
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-15.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-15.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO WERNER - SP325264-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período(s) laborado(s) em atividades especiais (29.04.95 a 18.08.95), inclusos os períodos de gozo de auxílio acidente (29.10.2009 a 20.05.2010 e de 01.01.2013 a 17.02.2013), ou subsidiariamente do período de 09.06.2016 a 26.08.2019, reafirmando-se a DER para a data do implemento dos requisitos legais.
Sustentou a parte autora, em síntese, que:
- indeferido o pedido de aposentadoria especial (NB 46/177.995.251-9) requerido em 08.06.2016 (DER), propôs demanda judicial (proc. 1001629.22.2017.8.26.0543 perante a 2ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP), na qual foi proferida sentença reconhecendo o labor em condições especiais no período de 21.02.96 a 03.06.2016 e determinando ao INSS a concessão da aposentadoria especial com DIB em 08.06.2016 (DER) (ID 284663938/37 a 284663939/6);
- certificado o trânsito em julgado em 08.03.2021 (ID 284663939/32), o INSS cumpriu a decisão judicial ao proceder à averbação do tempo especial reconhecido (21.02.96 a 03.06.2016), deixando, no entanto, de implantar o benefício de aposentadoria especial, ao fundamento de que a soma do período especial reconhecido administrativamente (22.10.90 a 28.04.95) com aquele reconhecido em sede da ação judicial transitada em julgado (21.02.96 a 03.06.2016) totaliza 24 anos, 09 meses, 20 dias (ID 284663939/37, 41 e 51);
- requereu neste feito o reconhecimento como especial do período de 29.04.95 a 18.08.95, inclusos os períodos de gozo de auxílio acidente (29.10.2009 a 20.05.2010 e de 01.01.2013 a 17.02.2013), e a concessão da aposentadoria especial a partir da DER (08.06.2016); ou subsidiariamente do período posterior à DER, de 09.06.2016 a 26.08.2019, reafirmando-se a DER para a data do implemento dos requisitos legais exigidos à concessão da aposentadoria especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para consignar que os períodos de gozo de auxílio acidente (29.10.2009 a 20.05.2010 e de 01.01.2013 a 17.02.2013) já haviam sido computados pelo INSS como tempo especial, porquanto incluídos no interregno de 21.02.96 a 03.06.2016, reconhecido como especial em sede da ação judicial transitada em julgado; reconheceu como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 09.06.2016 a 26.08.2019 e determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial, previsto no art. 21 da EC 103/2019, com DIB em 24.08.2021 (pedido de revisão administrativa), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Não houve condenação em custas.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Apela a parte autora, pugnando pelo reconhecimento do labor em condições especiais no período rejeitado na sentença (29.04.95 a 18.08.95) e acolhimento integral do pedido exordial, reconhecendo-lhe a concessão da aposentadoria especial desde a DER.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a necessidade de reexame necessário da sentença. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto aos honorários de advogado, com a limitação da sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença; à isenção de custas processuais.
Sem contrarrazões (ID 284663996).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001167-15.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: FRANCISCO CARLOS NOGUEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO WERNER - SP325264-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de observância da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado, e isenção de custas processuais, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença decidiu nos termos do seu inconformismo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s) de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício, seu valor aproximado e a data da sentença, que o valor total da condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do art. 496 do CPC/15.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Passo ao exame do mérito.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria por tempo de serviço especial teve assento primeiro no artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, que estabeleceu que seria concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito, fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
Prevê ainda, o mencionado diploma legal, no art. 162, o reconhecimento de atividade especial prestada em data anterior à sua edição, na hipótese de seu cômputo ser mais benéfico ao segurado.
Como assentado pelas Cortes Superiores "tal hipótese, apesar de similar, não se confunde com a questão da legislação aplicável ao caso de concessão de aposentadoria, tampouco com aquela que diz respeito à possibilidade de aplicação retroativa da lei nova que estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço. (...) Interpretação diversa levaria à conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercida depois da Lei nº 3.807/60, desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em data anterior à lei de regência." (Ag Rg no REsp nº 1015694, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza Assis de Moura, DJe 01/02/2011)
Essa norma foi expressamente revogada pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, que passou a discipliná-la no artigo 9º, alterando, em efeitos práticos, apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original.
Sobreveio, então, o Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, reclassificando as atividades profissionais segundo os agentes nocivos e os grupos profissionais tidos por perigosos, insalubres ou penosos, com os respectivos tempos mínimos de trabalho.
Importante ressaltar que os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79 tiveram vigências simultâneas, de modo que, conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ, havendo colisão entre as mencionadas normas, prevalece a mais favorável ao segurado. (REsp nº 412351, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, pág. 355).
As atividades insalubres previstas nas aludidas normas são meramente exemplificativas, podendo outras funções ser assim reconhecidas, desde que haja similitude em relação àquelas legalmente estatuídas ou, ainda, mediante laudo técnico-pericial demonstrativo da nocividade da ocupação exercida. Nesse sentido, o verbete 198 da Súmula do TFR.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, a matéria passou a ser prevista no inciso II do artigo 202 e disciplinada no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação original previa que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, restando assegurada, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em seguida, foi editada a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, dispondo que a partir desse momento não basta mais o mero enquadramento da atividade exercida pelo segurado na categoria profissional considerada especial, passando a ser exigida a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, que poderá se dar por meio da apresentação de informativos e formulários, tais como o SB-40 ou o DSS-8030.
Posteriormente, com a edição do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir da edição da Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
Cumpre observar que a Lei nº 9528/97 também passou a aceitar o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento que busca retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Assim, identificado no documento o perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial em substituição ao laudo pericial.
Ressalto que no tocante ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho, conforme jurisprudência pacificada da matéria (STJ - Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
Nos termos da Súmula nº 68 da TNU, “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. A extemporaneidade do documento comprobatório das condições especiais de trabalho não prejudica o seu reconhecimento como tal, "pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual a constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica." (Des. Fed. Fausto De Sanctis, AC nº 2012.61.04.004291-4, j. 07/05/2014); “inexiste exigência legal de contemporaneidade dos documentos técnicos que comprovam o exercício de labor especial” (8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008647-15.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/08/2022, DJEN DATA: 12/08/2022).
A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou profundamente os critérios para concessão da aposentadoria especial.
As alterações mais significativas foram a reintrodução do critério etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício:
“Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
(...)
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
(...)
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
(...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
(...)
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social”.
Da mesma forma que na aposentadoria por tempo de contribuição, o art. 21 estabelece a regra de transição a ser observada para a concessão da aposentadoria especial aos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data da entrada em vigor da referida emenda.
Há necessidade de que o total da soma resultante da idade e do tempo de contribuição corresponda a 66 pontos para a atividade especial de 15 anos, 76 pontos para a atividade especial de 20 anos e a 86 pontos para a atividade especial de 25 anos.
Por fim, dentre as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, destaca-se a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º).
Da vedação prevista no art. 57, § 8º, da Lei 8.213/91
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 709 de repercussão geral (RE nº 791.961-PR, j.08.06.2020), em que se discute, à luz dos arts. 5º, XIII; 7º, XXXIII, e 201, § 1º, da Constituição Federal, a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, firmou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Em 24.02.2021, o Pleno do STF, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para: “a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator.”
Em 04.10.2021, o Pleno retomou a análise da matéria em sede de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal para modular os efeitos, excepcionalmente e temporalmente, da incidência do acórdão, no tocante aos profissionais de saúde constantes do rol do art. 3º-J da Lei nº 13.979/2020, e que estejam trabalhando diretamente no combate à pandemia do COVID-19, ou prestando serviços de atendimento a pessoas atingidas pela doença em hospitais ou instituições congêneres, públicos ou privados, ficando suspensos os efeitos do acórdão proferido nos autos, enquanto estiver vigente a referida lei, que dispõe sobre as medidas de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do vírus SARS-COV2, rejeitando os aclaratórios opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Minérios, Derivados de Petróleo e Combustíveis de Santos e Região.
Depreende-se assim, que o exercício da atividade especial pelo segurado durante o trâmite do processo administrativo ou judicial, seja de concessão ou de revisão, não altera o seu direito à percepção do benefício e dos efeitos financeiros decorrentes. Apenas com a implantação efetiva do benefício é que se lhe aplica a vedação do § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, cabendo ao INSS, dentro das suas atribuições, fiscalizar o afastamento do segurado das atividades a partir de então.
Ruído
O Decreto nº 53.831/64 considerava insalubre o labor desempenhado com exposição permanente a ruído acima de 80 dB; já o Decreto nº 83.080/79 fixava a pressão sonora em 90 dB. Na medida em que as normas tiveram vigência simultânea, prevalece disposição mais favorável ao segurado (80 dB).
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, a intensidade de ruído considerada para fins de reconhecimento de insalubridade foi elevada para 90 dB, mas, em 2003, essa medida foi reduzida para 85 dB, por meio do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Até 09 de outubro de 2013, os Tribunais adotavam o enunciado pela Súmula nº 32 da TNU. Contudo, esta Súmula foi cancelada em decorrência do julgamento da PET 9059 pelo Superior Tribunal de Justiça (Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJe 09/09/2013) cujo entendimento foi sufragado no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Em relação ao agente ruído, vigora o princípio do tempus regit actum. Considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB até 18/11/2003, quando foi editado o Decreto nº 4882/2003. A partir de 19/11/2003 o limite passou a ser de 85 dB.
Saliente-se que a especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
É corrente em nossos tribunais a tese de que sempre se exigiu laudo técnico para comprovar a exposição do trabalhador aos agentes físicos ruído e calor em níveis superiores aos limites máximos de tolerância. Entretanto, no tocante às atividades profissionais exercidas até 10/12/97 - quando ainda não havia a exigência legal de laudo técnico -, essa afirmação deve ser compreendida, não na literalidade, mas no sentido de ser necessário o atesto efetivo e seguro dos níveis de intensidade dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto durante sua jornada laboral.
Logo, para as atividades profissionais exercidas até 10/12/97, é suficiente que os documentos apresentados façam expressa menção aos níveis de intensidade dos agentes nocivos.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Na sessão de julgamento de 08/02/2017, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1083), o STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividades sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido através do Nível de Exposição Normalizado (NEN), que indica a média ponderada de ruído. Na ausência deste, deverá ser adotado o critério de nível máximo (pico) de ruído, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição, através de perícia judicial.
Contudo, acerca da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, entendo aplicável à hipótese a norma prevista no artigo 375 do CPC/2015, considerando que o cotejo das provas carreadas aos autos, em especial as descrições das atividades desenvolvidas pelo segurado, permite concluir que o segurado ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários/PPP durante a jornada de trabalho, não se fazendo necessário, portanto, a conversão do feito em diligência para a produção de laudo pericial, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais.
Saliente-se que de acordo com o definido pelo C. STJ a informação de inserção do NEN, no PPP ou LTCAT, somente tornou-se exigível a partir da edição do Decreto 4.882/2003.
Uso de equipamento de proteção individual - EPI, como fator de descaracterização do tempo de serviço especial
A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, em que restou decidido que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional ao reconhecimento das atividades especiais.
Restou assentado também que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
O fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp n. 1.889.768/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021; REsp n. 1.800.908/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 22/5/2019; REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014).
Ainda, conforme a jurisprudência citada, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Fonte de custeio
Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, cumpre ressaltar inexistir vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Assim já definiu o C. STF, ao apreciar o tema em repercussão geral ARE nº 664.335/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 09/12/2014, DJE 27/03/2015.
Caso concreto - elementos probatórios
Inicialmente, entendo oportuno tecer um breve resumo dos fatos quanto à ocorrência da coisa julgada.
Verifica-se a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas em nome da parte autora.
Os autos distribuídos sob n° 1001629-22.2017.8.26.0543 perante a 2ª Vara de Santa Isabel – SP, em 2017, no qual objetivava a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 21.02.96 a 03.06.2016, cuja sentença acolheu a pretensão exordial e julgou procedente o pedido para reconhecer o labor especial de 21.02.96 a 03.06.2016 e o consequente direito à percepção da aposentadoria especial (ID 284663938/37 a 284663939/6), sendo certificado o trânsito em julgado em 08.03.2021 (ID 284663939/32).
Conforme relatado pela parte autora, a aposentadoria especial não foi implantada, porquanto apurado pelo INSS tempo especial total de 24 anos, 09 meses, 20 dias (ID 284663939/41 e 51), inferior ao exigido no art. 57, Lei 8.213/91.
No presente feito, a parte autora pleiteia a concessão efetiva da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da atividade especial exercida no período de 29.04.95 a 18.08.95 (anterior à DER) ou subsidiariamente, do período laborado de 09.06.2016 a 26.08.2019 (posterior à DER), reafirmando-se a DER, se necessário, para a data do implemento dos requisitos legais.
Neste contexto, diante do trânsito em julgado do Proc. nº 1001629-22.2017.8.26.0543, o presente feito deve ser analisado sob a ótica da eficácia preclusiva da coisa julgada.
A teor do art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”
Portanto, definida a questão de mérito, a pretensão revisional deduzida pela parte autora neste feito encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada formada nos autos do Proc. nº 1001629-22.2017.8.26.0543.
Naquele feito, conforme determinado na decisão transitada em julgado, houve o reconhecimento do período especial de 21.02.96 a 03.06.2016 e a consequente concessão da aposentadoria especial, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 57, Lei 8.213/91, de modo que não se pode mais falar em reconhecimento de novos períodos especiais anteriores à data do requerimento administrativo (DER), os quais deveriam ter sido objeto de impugnação por ocasião da propositura da ação judicial.
Registre-se o disposto no art. 508, CPC, que estabelece que “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”;
O eventual reconhecimento como especial do período de 29.04.95 a 18.08.95, laborado anteriormente à DER (08.06.2016), como pretende a parte autora, conduziria à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.
Neste sentido são os julgados desta E. Sétima Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM DETERMINADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Pretende a parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - Aduz o autor, na exordial, que: “(...) por intermédio do procedimento administrativo n. 42/147.691.668-0 a parte recorrente requereu e teve para si concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 10.08.2009, por ter comprovado 36 anos, 02 meses e 10 dias de atividades. E, conforme se verifica na contagem do P.A., quando da concessão de referido benefício, o INSS considerou, como sendo de atividades especiais, os períodos laborativos de 02.05.1979 a 16.02.1982, 02.06.1986 a 26.11.1986, 27.11.1986 a 14.04.1987, 15.04.1987 a 30.04.1987, 01.05.1987 a 15.11.1987, 16.11.1987 a 19.04.1988, 20.04.1988 a 14.11.1988, 15.11.1988 a 18.04.1989, 19.04.1989 a 11.11.1989, 12.11.1989 a 28.04.1990, 29.04.1990 a 18.11.1990, 19.11.1990 a 28.02.1991, 01.03.1991 a 17.04.1991, 18.04.1991 a 09.11.1991, 10.11.1991 a 04.05.1992, 05.05.1992 a 31.10.1992, 01.11.1992 a 25.12.1992, 26.12.1992 a 12.04.1993, 13.04.1993 a 31.08.1993, 01.09.1993 a 30.09.1993, 01.10.1993 a 28.02.1995, 01.03.1995 a 31.01.1996, 01.02.1996 a 21.12.1996, 22.12.1996 a 05.03.1997, 25.03.1997 a 23.12.1997 e de 07.04.1998 a 02.12.1998. Ocorre que o recorrente ajuizou, através dos autos do Processo Judicial sob n. 0013710- 19.2015.4.03.9999, com trâmite por esta r. Comarca, ação de revisão de benefício previdenciário e, em referida ação, foram reconhecidas como atividades especiais àquelas exercidas de 01.03.1982 a 31.07.1984, 01.08.1984 a 01.06.1986, 24.12.1997 a 06.04.1998, 03.12.1998 a 29.12.1998, 30.12.1998 a 22.03.1999, 23.03.1999 a 28.11.1999, 29.11.1999 a 17.04.2000, 18.04.2000 a 13.11.2000, 14.11.2000 a 30.04.2001, 01.05.2001 a 15.11.2001, 16.11.2001 a 08.04.2002, 09.04.2002 a 21.10.2002, 22.10.2002 a 17.03.2003, 18.03.2003 a 03.11.2003, 04.11.2003 a 12.04.2004, 13.04.2004 a 19.12.2004, 20.12.2004 a 25.03.2005, 26.03.2005 a 03.11.2005, 04.11.2005 a 28.02.2006, 01.03.2006 a 26.03.2006, 27.03.2006 a 25.10.2006, 26.10.2006 a 03.04.2007, 04.04.2007 a 07.10.2007, 23.10.2007 a 27.04.2008, 28.04.2008 a 10.12.2008, 11.12.2008 a 19.04.2009 e de 20.04.2009 a 10.08.2009, conforme r. sentença e acórdão em anexo. Assim, verifica-se que o recorrente possui 30 anos, 01 mês e 18 dias de serviços especiais (...)”.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo, portanto, de transformar a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja revisão (em vista do reconhecimento de períodos especiais) se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial, em aposentadoria especial, haja vista o cumprimento dos requisitos para tanto.
4 - Conforme se infere dos autos, em 10/04/2015, o demandante propôs ação perante a 1ª Vara do Foro de Guariba, autuada sob o n° 0013710-19.2015.4.03.9999, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, em 10/08/2009, computando-se como especial os períodos ali elencados.
5 - Naquela demanda, ante a parcial procedência do pedido, em razões de apelação, pleiteou o requerente: “(...) Consoante se denota dos autos, a r. sentença exarada julgou o pedido parcialmente procedente, dispondo considerar especiais os períodos posteriores a 6.3.1997 cujo ruído apurado é em nível de 95,3 dB(A), não tendo considerado os demais. Desta forma, verifica-se que os períodos laborados 24.12.97 a 06.04.98, de 30.12.98 a 22.03.99, de 29.11.99 a 17.04.00, de 14.11.00 a 30.04.01, 16.11.01 a 08.04.02, de 22.10.02 a 17.03.03, de 04.11.03 a 12.04.04, de 20.12.04 a 25.03.05, 04.11.05 a 28.02.06, de 01.03.06 a 26.03.06, de 26.10.06 a 03.04.07, de 23.10.07 a 27.04.08, e de 11.12.08 a 19.04.09 não foram tidos por especiais sob fundamento de que em tais períodos o nível de ruído apontado no formulário seria inferior ao limite legal. (...) O formulário de fis. 47 a 67 aponta que o recorrente esteve exposto intercaladamente a nível de ruído que variou entre 85,6 dB(A) a 92,1 dB(A), sendo certo que em tais casos, o entendimento jurisprudencial se posiciona no sentido de reconhecer a especialidade da atividade levando-se em conta o valor pico de nível de ruído aferido. (...) Ademais disso, podemos verificar que em TODOS OS PERÍODOS AQUI APONTADOS o recorrente esteve exposto de forma habitual e permanente A GRAXAS, ÓLEOS, LUBRIFICANTES HIDRAULICOS, OLEO DIESEL E QUEROSENE, ou seja, HIDROCARBONETOS, o que por si só seria suficiente a ensejar o reconhecimento dos períodos em questão como especiais. Vale transcrever o quanto disposto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (...)”.
6 - Ainda naquele feito, subiram os autos a este E. TRF, e a E. Oitava Turma negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo o r. decisum que “deu provimento à apelação do autor, para condenar o INSS à averbação dos períodos urbanos especiais de 24/12/97 a 06/04/98, 30/12/98 a 22/03/99, 29/11/99 a 17/04/00, 14/11/00 a 30/04/01, 16/11/01 a 08/04/02, 22/10/02 a 17/03/03, 04/11/03 a 12/04/04, 20/12/04 a 25/03/05, 04/11/05 a 28/02/06, 01/03/06 a 26/03/06, 26/10/06 a 03/04/07, 23/10/07 a 27/04/08 e 11/12/08 a 19/04/09, e à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido ao autor”, restando reconhecido o total de mais 30 anos de tempo especial, conforme planilha integrante da decisão.
7 - Conforme consulta processual realizada no sítio eletrônico deste E. Tribunal, verifica-se que houve trânsito em julgado da referida decisão em 22/06/2020.
8 - Pois bem. Feitas tais considerações, verifica-se a existência de coisa julgada, tal como aventado pela Autarquia.
9 - Com efeito, a coisa julgada e a litispendência não exigem identidade absoluta dos componentes das ações para serem reconhecidas. A repulsa à possibilidade de demandar novamente pode decorrer também da definição de uma situação pelo Poder Judiciário (no caso do autor, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante a conversão de tempo de serviço especial em comum nos autos do processo nº 0013710-19.2015.4.03.9999) que gere reflexos ao direito pleiteado na nova ação.
10 - Em outras palavras, eventual acolhimento da pretensão aqui veiculada – com o reconhecimento do direito à obtenção da aposentadoria especial – implicaria necessariamente no afastamento da imutabilidade da coisa julgada anteriormente formada, situação vedada pelo ordenamento jurídico (“Art. 502 CPC. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”).
11 - É relevante destacar, por fim, que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73). Precedente.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 – Apelação do autor improvida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5032521-92.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
[...]
4 - O magistrado a quo, escorreitamente, consignou: “No presente feito, o autor requer provimento judicial que, ainda que de forma implícita, altera o benefício previdenciário judicialmente concedido. Por essa razão, o pedido ora em análise se caracteriza pela revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada. Noutro dizer, ao pleitear o reconhecimento de determinados períodos especiais, o autor almeja a revisão da própria decisão judicial transitada em julgado, que fixou os termos do benefício em questão. Por essa razão, o que se observa é a incorreção da ação proposta, pois o procedimento escolhido, qual seja o rito ordinário perante juízo de primeira instância, é inadequado à natureza da causa da ação proposta. De fato, a natureza da causa é rescisória de decisão judicial sobre a qual recaiu a coisa julgada, sendo o procedimento adequado aquele regrado pelos artigos 485 e ss. do Código de Processo Civil”.
[...]
9 - Ao contrário, referido pleito de relativização deveria ser dirigido ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, mediante a utilização dos meios processuais legítimos (ação rescisória, ação anulatória), nos casos permitidos por lei.
10 - Assim, de todo imprópria a pretensão do demandante em querer obter, novamente, provimento jurisdicional de concessão da aposentadoria integral desde 26/12/1995, mediante o cômputo de períodos objeto de ação anterior, transitada em julgada.
11 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
12 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, e, consequentemente, a inadequação da via eleita, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, tal como estabelecido na r. sentença vergastada. Precedentes.
13 - Acerca do alegado “direito fundamental a um processo justo”, preleciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O Estado Democrático de Direito (CF 1º, caput) e um de seus elementos de existência (e, simultaneamente, garantia fundamental - CF 5º, XXXVI), que é a coisa julgada, são cláusulas pétreas em nosso sistema constitucional, cláusulas estas que não podem ser modificadas, reduzidas ou abolidas nem por emenda constitucional (CF 60,§4º I e IV), porquanto bases fundamentais da República Federativa do Brasil. Por consequência e com muito maior razão, não podem ser modificadas ou abolidas por lei ordinária ou por decisão judicial posterior. Atender-se-á ao princípio da supremacia da Constituição, se houver respeito à intangibilidade da coisa julgada. (...) A sentença justa é o ideal - utópico - maior do processo. Outro valor não menos importante para essa busca é a segurança das relações sociais e jurídicas. Havendo choque entre esses dois valores (justiça da sentença e segurança das relações sociais e jurídicas), o sistema constitucional brasileiro resolve o choque, optando pelo valor segurança (coisa julgada), que deve prevalecer em relação à justiça, que será sacrificada". (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., Ed. RT, p. 1303).
14 - Consigne-se, por oportuno, fazendo coro ao excerto doutrinário anteriormente transcrito, que a justeza do provimento judicial não é fundamento de validade para a coisa julgada (ainda que o objetivo da atividade jurisdicional seja a obtenção da pacificação social fundada na ideia moral do justo).
15 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002924-72.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 31/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020)
Por tais razões, em face da eficácia preclusiva da coisa julgada, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, com relação ao pedido concernente ao reconhecimento do labor em condições especiais no interregno de 29.04.95 a 18.08.95.
Remanesce, no entanto, interesse processual no pertinente ao período de 09.06.2016 a 26.08.2019, reconhecido na sentença e objeto de impugnação no(s) recurso(s), a seguir analisado, sendo certo que em relação ao(s) período(s) de 22.10.90 a 28.04.95, já houve o reconhecimento como especial na esfera administrativa do INSS (ID 284663934/14).
- 09.06.2016 a 26.08.2019
Empresa: Tower Automotive do Brasil Ltda.
Atividades/funções: operador de ponte rolante
Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,2 dB, 92,2 dB, 94 dB
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis)
Prova(s): Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido em 12.07.2016 (ID 284663936/54-58), em 26.08.2019 (ID 284663934/24-29), acompanhado de laudo técnico datado de 25.08.2019 (ID 284663934/19-21).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 09.06.2016 a 26.08.2019, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
Destarte, reconheço o labor em condições especiais no(s) período(s) de 09.06.2016 a 26.08.2019.
Considerando o tempo de serviço especial reconhecido nos autos, bem como o tempo comum com registro em CTPS/constante no CNIS/tempo especial reconhecido na via administrativa e em sede da ação judicial transitada em julgado, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos, em 24.08.2021 (data da apresentação do pedido de revisão administrativa), à percepção da aposentadoria especial conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/2019, porque cumpre a pontuação mínima exigida, correspondente ao somatório da idade e do tempo de contribuição, e o tempo de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (66 pontos e 15 anos de efetiva exposição; 76 pontos e 20 anos de efetiva exposição; 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição).
Por fim, quanto à alegação de necessidade de a parte autora apresentar autodeclaração, entendo tratar-se de procedimento a ser efetuado na esfera administrativa, em que se dispensa a determinação judicial.
Improcede, outrossim, a pretensão da parte autora à fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo (08.06.2016), tendo em vista que os documentos comprobatórios da atividade especial (PPPs, laudo técnico) foram apresentados tão somente por ocasião do pedido de revisão na esfera administrativa (ID 284663932 e 284663934/6-10).
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado em desfavor do INSS, arbitrados na sentença em 2% (dois por cento); igualmente condeno a parte autora a título de sucumbência recursal, no importe de 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença.
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução do mérito com relação ao pleito referente ao pedido de 29.04.95 a 18.08.95, nos termos do art. 485, V, do CPC, não conheço da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da parte autora e, com fulcro no §11 do art. 85 do CPC, condeno ambas as partes em honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, a título de sucumbência recursal.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO A PERÍODO LABORADO ANTERIORMENTE À DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. ART. 21, EC 103/2019. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A teor do art. artigo 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.”.
2. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”
3. O eventual reconhecimento como especial do período de 29.04.95 a 18.08.95, laborado anteriormente à DER (08.06.2016), como pretende a parte autora, conduziria à modificação da coisa julgada formada em feito anterior, o que é incompatível com a imutabilidade da coisa julgada prevista no artigo 502 do CPC, donde se conclui que o seu acolhimento equivaleria a atribuir a esta ação ordinária efeitos rescisórios.
4. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
5. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
6. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.
8. Implemento dos requisitos à percepção da aposentadoria conforme art. 21 das regras de transição da EC 103/2019.
9. Termo inicial dos efeitos financeiros na data da apresentação de pedido de revisão na esfera administrativa.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
11. Processo extinto sem resolução do mérito com relação ao pleito referente ao pedido de 29.04.95 a 18.08.95, nos termos do art. 485, V, do CPC. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelações do INSS e da parte autora não providas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL