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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRF3. 5001367-34.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:40:55

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003. APOSENTADORIA ESPECIAL. - Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais. No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.907.833-2) teve a DIB 03/04/1991, coeficiente de 100%, no cálculo original e RMI CR$ 97.551,05, foi reajustado após a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, sendo a RMI revista CR$ 127.120,76 e passando a ser limitado ao teto. - Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado o decreto de procedência deve ser mantido e os eventuais valores devidos devem ser apurados em cumprimento de sentença. - Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Os honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, , devem ser acrescidos do percentual de (dois) 2%. -Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001367-34.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 19/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001367-34.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
19/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.907.833-2) teve a DIB
03/04/1991, coeficiente de 100%, no cálculo original e RMI CR$ 97.551,05, foi reajustado após a
revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, sendo a RMI revista CR$ 127.120,76 e
passando a ser limitado ao teto.
- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado o decreto de
procedência deve ser mantido e os eventuais valores devidos devem ser apurados em
cumprimento de sentença.
- Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção
monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas
no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

85 do Código de Processo Civil, , devem ser acrescidos do percentual de (dois) 2%.
-Apelo desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001367-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MOACYR FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001367-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACYR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S

R E L A T Ó R I O

Ação de revisão de benefício proposta por MOACYR FERREIRA DOS SANTOS contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, tendo por objeto:
a) a evolução da correspondente renda mensal inicial, do benefício NB NB 46/087.907.833-2,
DIB 03/04/1991 e RMI CR$ 126.990,00 com a observância dos novos tetos instituídos pelas
Emendas Constitucionais n.º 20/98 e n.º 41/2003, na medida e proporção dos efeitos oriundos
da limitação suportada pelo salário de benefício, quando de sua concessão e os respectivos
reflexos;
b) o pagamento das diferenças decorrentes da revisão ora deferida, devidamente corrigidas
A sentença (id.:125064626) julgou "(...) PROCEDENTE a demanda em favor da parte autora,
resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC de 2015, para condenar o INSS a
revisar o benefício e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício
estabelecido pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, observada a prescrição

quinquenal". "(...) Sobre os valores apurados, incidirão atualização monetária e juros nos exatos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, já com
as alterações introduzidas pela resolução nº 267, de 02/12/2013". Isenta das custas, a autarquia
foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 86, parágrafo único
e art. 85, §2º e §3º do CPC/2015, arbitrados no percentual legal mínimo e incidente sobre o
valor das parcelas vencidas, apuradas até a data da sentença (20/09/2019).
Em apelação, o INSS, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedente a ação, ante a
ausência de limitação ao teto na DIB, com a inversão do ônus da prova, ou, subsidiariamente,
que seja respeitada a forma de cálculo do benefício na DIB com a regras da Lei n° 8.213/91,
sem aplicação da OS n.º 121/92, e consequentemente não utilizando a renda após a revisão
efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, bem como para que atualização monetária
obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da
Lei n.º 11.960/09. Requer a reforma da sentença e o provimento do recurso.
Com contrarrazões (id.: 125064631), subiram os autos.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001367-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MOACYR FERREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS - SP304381-S



V O T O

Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos.
E a questão ora em debate não comporta mais discussão.
Isso porque, ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno
do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos
benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição
utilizados nos cálculos iniciais:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.

AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
constitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas,
pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao
ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução da controvérsia sob essa
perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus
alcances para se dizer da existência ou ausência de retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.3. Negado provimento ao recurso
extraordinário." (RE 564354, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 08/09/2010,
m.v., DJe 14/02/2011)
Assim, conclui-se que os dispositivos das Emendas Constitucionais em questão incidem
imediatamente, sem ofensa a ato jurídico perfeito, alcançando tanto os benefícios
previdenciários pretéritos (limitados ao teto do regime geral de previdência, deferidos antes da
vigência dessas normas) quanto os concedidos a partir delas, devendo, todos, obediência ao
novo teto constitucional.
Os benefícios concedidos no "buraco negro" também geram direito à adequação ora em
debate, na medida em que o precedente do C. STF não fez qualquer ressalva a eles. Neste
sentido, os seguintes precedentes da E. Nona Turma desta Corte: Agravo legal na AC n.
0009095-56.2013.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 01/02/2016,
e-DJF3 16/02/2016; Agravo legal na AC n. 0005529-65.2014.4.03.6183, Relator
Desembargador Federal Gilberto Jordan, j. 15/02/2016, e-DJF3 26/02/2016; Agravo legal na AC
n. 0002491-59.2012.4.03.6104, Relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, j.
13/07/2015, e-DJF3 24/07/2015.
Por oportuno, acrescente-se que em relação a referidos benefícios do "buraco negro", o C. STF,
por unanimidade, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 937595, em sede de
Repercussão Geral, reconheceu o direito à revisão, nos seguintes termos:
"reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão Constitucional suscitada e, no
mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria ... ... os benefícios
concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de
readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já
definidos no julgamento do RE n. 564.354".
(STF, RE 937595, Plenário Virtual, Relator Ministro Roberto Barroso, j.03/02/2017).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.907.833-2) teve a DIB
03/04/1991, coeficiente de 100%, no cálculo original e RMI CR$ 97.551,05, foi reajustado após
a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, sendo a RMI revista CR$ 127.120,76 e

passando a ser limitado ao teto.
Assim, ao analisar os autos verifico que ocorreu a limitação ao teto do salário-de-benefício e o
decreto de procedência deve ser mantido.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, a verba honorária fixada na sentença, deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. READEQUAÇÃO DA RMI. EC 20/98 E 41/2003.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a
benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da
repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade
imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito,
considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria especial (NB 46/087.907.833-2) teve a DIB
03/04/1991, coeficiente de 100%, no cálculo original e RMI CR$ 97.551,05, foi reajustado após
a revisão efetuada nos termos do art. 144 em 07/1992, sendo a RMI revista CR$ 127.120,76 e
passando a ser limitado ao teto.
- Comprovada nos autos a limitação ao teto, na concessão do benefício do segurado o decreto
de procedência deve ser mantido e os eventuais valores devidos devem ser apurados em
cumprimento de sentença.
- Os valores devidos, respeitada a prescrição quinquenal, serão atualizados, incidindo correção
monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art.
85 do Código de Processo Civil, , devem ser acrescidos do percentual de (dois) 2%.
-Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por

unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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