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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8. 213/91. COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE 21 ANOS. NÃO COMPROVADA A...

Data da publicação: 14/07/2020, 13:36:50

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE 21 ANOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. RATEIO DO BENEFÍCIO COM OUTRA FILHA DO FALECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015. II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. III - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2001, aplica-se a Lei nº 8.213/91. IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez. V - A dependência econômica da autora MICHELLE está comprovada, uma vez que é filha do segurado e tinha 19 anos na data do óbito do genitor. VI - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável entre a autora MARIA LUIZA e o falecido na época do óbito. VII - O termo inicial do benefício é mantido na data do ajuizamento da ação (10.06.2002), tendo em vista que não foi comprovado o requerimento administrativo e a autora, nascida em 16.04.1982, não era menor impúbere na data do óbito. VIII - A pensão por morte é devida até a data em que completou 21 anos (16.04.2003) e deve ser rateada com a corré MIKAELY, que está recebendo o benefício desde o óbito do genitor. IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação. X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. XIII - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1070693 - 0048764-95.2005.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 09/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048764-95.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.048764-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS e outro(a)
:MICHELLE CLAUDIA DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP122246 ADELCIO CARLOS MIOLA
REPRESENTANTE:MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP122246 ADELCIO CARLOS MIOLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:02.00.00320-4 3 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. COMPANHEIRA E FILHA MENOR DE 21 ANOS. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. RATEIO DO BENEFÍCIO COM OUTRA FILHA DO FALECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial não conhecida, considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2001, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
IV - A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
V - A dependência econômica da autora MICHELLE está comprovada, uma vez que é filha do segurado e tinha 19 anos na data do óbito do genitor.
VI - O conjunto probatório existente nos autos não comprovou a existência da união estável entre a autora MARIA LUIZA e o falecido na época do óbito.
VII - O termo inicial do benefício é mantido na data do ajuizamento da ação (10.06.2002), tendo em vista que não foi comprovado o requerimento administrativo e a autora, nascida em 16.04.1982, não era menor impúbere na data do óbito.
VIII - A pensão por morte é devida até a data em que completou 21 anos (16.04.2003) e deve ser rateada com a corré MIKAELY, que está recebendo o benefício desde o óbito do genitor.
IX - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
X - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.
XI - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
XII - Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
XIII - Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de maio de 2018.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0048764-95.2005.4.03.9999/SP
2005.03.99.048764-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS e outro(a)
:MICHELLE CLAUDIA DE OLIVEIRA incapaz
ADVOGADO:SP122246 ADELCIO CARLOS MIOLA
REPRESENTANTE:MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP122246 ADELCIO CARLOS MIOLA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE DIADEMA SP
No. ORIG.:02.00.00320-4 3 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de LUIZ CLAUDIO DE OLIVEIRA, falecido em 06.06.2001.

Narra a inicial que a autora MARIA LUIZA DA SILVA SANTOS era companheira do falecido e, dessa união, nasceu a autora MICHELLE CLÁUDIA DE OLIVEIRA. Noticia que o de cujus era segurado da Previdência Social.

Inicialmente, o Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento do mérito por entender que a autora MARIA LUIZA já é beneficiária de outra pensão por morte e que a autora MICHELLE atingiu a maioridade (fls. 78/79).

As autoras apelaram e a sentença foi anulada, determinando-se o regular processamento do feito (fls. 101/107).

Os autos baixaram à Vara de origem e foi proferida sentença que julgou procedente o pedido (fls. 113/116).

O INSS apelou (fls. 119/122) e a autora apresentou recurso adesivo (fls. 135/137).

A sentença foi novamente anulada (fls. 146/147), determinando-se a produção de prova testemunhal.

Foi determinada a inclusão da filha do falecido, MIKAELY DOS SANTOS OLIVEIRA, no pólo passivo da ação, tendo em vista que é beneficiária da pensão por morte.

Após o regular processamento do feito, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a pensão por morte apenas à autora MICHELLE, até a data em que completou 21 anos (15.04.2003), excluindo-se o período no qual o benefício foi pago à autora beneficiária. Determinou que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar do vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença. Sem custas e despesas processuais. Condenou a autora MARIA LUIZA em custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observando-se que é beneficiária da gratuidade processual.

Sentença proferida em 03.02.2017, submetida ao reexame necessário.

As autoras apelam, sustentando que foi comprovada a existência da união estável entre o falecido e a autora MARIA LUIZA. Alegam que o termo inicial do benefício, dos juros de mora e da correção monetária devem ser fixados na data do óbito e que os honorários advocatícios devem ser majorados. Quanto à correção monetária, pedem que seja aplicado o IGP-DI até a inscrição do precatório e, após, o IPCA-E. Em relação aos juros de mora, pedem a incidência de juros compostos.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Nesta Corte, o Ministério Público Federal deixou de se pronunciar, uma vez que a autora já atingiu a maioridade.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 06.06.2001, aplica-se a Lei nº 8.213/91.

O evento morte está comprovado com a certidão de óbito do segurado, juntada às fls. 09.

A qualidade de segurado do falecido não é questão controvertida nos autos, mas está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 084.432.476-0 - fl. 14) e já foi concedida a pensão por morte à corré MIKAELY (NB 119.253.727-8).

A dependência econômica da autora MICHELLE também está comprovada uma vez que é filha do segurado e tinha 19 anos na data do óbito do genitor.

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora MARIA LUIZA tinha a qualidade de dependente.

O art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que enumera os dependentes da 1ª classe, reconhece essa qualidade ao companheiro que, nos termos do § 3º, é a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com a parte segurada, na forma do § 3º, do art. 226, da Carta Magna.

O art. 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/99, define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

O Decreto nº 3.048/99 enumera, no art. 22, I, b, os documentos necessários à comprovação da condição de dependente para o companheiro: documento de identidade, certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso.

A certidão de óbito (fl. 09) informa que o de cujus era solteiro, sem mencionar a existência de união estável com a autora. Consta no referido documento que ele residia em Chorozinho - CE.

A autora MARIA LUIZA e o falecido tiveram uma filha em comum, nascida em 16.04.1982 (fl. 16), muito tempo antes do óbito.

Observa-se, ainda, que o de cujus também teve uma filha, a corré MIKAELY (fl. 174), nascida em 31.07.1999, fruto de seu relacionamento com Zuleide Monteira dos Santos.

Na audiência, realizada em 10.09.2012, foram colhidos os depoimentos das testemunhas (fls. 162/163 e fls. 164/165) que mencionaram que a autora e o falecido viveram maritalmente durante cerca de dez anos, mas que não estavam mais juntos na época do óbito. Informaram que o segurado estava morando no Ceará, onde constituiu nova família.

Observa-se, assim, que não restou comprovada a existência da união estável na data do óbito.

Dessa forma, apenas a autora MICHELLE tem direito à pensão por morte.

O termo inicial do benefício é mantido na data do ajuizamento da ação (10.06.2002), tendo em vista que o INSS não apelou, não foi comprovado o requerimento administrativo e a autora, nascida em 16.04.1982, não era menor impúbere na data do óbito.

A pensão por morte é devida até a data em que completou 21 anos (16.04.2003) e deve ser rateada com a corré MIKAELY, que está recebendo o benefício desde o óbito do genitor.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, pela MP nº 567, de 13.05.2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

Condeno o(a) INSS ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, na forma do art. 85 , § 8º, do CPC/2015.

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o pagamento das parcelas devidas desde o ajuizamento da ação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 11/05/2018 16:34:24



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