Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNU...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:22:27

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO. I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica, o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas. II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua apreciação nas razões de apelação. III - A regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015). IV - A autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-la de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional. V - Não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora constaria como beneficiária. VI - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado. VII - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei 8.213/91. VIII - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8), desde 24.08.2001. IX - A corré SONIA já foi considerada dependente do falecido, na condição de esposa e está recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos. X - Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, mas a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito. XI - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação improvidos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1820180 - 0000102-09.2010.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 30/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-09.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.000102-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:VILMA RAMOS PIVA
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA IVONE SARAGIOTO E PONTES
ADVOGADO:SP097407 VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO e outro(a)
No. ORIG.:00001020920104036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. PEDIDO DE DEGRAVAÇÃO. ART. 460, §2º DO CPC/2015. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. COMPANHEIRA. NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL NA DATA DO ÓBITO.
I - O art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica, o que não é o caso dos autos, em que está devidamente encartada a mídia digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas.
II - Agravo retido analisado, eis que reiterado o requerimento de sua apreciação nas razões de apelação.
III - A regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, dispõe que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, o que não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015).
IV - A autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-la de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.
V - Não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora constaria como beneficiária.
VI - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
VII - Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei 8.213/91.
VIII - A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8), desde 24.08.2001.
IX - A corré SONIA já foi considerada dependente do falecido, na condição de esposa e está recebendo a pensão por morte pleiteada nos autos.
X - Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, mas a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável na data do óbito.
XI - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação improvidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo retido e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2017.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:20:13



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000102-09.2010.4.03.6125/SP
2010.61.25.000102-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
APELANTE:VILMA RAMOS PIVA
ADVOGADO:SP171886 DIOGENES TORRES BERNARDINO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:FERNANDA MOREIRA DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SONIA IVONE SARAGIOTO E PONTES
ADVOGADO:SP097407 VALTER OLIVIER DE MORAES FRANCO e outro(a)
No. ORIG.:00001020920104036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

VILMA RAMOS PIVA ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e contra SONIA IVONE SARAGIOTO E PONTES, objetivando a concessão de pensão por morte de JOSÉ CARLOS PONTES, falecido em 09.09.2009.

Narra a inicial que a autora era companheira do falecido. Noticia que a união estável iniciou em 2004 e somente foi encerrada em razão do óbito. Informa que o de cujus estava separado de fato da esposa, a corré SONIA. Pede a procedência do pedido.

A autora interpôs agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício para instituição financeira.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido e deixou de condenar a autora nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita.

A autora apela, requerendo, preliminarmente, a degravação dos depoimentos das testemunhas ouvidas na audiência de instrução e o conhecimento do agravo retido. Quanto ao mérito, alega que foi comprovada a existência da união estável.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA):

Quanto ao pedido de degravação, observo que não há qualquer prejuízo para as partes, pois consta dos autos a mídia digital para acesso do órgão julgador e das partes.

Ademais o art. 460, §2º do CPC/2015 dispõe que o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica, o que não é o caso dos autos em que está devidamente encartada a mídia digital contendo os depoimentos das partes e das testemunhas.

Analiso o agravo retido, eis que reiterado o requerimento de sua apreciação nas razões de apelação.

Segundo a regra geral de distribuição do ônus probatório do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.

A imposição de tal ônus não exime o Juízo do emprego, de forma subsidiária, de seus poderes instrutórios (art. 370 do CPC/2015).

No entanto, nos caso dos autos, a autora não demonstrou a existência de força maior a impossibilitá-lo de se desimcumbir de tal ônus, eis que não restou configurada a negativa da instituição financeira em atender ao pedido de fornecimento dos documentos que pretende obter na via judicial, quando restaria configurado, por vias transversais, óbice ao acesso ao judiciário e à garantia do controle jurisdicional.

Na hipótese, não há prova de que a instituição financeira se negou a fornecer a cópia do contrato de seguro de vida firmado pelo falecido, onde a autora constava como beneficiária.

Assim, nego provimento ao agravo retido.

Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.

Considerando que o falecimento ocorreu em 09.09.2009, aplica-se a Lei 8.213/91.

A qualidade de segurado do falecido está comprovada, tendo em vista que era beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 122.432.716-8), desde 24.08.2001.

Necessário comprovar se, na data do óbito, a autora tinha a qualidade de dependente do de cujus, tendo em vista que a corré SONIA IVONE SARAGIOTO E PONTES, esposa do falecido, já foi considerada dependente e passou a receber a pensão por morte (NB 151.038.685-5).

O art. 16, I, da Lei n. 8.213/1991 relaciona a esposa e a companheira como dependentes de primeira classe.

O mesmo art. 16 fornece o conceito de companheiro(a) para fins de relação de dependência:


Art. 16.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

Em relação à cobertura previdenciária de pensão por morte dada ao (à) companheiro(a), a Lei n. 8.213/1991 dispõe:


"Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei".

O que se tira dos dispositivos legais citados é que a figura do(a) companheiro(a), prestigiada como dependente do segurado falecido, é aquela que, no campo dos fatos, está na vida do segurado como se cônjuge fosse. Tanto é assim que a lei expressamente prevê a situação em que o cônjuge está ausente, e prestigia o(a) companheiro(a), assim como lhe dá a condição de dependente único quando o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato não recebe alimentos.

Ou seja, o concubinato que o direito previdenciário prestigia é aquele que se configura como união estável, restando, a meu ver, totalmente afastado o concubinato adulterino. Isso porque, se adulterina a convivência, não há como facilitar-lhe a conversão em casamento.

É o que quer a Constituição Federal:


"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

O art. 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/1999 define a união estável como aquela verificada entre homem ou mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. Porém, apesar das disposições do Regulamento, a união estável não se restringe às pessoas que não têm impedimentos para o casamento. É comum que pessoas casadas se separem apenas de fato e constituam novas famílias, situação que a seguridade social não pode desconsiderar a ponto de negar proteção aos dependentes.

É do mestre Sílvio Rodrigues a lição que segue transcrita, colhida in Direito de Família, 28ª Edição, Saraiva, São Paulo, 2004, p. 259-261:


"...
Daí, numa rápida definição, poder-se caracterizar a união estável como a união do homem e da mulher, fora do matrimônio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos comuns e que implica uma presumida fidelidade recíproca entre a mulher e o homem.
Esse conceito pareceu-nos válido na esfera doutrinal e foi mantido em mais de uma dezena de edições deste livro. Entretanto, o advento das Leis n. 8.971/94 e 9.278/96, de certo modo, alterou o campo da realidade do conceito. A Constituição de 1988 introduziu a idéia de união estável, que é a atual denominação que o legislador dá ao velho e tradicional concubinato. Mas aquelas duas leis trouxeram novos elementos para caracterizar as relações entre um homem e uma mulher suscetíveis de merecer as benesses da lei.
Ou seja, o conceito inicial do concubinato, acima formulado, continua a prevalecer no campo teórico. Apenas para gozar os efeitos jurídicos previstos nas leis de 1994 e 1996 precisa revestir-se daqueles requisitos nela proclamados (cf., infra, n. 120).
Observamos, ainda, que a menção ao concubinato feita nesta obra refere-se à relação qualificada e apta a gerar os efeitos estabelecidos na Constituição e legislação indicada, inclusive no novo Código Civil, como união estável, identificando os institutos.
Entretanto, faz-se distinção dessa relação com aquelas outras que não preenchem os requisitos de caracterização da união estável, como o vínculo adulterino, sem estabilidade, passageiro etc. Para esses casos, utiliza-se a qualificação, já há muito conhecida, de concubinato impuro ou impróprio, que, como tal, não produz efeitos enquanto união estável. Aliás, na doutrina e jurisprudência, antes mesmo da Constituição, já se classificava o concubinato em puro (ou próprio) e impuro (ou impróprio), permitindo ao primeiro a produção de alguns efeitos, como a partilha de bens (cf., infra, n. 117 e 120), e reservando ao segundo as restrições contidas na legislação. E, com a inovação terminológica introduzida em 1988, alguns autores preferem tratar a relação qualificada exclusivamente como união estável, utilizando a expressão 'concubinato', agora sem classificação, para identificar relação impura.
O novo Código Civil, repetindo a fórmula proposta pela Lei n. 9.278/96, indica os parâmetros para a configuração da união estável em seu art. 1.723; assim: 'É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família'.
Os elementos caracterizadores da união estável rotineiramente tratados pela doutrina (convivência pública, duradoura e contínua, estabelecida com o objetivo de constituição de família) se mantêm pelo art. 1.723, acrescentando seus parágrafos três relevantes regras, com o objetivo de solucionar dúvidas e divergências existentes a respeito do assunto.
A primeira delas impede a caracterização da união estável se a convivência, mesmo preenchendo todos os elementos do caput, se der entre pessoas com impedimento matrimonial (afinidade em linha reta, p. ex.; cf. art; 1.521).
A segunda, prevendo expressamente a possibilidade de constituição de união estável se um ou ambos os companheiros forem casados, desde que a pessoa casada esteja separada de fato (excepcionando o impedimento previsto no inciso VI do art. 1.521).
A terceira enfrenta a questão da união estável diante da existência, entre seus partícipes, de causas suspensivas, admitindo a sua configuração nas mesmas situações em que se admitiria o casamento entre eles (cf. art. 1.523, parágrafo único), porém sem as conseqüências previstas para o matrimônio assim realizado (v. n. 18, supra)".

Não caracterizada a união estável em razão de impedimentos matrimoniais, a relação constitui, diz a lei em seu art. 1.727, concubinato, expressão esta que deve ser considerada como correspondente ao nosso já conhecido concubinato impróprio, desprovido, pois, de efeitos positivos na esfera jurídica de seus partícipes.

Da doutrina se colhe que, mesmo antes do Novo Código Civil, o concubinato adulterino não tinha reconhecimento legal.

Também em matéria previdenciária a jurisprudência se encaminhou nesse sentido, como se colhe dos julgados abaixo transcritos:


"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO COMO PENSIONISTA VITALÍCIA DO COMPANHEIRO FALECIDO. COMPROVADA A CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESIGNAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QÜINQÜÊNIO LEGAL.
...
6. A condição de companheira e a dependência econômica restaram comprovadas pelas provas documentais e testemunhais trazidas aos autos.
7. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, equiparou à condição de união estável a convivência more uxório.
8. Também, o art. 217, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.112/90 dispõe que são beneficiários das pensões, o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar.
9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido de que a falta de prévia designação da companheira como beneficiária de pensão vitalícia não impede a concessão desse benefício, se a união estável resta devidamente comprovada por outros meios idôneos de prova (RESP 2002/0077597-7; STJ; Rel. Min. FELIX FISCHER; T-5; Dec. Unânime; DJ 24.02.2003; RESP 1999/0108035-5 - STJ; Rel. Min. EDSON VIDIGAL; T-5; Dec. unânime; DJ 19.06.2000).
10. A jurisprudência tem reconhecido a sociedade de fato de concubino casado e, somente, separado de fato da esposa. Não é correto classificar a sociedade com o intuito de formar uma união de nível de entidade familiar como concubinato adulterino, tampouco como bigamia. A falta de regularização do estado civil do "de cujus", ou do casal, não impede a caracterização da união estável. Entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça (RESP. 280464/MG; Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; T-3; Dec. unânime; DJ 13.08.2001).
11. De acordo com a ordem constitucional, a família não se constitui somente com o casamento, mas, também, pela união estável entre homem e mulher. Esta união deve ser compreendida como uma união de fato, permanente e ininterrupta no convívio more uxório e com affectio maritalis.
...
(TRF 2ª Região, AC 287064, Proc. 200202010193605/RJ, 5ª Turma).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ESTATUTÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA LEGÍTIMA E COMPANHEIRA. CONCUBINATO ADULTERINO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 226. LEI Nº 9.278/96, ART. 1º.
1 - No presente caso, a esposa do finado servidor público foi obrigada a ratear a pensão por morte com suposta companheira dele (ou "convivente", como estabelece a Lei nº 9.278/96). Trata-se do chamado concubinato adulterino.
2 -Dispõe o artigo 226, parágrafo 3º, da vigente Constituição da República que "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento".
3 - Permitir que suposta amásia de servidor receba pensão pela sua morte, em detrimento da esposa legítima seria permitir o absurdo. A norma constitucional prevê que a lei deverá facilitar a conversão da união estável em casamento, o que, obviamente, é impossível se um dos conviventes for casado.
4 - Não se pode admitir que uma Constituição que traduz em capítulo especial a preocupação do Estado quanto à família, trazendo-a sob o seu manto protetor, desejasse debilitá-la e permitir que uniões adulterinas fossem reconhecidas como uniões estáveis, hipótese em que teríamos bigamia de direito (TJERJ - AC nº 1999.001.12292). Em uma sociedade monogâmica, o ordenamento jurídico não protege o concubinato adulterino, relação paralela ao matrimônio. A caracterização da união estável depende, inicialmente, da falta de impedimento de ambos os companheiros em estabelecer a relação.
...
(TRF 2ª Região, REO - REMESSA EX OFFICIO 262934, Proc. 200102010142708/ RJ, 2ª Turma, Rel. Juiz Antônio Cruz Netto, DJU 11/07/2002).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. REQUISITOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL NÃO RECONHECIDA. CONCUBINATO ADULTERINO.
1- Aplicável a legislação vigente à época do óbito, segundo o princípio tempus regit actum.
2- A valoração da prova exclusivamente testemunhal da dependência econômica e do concubinato de ex-segurado é válida se apoiada em indício razoável de prova material.
3- A autora não logrou produzir o início de prova documental exigido.
4- Ademais, sendo o falecido casado, pode-se classificar a relação entre o segurado e a autora como sendo concubinato adulterino e não, união estável.
5- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, AC 811435, Proc. 200061040061190/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 04/09/2003, p. 330).

O entendimento do STJ caminha no mesmo sentido:


"CIVIL - FAMÍLIA - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE MULHER E HOMEM CASADO, MAS NÃO SEPARADO DE FATO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO ARTIGO 226, § 3º, DA MAGNA CARTA - MATÉRIA AFETA AO STF - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS LEIS 8.971/94 E 9.278/96 - SÚMULA 284/STF - INFRINGÊNCIA À DISPOSITIVOS DA LEI 10.406/02 - FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR - INCIDÊNCIA DESTA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO.
1. Esta Corte de Uniformização não se presta à análise de matéria constitucional (art. 226, § 3º, da CF), cabendo-lhe, somente, a infraconstitucional.
2. A falta de indicação do dispositivo de determinado diploma legal supostamente violado, impede o conhecimento da matéria, tendo em vista o óbice da Súmula 284/STF.
3. In casu, os fatos relacionados ao presente recurso ocorreram na vigência do Código Civil de 1916, o que afasta a incidência, no caso, dos dispositivos da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil).
4. A teor da jurisprudência desta Corte, a existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável.
5. Recurso conhecido parcialmente e, nessa parte, provido para, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, afastar o reconhecimento da união estável, no caso.
(STJ, RESP 684407, Proc. 200401223595/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 27/06/2005, p. 411).
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRÊMIO. ARTIGOS 1.177 E 1.474 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. VEDAÇÃO.
Há distinção doutrinária entre "companheira" e "concubina".
Companheira é a mulher que vive, em união estável, com homem desimpedido para o casamento ou, pelo menos, separado judicialmente, ou de fato, há mais de dois anos, apresentando-se à sociedade como se com ele casada fosse.
Concubina é a mulher que se une, clandestinamente ou não, a homem comprometido, legalmente impedido de se casar.
Na condição de concubina, não pode a mulher ser designada como segurada pelo cônjuge adúltero, na inteligência dos artigos 1.177 e 1.474 do Cód. Civil de 1916. Precedentes.
Recurso especial provido por unanimidade.
(STJ, RESP 532549, Proc. 200300341642/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ 20/06/2005, p. 269).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITO DA COMPANHEIRA À PENSÃO, EM RATEIO COM A CÔNJUGE DO DE CUJUS.
...
4. A união estável tem como requisitos a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, e se configura ainda que um dos companheiros possua vínculo conjugal com outrem, desde que haja, entre os casados, separação fática ou jurídica.
5. A companheira possui direito à pensão por morte do companheiro, militar, ainda que casado, uma vez comprovada, nas instâncias ordinárias, a separação de fato entre os cônjuges. Considerando que o de cujus não deixou descendentes, há de se operar o rateio igualitário da pensão entre a companheira e a viúva.
6. Embargos de declaração acolhidos, sem resultar, entretanto, na
modificação da parte dispositiva do julgado.
(STJ, EDRESP 354424, Proc. 200101172584/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 17/12/2004, p. 600).

A 6ª Turma do STJ proferiu decisão assim ementada:


PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - COMPARTILHAMENTO DE PENSÃO ENTRE VIÚVA E CONCUBINA - IMPOSSIBILIDADE - CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
As situações de concomitância, isto é, em que há simultânea relação matrimonial e concubinato, por não e amoldarem ao modelo estabelecido pela legislação previdenciária, não são capazes de ensejar união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito á pensão por morte
Recurso especial provido.
(STJ. RESP 1104316/ RS. Rel: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ 18.05.2009).

Afastada, assim, a possibilidade de reconhecimento do direito à pensão quando configurado o concubinato adulterino.

É justamente essa a questão que se coloca nestes autos: o embate se dá entre a esposa - que já recebe a pensão por morte - e a apelante, que se diz companheira do segurado e, por isso, sustenta ter a condição de dependente.

Para comprovar a existência da união estável, a autora juntou aos autos os documentos de fls. 13/34:

- cópia da certidão de óbito do segurado, onde consta a informação de que era casado e residia à Rua Rui Barbosa, 100, Campos Novos Paulista - SP (fl. 13);

- cópia da certidão de casamento da autora com Nilo Piva, realizado em 05.12.1987 (fl. 14);

- cópia de declaração firmada pela autora em 21.09.2009, informando que residia à Rua Rui Barbosa, 100 e que conviveu em união estável com o falecido desde 09.02.2004 até o óbito do segurado (fl. 15);

- cópia de recibos e declarações de imposto de renda do falecido, relativos aos Exercícios de 2005, 2007 e 2009, onde consta o nome da autora como uma de suas dependentes (fls. 16/29);

- fotografias (fls. 30/34).


A corré SONIA juntou os documentos de fls. 46/65:

- recibos emitidos em 10.08.2009 e 14.09.2009, relativos ao pagamento de aluguel do imóvel localizado à Rua Rui Barbosa,100 (fls. 46/47);

- termo de entrega de chaves do imóvel onde o falecido residia emitido em nome da filha Marcela Maria Saragioto e Pontes, com data de 14.09.2009 (fl. 48);

- recibos de pagamento de salário da corré (fls. 49/50);

- cópia de recibo e declaração de imposto de renda do falecido relativos ao Exercício 2010, onde consta a informação de que a corré era a inventariante (fls. 51/55);

- nota fiscal de serviços emitida em nome da corré, relativa às despesas de funeral do falecido (fl. 58);

- certidão de casamento atualizada (fl. 63);

- fotografias (fls. 64/65


Na audiência, realizada em 02.10.2012, foram colhidos os depoimentos da autora, da corré e das testemunhas (mídia digital encartada às fls. 185).

A corré SONIA informou que tem dois filhos com o falecido; o Jeferson nasceu em 1977 e a Marcela nasceu em 1984; que viu a autora na cidade de Campos Novos; que ouvia falar sobre a relação extraconjugal; que os pais do falecido moravam em Campos Novos; que ele chegou a ficar no hotel; que sabe que o falecido teve um caso com a autora; que a filha ficou um tempo morando com o de cujus e com a autora; que mantinha um relacionamento afetivo com o falecido; que sempre foi conhecida como sua esposa; que na época do óbito a autora estava morando em São Paulo.

A autora afirmou que morou com o falecido em Campos Novos Paulista, na Rua Rui Barbosa, 100 e em outro endereço que não se recorda; que moravam também o filho da autora e o neto e também as filhas que eram menores de idade na época; que o falecido era aposentado; que conheceu o de cujus em janeiro de 2004, quando trabalhava no hotel da cidade como cozinheira, arrumadeira e ele estava hospedado no local; que os pais do falecido moram na cidade, mas ele não queria dar trabalho para eles e por isso ficava no hotel; que passava parte do dia na casa dos pais, mas dormia no hotel; que foram morar juntos cerca de um mês depois; que os pais sabiam do relacionamento; que ele estava se separando da esposa; que conheceu a corré pouco antes do óbito; que era separada de fato do marido nessa época; que as despesas de hospital e funeral foram pagas pela família; que não sabe se houve inventário e não foi atrás disso; que a internação do falecido foi feita pela filha do falecido; que ela chegou a morar com o casal; que da última vez que foi internado na UTI não podia ter acompanhante; que na época do óbito estava trabalhando em São Paulo há sete meses; que voltava de dois em dois meses; que pediu demissão do emprego em agosto de 2009

A testemunha Juliane Cristina de Oliveira informou que o falecido teve um caso com a Vilma, mas não sabe se a relação foi duradoura; que a Sonia era a esposa; que apesar de viver em Maringá, ela vinha sempre para Campos Novos; que foi a Marcela, filha do falecido quem acompanhou a internação; que nas festas de final de ano a família se reunia e nunca viu a autora.

A testemunha Paulo Sérgio de Oliveira declarou que conhece a autora de Campos Novos Paulista; que leva as pessoas para trabalhar na roça; que inicialmente acha que ela trabalhava em casa de família; que sabe que ela trabalhou em hotel também, mas não sabe o que fazia; que na época que conheceu ela morava com o marido que faleceu, o José Pontes; que ele não trabalhava; que o casal não tinha filhos em comum; que eles moravam juntos; que o filho morava junto com eles; que não sabe se ela era casada; que na época do óbito o falecido morava com a autora; que nessa época ela estava trabalhando em São Paulo, mas o filho dela continuou morando com o de cujus; que ela ficou trabalhando durante algum tempo em São Paulo; que na data do óbito ela estava em Campos Novos Paulista.

A filha do falecido, Marcela Maria Saragioto e Pontes, ouvida como informante, afirmou que na época do óbito estava morando com o pai em Campos Novos Paulista e acompanhou a internação quando ele adoeceu; que o aluguel estava em nome do falecido; que não sabe se estava em nome da Vilma; que nunca morou com a autora.

A testemunha Francisca Vitória Marcelino Silva informou que conhece a autora de Campos Novos Paulista há muito tempo; que ela trabalhava na roça; que depois disso ela foi pra São Paulo, mas não sabe onde ela trabalhou; que não sabe se ela trabalhou em hotel; que ela trabalhou em hotel há muito tempo; que não conheceu o primeiro marido dela; que na segunda vez era amasiada com o José; que moravam juntos; que ele era casado, mas não conhecia a esposa; que ele tinha filhos; que ele não trabalhava; que ele morava com a autora e não sabe se a esposa vinha para a cidade; que se apresentavam como marido e mulher e tinham uma vida social; que o Adriano é filho dela; que não conhece a Marcela; que não sabe a causa da morte; que na época do óbito eles moravam juntos; que ela morava em Campos Novos; que ela morou há muito tempo em São Paulo.

Há indicação de que o falecido manteve um relacionamento com autora, sendo que ela esteve incluída como sua dependente nas declarações de imposto de renda dos anos de 2005, 2007 e 2009.

Contudo, a prova testemunhal não se mostrou convincente para comprovar a existência da união estável em período mais próximo à data do óbito, sendo relevante destacar que a própria autora afirmou estava há vários meses morando em outra cidade, tendo informado que pediu demissão desse emprego em agosto de 2009, apenas um mês antes do falecimento do segurado, não sendo possível concluir que continuavam mantendo o alegado convívio marital.

Assim, não restou devidamente comprovado nos autos que o casal ainda vivia maritalmente na época do óbito.

REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação.

É o voto.


MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
Nº de Série do Certificado: 2E3CAD8B57B231B0
Data e Hora: 31/01/2017 18:20:16



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!