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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO ...

Data da publicação: 16/07/2020, 07:36:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do primeiro requerimento administrativo, impõe-se a reforma da sentença. 4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. 5. Apelação do INSS e remessa necessária providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1688491 - 0041392-85.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041392-85.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041392-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP273429 MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOROTHEIA DE LOURDES REIS BRANDAO
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00264-7 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Não comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do primeiro requerimento administrativo, impõe-se a reforma da sentença.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 19:01:05



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041392-85.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.041392-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP273429 MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DOROTHEIA DE LOURDES REIS BRANDAO
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE INDAIATUBA SP
No. ORIG.:10.00.00264-7 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (26.10.2007 - fls. 23).


Sustentou a parte autora que havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data do primeiro requerimento.


Valor atribuído à causa: R$ 6.120,00 (fls. 06).


A sentença julgou procedente o pedido para considerar como DIB a data do primeiro requerimento administrativo (26.10.2007 - fls. 23), determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisão do benefício e condenando-o, em consequência, ao pagamento das diferenças, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou o réu, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.


Sentença submetida à remessa necessária.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que a parte autora não apresentou documentação suficiente a comprovar o período laborado para o IBGE, embora tenha recebido a carta de exigências (fls. 121), vindo a colacionar a respectiva certidão de tempo de serviço (fls. 58) tão somente na ocasião do segundo requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários de advogado, com a redução para 5% do valor da condenação.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.


Passo ao exame do mérito.


Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição - requisitos


A aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, admitia a forma proporcional e a integral antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, fazendo jus à sua percepção aqueles que comprovem tempo de serviço (25 anos para a mulher e 30 anos para o homem na forma proporcional, 30 anos para a mulher e 35 anos para o homem na forma integral) desenvolvido totalmente sob a égide do ordenamento anterior, respeitando-se, assim, o direito adquirido.


Aqueles segurados que já estavam no sistema e não preencheram o requisito temporal à época da Emenda Constitucional 20 de 15 de dezembro de 1998, fazem jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional desde que atendam às regras de transição expressas em seu art. 9º, caso em que se conjugam o requisito etário (48 anos de idade para a mulher e 53 anos de idade para o homem) e o requisito contributivo (pedágio de 40% de contribuições faltantes para completar 25 anos, no caso da mulher e para completar 30 anos, no caso do homem).


Atualmente, são requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições (30 anos para a mulher e 35 anos para o homem), ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à referida Emenda equivale a tempo de contribuição, a teor do art. 4º da Emenda Constitucional 20/98.


Caso concreto - elementos probatórios


Pleiteia a parte autora a revisão da RMI de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a retroação do benefício à data do primeiro requerimento administrativo (26.10.2007 - fls. 23).


De início, verifica-se que a controvérsia cinge-se ao cômputo do período laborado perante o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).


Consoante cópias do primeiro (DER 26.10.2007 - fls. 96/134) e segundo (DER 17.12.2009 - fls. 51/83) requerimentos administrativos acostadas aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comprovar, embora tenha recebido a carta de exigências (fls. 121), o período laborado perante o IBGE na ocasião do primeiro requerimento.


Com efeito, a certidão de tempo de serviço perante o IBGE (fls. 58), certificando tempo de serviço de 19 anos, 04 meses e 21 dias, laborado no período de 01.09.77 a 14.01.97 como servidora pública federal, foi apresentada tão somente no procedimento administrativo do segundo requerimento.


Assim, a sentença deve ser reformada.


Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.


Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido.


É como voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 26/06/2017 19:01:02



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