâncias em relação aos cálculos da contadoria judicial (fls. 63/65 e fl. 66 do ID 89880990).
Na sequência, foi proferida a sentença recorrida que acolheu a segunda conta elaborada pela contadoria judicial no valor total de R$ 16.579,95 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e nove reais e noventa e cinco centavos) atualizado para dezembro/2014.
Para o deslinde do feito, inicialmente, importa confrontar os esclarecimentos da contadoria a respeito dos cálculos do INSS com as alegações trazidas pelo recorrente em suas razões de apelação.
Extrai-se do laudo da contadoria judicial (fls. 41 do ID 89880990):
Da conta do INSS (fls. 06/07 v destes):
(...)
não obstante a Autarquia Previdenciária alegar a fls. 02v destes que o embargado utilizar na conta dele RMIs e RMs revisadas em face de ação ajuizada na Juizado Especial Federal de Americana (fls. 23 destes), constata-se que na cálculo a fls. 07/v destes considerou como rendas recebidas as rendas mensais revistas do auxílio-doença nº 31/515.935.165- 1 em decorrência da retrocitada ação, no lapso de 06.11.2008 a 30.04.2012, para fins de compensação com a renda devida a título do beneficio de aposentadoria por invalidez.
Analisando o cálculo relacionado com o valor pago na ação revisional do JEF - Americana a fls. 20 destes, afere-se que o mesmo engloba diferenças entre as rendas devida e paga (do auxílio-doença) somente até 31.12.2008 já que não houve pagamento de diferenças
Por conseguinte, conclui-se que, SMJ, a cálculo de liquidação ofertado pelo INSS encontra-se prejudicado.
Acerca da suposta inadequação da conta acolhida na sentença quanto às rendas mensais apuradas, destaco as alegações do INSS em suas razões recursais (fls. 75/77 do ID 89880990):
(...)
Rendas mensais em valores superiores às devidas
:A questão das diferenças entre as rendas mensais somente não foi integralmente solucionada da forma como proposta pela autarquia em razão da falsa percepção dos fatos pela Contadoria.
É fato incontroverso que as rendas mensais informadas pela parte embargada estão incorretas, conforme fls. 31 verso.
Nos termos da manifestação da Contadoria às fls. 31/verso, o responsável pelo cálculo entendeu que nos autos do JEF Americana somente teriam sido pagas as diferenças referentes ao período compreendido entre a DIB do auxílio-doença e a data de 31.12.2008, tendo sido citado o documento de fls. 20. Em razão disso, seriam devidas as diferenças a partir de 01.2009.
Ocorre, Excelência, que o cálculo de fls. 20 é somente parte do cálculo apresentado nos autos do JEF, uma vez que sua complementação se estende para o verso do mesmo documento, sendo finalizado às fls. 21.
O valor total requisitado no JEF foi de R$14.751,69, compreendendo os R$5.373,23 (período de 09.2006 a 12.2008 - fls. 20) e R$9.378,46 (período de 06.11.2008 a 31.12.2012 - fls. 20 verso e 21). A cópia do ofício de fls. 22 revela que o valor requisitado encerra a totalidade das diferenças havidas no período entre 2006 e 2012, o que não foi percebido pela Contadoria
.(...)
Com efeito, em que pese a imparcialidade da prova técnica, no caso concreto, o laudo da contadoria judicial partiu da equivocada premissa de que, na ação revisional do JEF de Americana, houve o pagamento de diferenças apenas até a competência de 31/12/2008, quando, na verdade, os documentos das fls. 20/22 dos autos físicos (fls. 28/31 do ID 89880990) demonstram que foram pagas, naquele feito, diferenças no período de 06/11/2008 a 31/01/2012. Ademais, o valor integral pago no JEF, correspondente a R$ 14.751,69, apontado pelo INSS, está comprovado no extrato de requisição de pagamento da fl. 22 (fl. 31 do ID 89880990).
Ressalte-se a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
Assim, demonstrado o equívoco incorrido pela contadoria judicial, a reforma da decisão que acolheu seus cálculos é medida que se impõe, sob pena de a parte embargada receber em duplicidade as diferenças já auferidas em decorrência da revisão de seu benefício.
No tocante ao índice de atualização monetária das diferenças, a conta acolhida na sentença empregou a TR, a partir de julho/2009, bem como juros nos termos da Lei 11.960/2009 (fl. 42 do ID 89880990), nos exatos termos da insurgência do INSS, razão pela qual inexiste interesse recursal relativamente à aplicação de tais consectários, de modo que deixo de conhecer da apelação neste ponto específico.
Deste modo, a execução deve prosseguir em conformidade com a conta elaborada pelo INSS (fls. 12 e ss do ID 89880990), no montante integral de R$ 6.081,88 (seis mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) atualizado para dezembro/2014.
Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença entre a conta por ela apresentada e o cálculo ora acolhido, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. A exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto,
não conheço da apelação interposta apenas quanto aos consectários da condenação
, nos termos da Lei 11.960/2009, por ausência de interesse recursal,e na parte conhecida, dou-lhe provimento
para reconhecer o equívoco da contadoria judicial e, assim, determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo apresentado pelo INSS no valor total de R$ 6.081,88 (seis mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) atualizado para dezembro/2014, bem como condeno a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com a ressalva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DO INSS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O título executivo condenou a autarquia previdenciária a conceder em favor da parte autora, ora embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, não inferior a um salário-mínimo, e ainda a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria (fl. 142 do ID 89880219).
2. Excesso de execução apontado pelo INSS, sob a alegação de que, no cálculo embargado, foram utilizadas as rendas mensais revisadas decorrentes da ação nº 50005714-18.2011.403.6310 que tramitou no JEF de Americana/SP, cujas diferenças foram pagas naquele feito conforme extratos anexos.
3. Em que pese a imparcialidade da prova técnica, o laudo da contadoria judicial partiu da equivocada premissa de que, na ação revisional em questão, houve o pagamento de diferenças apenas até a competência de 31/12/2008, quando, na verdade, os documentos das fls. 20/22 dos autos físicos (fls. 28/31 do ID 89880990) demonstram que foram pagas, naquele feito, diferenças no período de 06/11/2008 a 31/01/2012. Ademais, o valor integral pago no JEF, correspondente a R$ 14.751,69, apontado pelo INSS, está comprovado no extrato de requisição de pagamento da fl. 22 (fl. 31 do ID 89880990).
4. Assim, demonstrado o equívoco incorrido pela contadoria judicial, a reforma da decisão que acolheu seus cálculos é medida que se impõe, sob pena de a parte embargada receber em duplicidade as diferenças já auferidas em decorrência da revisão de seu benefício.
5. Ressalte-se a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
6. No tocante ao índice de atualização monetária das diferenças, a conta acolhida na sentença empregou a TR, a partir de julho/2009, bem como juros nos termos da Lei 11.960/2009 (fl. 42 do ID 89880990), nos exatos termos da insurgência do INSS, razão pela qual inexiste interesse recursal relativamente à aplicação de tais consectários, de modo que deixo de conhecer da apelação neste ponto específico.
7. A execução deve prosseguir em conformidade com a conta elaborada pelo INSS (fls. 12 e ss do ID 89880990), no montante integral de R$ 6.081,88 (seis mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) atualizado para dezembro/2014.
8. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença entre a conta por ela apresentada e o cálculo ora acolhido, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação parcialmente conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação interposta apenas quanto aos consectários da condenação, nos termos da Lei 11.960/2009, por ausência de interesse recursal, e na parte conhecida, dar-lhe provimento para reconhecer o equívoco da contadoria judicial e, assim, determinar o prosseguimento da execução pelo cálculo apresentado pelo INSS no valor total de R$ 6.081,88 (seis mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) atualizado para dezembro/2014, bem como condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com a ressalva prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.