
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007946-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALINE DAIANE ROCHA SARDELA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007946-81.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: ALINE DAIANE ROCHA SARDELA
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício.
[...]
3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido.
(AgRg no Ag 1427186/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/09/2012).
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONFIRMAÇÃO. DIFICULDADE DE FIXAÇÃO DE UM TERMO ESPECÍFICO. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTRIBUTIVA.
1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes.
[...]
3. Recurso especial provido.
(REsp 1353931/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/09/2013).
A CTPS da autora (p. 21/23) não indica a existência de registros e, na consulta ao CNIS (p. 58) constam recolhimentos como facultativa de 07/2012 a 09/2014 e de 01/2015 a 03/2015 e, na condição de contribuinte individual de 04/2015 a 10/2015.
A autora também foi beneficiária de auxílio-doença (NB 608.036.501-8), no período de 07.10.2014 a 26.01.2015 (p. 66).
Foi juntado o laudo pericial da ação de restabelecimento de auxílio-doença (p. 69/75), onde consta a informação de que a autora apresentava “Transtornos do disco lombar e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1) e Síndrome do Manguito Rotador (CID M75.1)”. O perito afirmou que se tratava de incapacidade parcial e temporária que dependia do tratamento e da reavaliação dos médicos que a assistiam.
Ao responder ao quesito nº 7 do INSS, o perito respondeu que “Embora o início de seus sintomas e queixas ocorram há um ano e meio, sua incapacidade laborativa gerada por suas doenças pode ser considerada como sendo a partir de 17 de outubro de 2014, data em que apresenta documentação por avaliação de especialista. Não houve agravamento de suas doenças a partir de seu afastamento do trabalho”.
Por fim, respondeu ao quesito nº 11 do INSS, nos seguintes termos: “Sua incapacidade laborativa em relação à sua atividade laboral habitual é total e em relação à duração é temporária. Quanto à abrangência, inclui todas as atividades que requeiram esforço físico, esforços de repetição, postura viciosa ou atividades de alto impacto, principalmente para as articulações acometidas”.
Foram apresentados apenas documentos médicos emitidos após o óbito do genitor (p. 50, 96/100).
Na audiência, realizada em 27.07.2016, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, que afirmaram que a autora sofre de problemas na coluna e de depressão.
A questão relativa à depressão sequer foi informada no laudo pericial e, no documento que indica o fornecimento de antidepressivos à autora, consta que a primeira entrega de medicamento ocorreu em 21.07.2015.
Destaca-se, ainda, que na época do óbito, a autora estava recolhendo contribuições como contribuinte individual, conforme consta no extrato do CNIS (p. 58).
Assim, a análise do conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que estava incapacitada para o trabalho na data do óbito do genitor, sendo de rigor a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. FILHA MAIOR INVÁLIDA. NÃO COMPROVADA A INVALIDEZ NA DATA DO ÓBITO.
I - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito do segurado.
II - Considerando que o falecimento ocorreu em 21.07.2015, aplica-se a Lei nº 8.213/91.
III - A qualidade de segurado do falecido está demonstrada, eis que era beneficiário de aposentadoria por idade.
IV - Na data do óbito do pai, a autora tinha 31 anos. Dessa forma, deveria comprovar a condição de inválida, conforme dispõe o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, para ser considerada dependente do falecido e ter direito à pensão por morte.
V - A análise do conjunto probatório existente nos autos não permite concluir que a autora estava incapacitada para o trabalho na data do óbito do genitor, destacando-se que estava recolhendo contribuições como contribuinte individual.
VI - Não comprovada a condição de filha inválida na data do óbito, a autora não tem direito à pensão por morte pelo falecimento do genitor.
VII - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.