Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5287798-80.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
EM E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO
15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE
01/01/2020
1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
2. Acompetênciadelegada daJustiça Estadual somente pode serafastada no foro onde estiver
instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.
3. O art. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia.
4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei
13.876/2019somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo
hígida, "em princípio",a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual
ajuizados até o ano de 2019.
5.Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça
Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora,
desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior
Tribunal de Justiça
6.Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o Juízo
estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e
julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio
doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu.
7.No caso, o autor reside na cidade de Barra do Chapéu/SP, comarca que não é sede de juízo
federal, e ajuizou a ação subjacente em 01/01/20, estando a decisão recorrida , portanto, em
conformidade com a atual legislação. Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que
modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por sua vez, nos termos da Resolução
Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competência delegada as
comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art.
2°).Dentro desse contexto, a comarca de Apiaí é integrada pelos municípios de Apiaí, Barra do
Chapéu, Itaoca, Ribeira e Itapirapuã Paulista, todavia, somente os três últimos foram incluídos
inicialmente na lista em questão, de modo que em relação aos municípios de Apiaí e Barra do
Chapéu não mais remanesce a competência delegada.
8. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5287798-80.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODAIR APARECIDO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287798-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODAIR APARECIDO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face da sentença proferida nos autos de ação ajuizada
objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, verbis:
"Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta e, excepcionalmente, pelas razões acima
expostas, julgo EXTINTO o processo sem o julgamento de mérito, facultando que a parte autora,
se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal. Após o trânsito em
julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se."
O autor recorre sustentando, em apertada síntese, que a Comarca de Apiaí é competente para o
processamento e julgamento da demanda proposta, impondo-se adeclaração de
inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 13.876/19 e, por consequência, a inconstitucionalidade
da Resolução PRES n.º 322, de 12 de dezembro de 2019, da Resolução PRES Nº 334, de 27 de
Fevereiro de 2020, ambas emitidas pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
bem como da Resolução nº 603/2019 do Conselho da Justiça Federal, as quais replicam tal
disposição.Pede a anulação da sentença, com o regular prosseguimento do feito e a concessão
da tutela antecipada.
Processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5287798-80.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ODAIR APARECIDO ALMEIDA
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Processado o feito, sobreveio sentença quereconheceu a incompetência absoluta e,
excepcionalmente, julgou extintoo processo sem o julgamento de mérito, facultando que a parte
autora, se assim desejar, proponha a demanda diretamente na Justiça Federal, o que ensejou a
interposição de recurso pelo autor.
Alega que, se a demandatramitar perante a sede da Justiça Federal em Itapeva, causará a parte
o custo aproximado de R$ 300,00 para locomoção e R$ 200,00 reais para locomoção (o gasto
alimentar de 04 pessoas- parte e testemunhas).Acresce que otempo de viagem de ida e volta
seria de 06 horas, uma vez que as estradas em estão em péssimas condições de uso.
Sustenta que o autor reside em Barra do Chapéu que dista 25,2Km da Comarca de Apiaí onde foi
ajuizada a ação, levando cerca de 40 minutos de uma cidade a outra, considerando as condições
da estrada.
Por fim, diz que o autor é trabalhador rural que já ultrapassou os 60 anos de idade e, portanto,
não conta mais com o mesmo vigor físico para trabalhar na roça e garantir a própria subsistência
e a decisão recorrida lhetraz ainda mais prejuízos pois vive em condições humildes e está com a
renda reduzida e assolado pelas moléstias, de modo que não tem condições de arcar com seu
deslocamento para a sede da Justiça Federal, que se encontra a mais de 70Km de distância da
comarca e da cidade em que reside.
O recurso não merece prosperar.
Segundo o decisum impugnado, a comarca de Apiaí é integrada pelos municípios de Apiaí, Barra
do Chapéu, Itaoca, Ribeira e Itapirapuã Paulista, todavia, somente os três últimos foram incluídos
inicialmente na lista em questão, de modo que em relação aos municípios de Apiaí e Barra do
Chapéu não mais remanesce a competência delegada. Asseverou que,com o fim da delegação a
partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o Juízo é absolutamente
incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e julgar ações previdenciárias de
todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio doença, etc.) ajuizadas por
partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu., sendo que, aúnica exceção diz
respeito às demandas sobre acidente de trabalho, por força da parte final do art. 109, I, da CF (c/c
art. 129, II, Lei 8.213/91), o que não é a hipótese dos autos.
Vejamos:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...] (...)§ 3º. Serão processadas e julgadas na Justiça
estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte
instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam
também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Súmula 689 do STF, por sua vez, prevê que:
"O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu
domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro".
Verifica-se, assim, que acompetênciadelegada daJustiça Estadual somente pode serafastada no
foro onde estiver instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.
Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça
Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora,
desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de
natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior
Tribunal de Justiça: "A incompetência relativa não pode se declarada de ofício".
Nessa esteira:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM MUNICÍPIO QUE NÃO POSSUI
SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM SUBSEÇÃO
JUDICIÁRIA QUE NÃO DETÉM JURISDIÇÃO SOBRE O SEU DOMICÍLIO. SÚMULA 689/STF.
1.·A distribuição de competência entre as varas federais da capital e do interior é orientada pelo
critério territorial, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que a competência territorial, por
ser, relativa, não pode ser declinada de ofício pelo magistrado (Súmula 33/STJ). 2. Em se
tratando de segurado residente em município que não seja sede da Justiça Federal, tem a opção
de propor a ação previdenciária perante a Justiça Estadual do seu domicílio, que atuará no
exercício da competência federal delegada, consoante o disposto no Art. 109, § 3°, da
Constituição Federal. 4. Por outro turno, no caso de preferência pela Justiça Federal, faculta-se
ao autor ajuizar a ação perante o Juízo Federal do seu domicílio ou junto às Varas Federais da
capital do Estado-membro, não havendo possibilidade de propositura em outra sede da Justiça
Federal (Súmula 689/STF). 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do
Juízo da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE
COMPETÊNCIA - 5023080-87.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO
BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/07/2018, Intimação via sistema DATA: 13/07/2018) Por
outro lado, oart. 15 da Lei 5.010/1966, na redação daLei 13.876/2019, que passoua viger em
01/01/2020, dispõe que:“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser
processadas e julgadas na Justiça Estadual:.(...) III - as causas em que forem parte instituição de
previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a
Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de
Município sede de Vara Federal;(...) § 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no
parágrafo único do art. 237 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil),
poderão os Juízes e os auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no
território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva
Vara Federal.§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se
enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”Resolvendo
definitivamente a questão, o Conselho da Justiça Federal – CJF editou a Resolução nº 603, de 12
de novembro de 2019, cujo art. 4º prevê, verbis:“As ações, em fase de conhecimento ou de
execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e
julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição
Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original,
e pelo art. 43 do Código de Processo Civil”.
Por outro lado, oart. 15 da Lei 5.010/1966, na redação daLei 13.876/2019, que passoua viger em
01/01/2020, dispõe que:
“Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas
na Justiça Estadual:
...................................................................................................................................
III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem
a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver
localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;
..................................................................................................................................
§ 1º Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no parágrafo único do art. 237 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), poderão os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer Município
abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal.
§ 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no
critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.”
Por fim, vale ressaltar que o art. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada no
momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de
direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Dentro desse cenário, conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada
prevista na Lei 13.876/2019somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020,
permanecendo hígida, "em princípio",a delegação para os processos em trâmite na Justiça
comum estadual ajuizados até o ano de 2019.No caso, o autor reside na cidade de Barra do
Chapéu/SP, comarca que não é sede de juízo federal, e ajuizou a ação subjacente em 01/01/20,
estando a decisão recorrida , portanto, em conformidade com a atual legislação. Em resumo, com
o advento da Lei 13.876/2019, que modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou
restrita às “causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se
referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado
estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por
sua vez, nos termos da Resolução Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a
competência delegada as comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do
referido ato normativo (art. 2°).Dentro desse contexto, a comarca de Apiaí é integrada pelos
municípios de Apiaí, Barra do Chapéu, Itaoca, Ribeira e Itapirapuã Paulista, todavia, somente os
três últimos foram incluídos inicialmente na lista em questão, de modo que em relação aos
municípios de Apiaí e Barra do Chapéu não mais remanesce a competência delegada.
Logo, com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o
Juízo estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar
e julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade,
auxílio doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
EM E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: COMPETÊNCIA. ARTIGO 109 §3º DA CF. ARTIGO
15 DA LEI 5.010/66 NA REDAÇÃO DA LEI 13.876/2019. AÇÃO AJUIZADA A PARTIR DE
01/01/2020
1. O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal garante aosegurado ou beneficiário do INSS, a
possibilidade de propor as demandas previdenciárias no local de seu domicílio, asseverando que
quando este não for sede de Vara da Justiça Federal, asdemandas serão julgadas e processadas
na Justiça Estadual de seu domicílio.
2. Acompetênciadelegada daJustiça Estadual somente pode serafastada no foro onde estiver
instalada Vara Federal, por ocasião do ajuizamento da demanda previdenciária.
3. O art. 43 do CPC/2015 estabelece quea competência é determinada no momento em que a
ação é proposta, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas
posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão
da matéria ou da hierarquia.
4. Conclui-se que a restrição ao exercício da competência federal delegada prevista na Lei
13.876/2019somente pode atingir as ações propostas a partir de 01/01/2020, permanecendo
hígida, "em princípio",a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual
ajuizados até o ano de 2019.
5.Em outras palavras, o ajuizamento de demanda previdenciária contra o INSS perante a Justiça
Estadual do foro do domicílio do segurado constitui uma faculdade processual da parte autora,
desde que este não seja sede de Vara Federal, tratando-se de hipótese de competência de
natureza relativa, a qual não pode ser declinada de ofício, a teor da Súmula 33 do C. Superior
Tribunal de Justiça
6.Com o fim da delegação a partir de 01.01.2020 (início da vigência da Lei 13.876/2019), o Juízo
estadual é absolutamente incompetente, em razão da matéria e da pessoa, para processar e
julgar ações previdenciárias de todas as naturezas (aposentadoria por invalidez ou idade, auxílio
doença, etc.) ajuizadas por partes residentes nos municípios de Apiaí e Barra do Chapéu.
7.No caso, o autor reside na cidade de Barra do Chapéu/SP, comarca que não é sede de juízo
federal, e ajuizou a ação subjacente em 01/01/20, estando a decisão recorrida , portanto, em
conformidade com a atual legislação. Em resumo, com o advento da Lei 13.876/2019, que
modificou o art. 15 da Lei 5.010/1966, essa delegação ficou restrita às “causas em que forem
parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza
pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km
(setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal”. Por sua vez, nos termos da Resolução
Pres. nº 322/2019 do E. TRF3, somente permanecem com a competência delegada as
comarcas/cidades expressamente incluídas na lista do Anexo I do referido ato normativo (art.
2°).Dentro desse contexto, a comarca de Apiaí é integrada pelos municípios de Apiaí, Barra do
Chapéu, Itaoca, Ribeira e Itapirapuã Paulista, todavia, somente os três últimos foram incluídos
inicialmente na lista em questão, de modo que em relação aos municípios de Apiaí e Barra do
Chapéu não mais remanesce a competência delegada.
8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA