Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002572-98.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
IDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os
benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10
(dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial
decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez)
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. Condenação em honorários de advogado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no
artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Decadência reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002572-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: ALICE RODRIGUES MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002572-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALICE RODRIGUES MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação em que se pleiteia a revisão da RMI de aposentadoria por idade (NB
41/137.453.683-8 com DIB na DER em 01.11.2005), mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (20.12.76 a 03.03.78, 15.08.77 a 28.06.78, 01.06.78 a
26.01.82, 27.12.78 a 27.07.79, 01.09.79 a 03.01.80, 08.03.80 a 29.02.84, 08.10.86 a 02.01.89 e
de 07.08.89 a 09.05.2005).
Valor atribuído à causa: R$ 66.375,72 em 31.05.2017 (ID 3529883/2-4).
A sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I,
e 321, § único, do CPC/2015), por ausência de prévio requerimento administrativo. Fundamentou
o MM. Juiz a quo que tratando-se de revisão de benefício, envolvendo matéria não levada ao
conhecimento da administração, é imprescindível o prévio requerimento administrativo.
Apela a parte autora, sustentando a desnecessidade de esgotamento da via administrativa.
Requer a reforma da sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões.
Oportunizada às partes manifestação acerca da decadência do direito de pleitear a revisão (ID
136418225), apenas o INSS peticionou nos autos pleiteando a declaração da decadência (ID
136801365).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002572-98.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ALICE RODRIGUES MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: ALMIRA OLIVEIRA RUBBO - SP384341-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pleiteia a parte autora no presente feito a revisão da RMI de aposentadoria por idade (NB
41/137.453.683-8 com DIB na DER em 01.11.2005), mediante o reconhecimento de período(s)
laborado(s) em atividades especiais (20.12.76 a 03.03.78, 15.08.77 a 28.06.78, 01.06.78 a
26.01.82, 27.12.78 a 27.07.79, 01.09.79 a 03.01.80, 08.03.80 a 29.02.84, 08.10.86 a 02.01.89 e
de 07.08.89 a 09.05.2005).
Cumpre, de início, analisar a questão relativa à decadência do direito de pleitear a revisão do
benefício, notadamente tratando-se de questão de ordem pública, de conhecimento inclusive de
ofício pelo órgão judicante.
Quanto ao instituto da decadência, em relação aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), a orientação do STJ foi
pacificada no sentido de que o prazo decadencial do direito ou da ação visando à sua revisão tem
como termo a quo a data de início da vigência da referida MP que fixou o aludido prazo decenal
(28/06/1997), em consonância com o julgado unânime proferido pela Primeira Seção no REsp nº
1.303.988/PE, em 14/03/2012. Confira-se o precedente:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da
Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o
prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido."
(STJ, REsp nº 1303988, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE de 21.03.2012)
Nesse sentido é, também, o recente posicionamento da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, consoante julgado que transcrevo:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA APOSENTADORIA
CONCEDIDA SOB A ÉGIDE DA LEI 8213/91. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6950/81.
ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. DECADÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA
EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997
CONVERTIDA NA LEI 9528/97. RECURSO PROVIDO.
I - A controvérsia recai sobre o alegado direito adquirido ao recálculo da aposentadoria por tempo
de serviço, concedida sob a égide da Lei nº 8.213/91, observando-se o teto de 20 salários
mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/81, vez que preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício antes da vigência da Lei nº 7.787/89.
II - O benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora foi concedido em 30.09.92.
III - A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão dos critérios constantes do cálculo da
Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi efetuada pela nona reedição da
Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528,
de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios.
IV - Os prazos decadência e prescrição encerram normas de ordem pública, e, como tais, são
aplicáveis de forma imediata, alcançando também os benefícios concedidos anteriormente à data
de instituição do prazo, com início de sua contagem a partir de sua vigência.
V - Aos benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97, é aplicável o prazo decenal de
decadência dali pra frente, como aplicável esse mesmo prazo aos benefícios concedidos a partir
de sua vigência. Precedentes do STJ.
VI - O ajuizamento da ação se deu em 16/12/2009, quando já consumada a decadência do direito
à revisão da RMI.
VII - Embargos infringentes providos para reconhecer a ocorrência da decadência , julgando
extinto o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC."
(TRF 3ª Região, EI 0017304-53.2009.4.03.6183, Terceira Seção, Rel. Juíza Conv. Raquel Perrini,
v. u., j. 09/05/2013, e-DJF3 Judicial 1 20/05/2013)
Anote-se, ademais, que na sessão realizada no dia 7 de maio de 2014, no Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei Federal, Pedilef nº 0020377-04.2008.4.03.6301, o
colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu
pronunciar de ofício a decadência do direito de rever o benefício previdenciário pretendido por um
segurado. Ou seja, ao verificar que o prazo para solicitar a revisão do benefício terminou, a TNU
declarou a perda do direito de pedir do requerente, mesmo se a outra parte (no caso, o INSS) não
apresentou tal fato como impeditivo para a revisão.
No caso em questão, a data de edição da MP nº 1.523-9/97 (convertida na Lei 9.528/97), foi
escolhida como marco inicial de contagem do prazo de 10 anos quando se tratar de benefício
concedido antes de 28/06/1997, pois até então, não havia norma regulamentando a decadência
desse direito. O relator do caso na TNU, juiz federal Bruno Carrá, destacou, ainda, que a matéria
foi submetida à sistemática da repercussão geral, por decisão do STF, nos autos do RE 626.489-
SE e citou também que a própria TNU, no julgamento do Pedilef nº 200871610029645, já havia
estabelecido que: "Para os benefícios concedidos até 27/06/1997, aplica-se o prazo de
decadência de dez anos, contado a partir de 27/6/1997".
No tocante aos benefícios concedidos posteriormente à MP 1.523-9/97, aponta-se o seguinte
precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POSTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). CONVERSÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- Ao dar nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, a MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei
9.528/1997) inovou ao prever prazo de decadência do direito à revisão de concessão de
benefícios previdenciários, de modo que atos de concessão até 27/06/1997 (inclusive) estão
sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que essa MP entrou em vigor
(precedentes do E.STJ e desta C.Corte).
- Os benefícios posteriores a essa data terão lapso decadencial contabilizado do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da
decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo.
- No caso dos autos, visto que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB em 31/03/2000 (fls. 57/58) e que a presente ação foi ajuizada em
17/02/2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
- Note-se que, malgrado a parte autora afirme que a decadência não se poderia operar, na
espécie, vez que a especialidade do período não fora pedida à época do requerimento, tenho que
não subsiste a alegação. É que, como é consabido, o INSS ao deferir o benefício requerido
analisa toda a atividade exercida pelo segurado, fazendo o enquadramento que entender devido.
Logo, o caso dos autos não refoge à regra que reclama a incidência do comando, ora em
evidência.
- Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00030019020134039999, Sétima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Carla
Rister, e-DJF3 Judicial 1 26/04/2013)
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489 em 16.10.2013, em regime
de repercussão geral, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para revisão de benefício
previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/97.
Dos julgados acima transcritos, extrai-se a ilação de que a decadência constitui instituto de direito
material, de forma que a norma não pode atingir situações constituídas anteriormente à sua
vigência.
Acresça-se dispor o artigo 207 do Código Civil que, salvo disposição em contrário, não se aplicam
ao instituto da decadência as causas de impedimento, suspensão ou interrupção aplicadas à
prescrição.
Contudo, da leitura desse dispositivo depreende-se que, na hipótese de previsão expressa,
possível a aplicação, aos casos de decadência, das mesmas causas impeditivas, suspensivas ou
interruptivas aplicadas aos casos de prescrição.
Neste contexto, o §1º do art. 441 da Instrução Normativa nº 45/2010 do próprio INSS constitui
exceção à regra geral de inocorrência de suspensão ou interrupção dos prazos de decadência,
conforme se verifica in verbis:
"Art. 441 - omissis
§1º Em se tratando de pedido de revisão de benefícios com decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo, em que houver a interposição de recurso, o prazo decadencial terá início
no dia em que o requerente tomar conhecimento da referida decisão."
Não se pode punir, com a decretação da decadência, aquele que diligencia ao INSS, formulando
pedido de revisão administrativa e que fica no aguardo de uma decisão a ser proferida pela
autarquia previdenciária que, por sua vez, deve responder ao pleito administrativo em prazo
razoável, em obediência ao Princípio da Eficiência, um dos princípios básicos da Administração
Pública previsto no art. 37 da Constituição Federal.
Assim, de se concluir que a protocolização de pedido de revisão administrativa é circunstância
relevante na análise da ocorrência da decadência.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica dos arestos a seguir
transcritos:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ARTIGO 557 DO CPC. AÇÃO
REVISIONAL. DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios
previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento
da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente
convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
II - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de
22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente,
restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na
Lei 10.839/2004.
III - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
IV - No caso dos autos, visto que o autor percebe aposentadoria especial com DIB em
23.04.1993, e que a presente ação foi ajuizada em 16.07.2009, não tendo havido pedido de
revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência do seu direito de pleitear o
recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
V- Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.
(TRF - 3ª Região, Ag. Legal na AC nº 0008624-79.2009.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des.
Sérgio Nascimento, j. 10/11/15, DE 19/11/15)
"PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POSTERIOR AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (REDAÇÃO DA MP 1.523-9/1997). CONVERSÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
- Ao dar nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, a MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei
9.528/1997) inovou ao prever prazo de decadência do direito à revisão de concessão de
benefícios previdenciários, de modo que atos de concessão até 27/06/1997 (inclusive) estão
sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que essa MP entrou em vigor
(precedentes do E.STJ e desta C.Corte).
- Os benefícios posteriores a essa data terão lapso decadencial contabilizado do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da
decisão desfavorável e definitiva no âmbito administrativo.
- No caso dos autos, visto que a parte autora percebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com DIB em 31/03/2000 (fls. 57/58) e que a presente ação foi ajuizada em
17/02/2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se
a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
- Note-se que, malgrado a parte autora afirme que a decadência não se poderia operar, na
espécie, vez que a especialidade do período não fora pedida à época do requerimento, tenho que
não subsiste a alegação. É que, como é consabido, o INSS ao deferir o benefício requerido
analisa toda a atividade exercida pelo segurado, fazendo o enquadramento que entender devido.
Logo, o caso dos autos não refoge à regra que reclama a incidência do comando, ora em
evidência.
- Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 00030019020134039999, Sétima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Carla
Rister, e-DJF3 Judicial 1 26/04/2013) grifos nossos
Assim, diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, podemos chegar às seguintes
conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo
decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em
28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo
decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso, consoante documento (carta de concessão) (ID 3529725/1), verifica-se que o benefício
foi concedido em 13.11.2005, com DIB fixada na data do requerimento administrativo
(01.11.2005), inexistindo nos autos comprovação da apresentação de pedido administrativo de
revisão, questionando o objeto da presente demanda (reconhecimento de labor em atividades
especiais nos períodos de 20.12.76 a 03.03.78, 15.08.77 a 28.06.78, 01.06.78 a 26.01.82,
27.12.78 a 27.07.79, 01.09.79 a 03.01.80, 08.03.80 a 29.02.84, 08.10.86 a 02.01.89 e de
07.08.89 a 09.05.2005, todos anteriores à DER).
A propósito, anoto que regularmente intimada a parte autora para se manifestar acerca da
ocorrência da decadência do direito de pleitear a revisão do benefício (art. 103, caput, da Lei nº
8213/91), bem como da existência de pedido de revisão, questionando o mesmo objeto da
presente demanda, eventualmente apresentado na esfera administrativa do INSS (ID
136418225), deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação (ID 140234314).
Considerando-se a propositura da presente demanda em 31.05.2017, verifica-se a ocorrência da
decadência do direito da parte autora de pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de
que é titular, impondo-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II,
do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por
cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica
condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, de ofício, reconheço a decadência do direito de pleitear a revisão (art. 487, II, do
CPC/2015), restando prejudicada a apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
IDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os
benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10
(dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial
decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b)
os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez)
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. Condenação em honorários de advogado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no
artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
3. Decadência reconhecida de ofício. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reconhecer a decadência do direito de pleitear a revisão (art. 487,
II, do CPC/2015), restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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