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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:43

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL POSTERIOR AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 271 DO STF. INOCORRÊNCIA DE OFENSA. 1. A data de início do benefício (DIB) corresponde ao momento em que o segurado comprova os requisitos à fruição de determinada prestação da previdência social, enquanto a data de início dos pagamentos (DIP) reflete o marco temporal inicial em que o benefício será quitado na esfera administrativa. 2. O reconhecimento administrativo do cumprimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto vigente tutela judicial reclama que a DIP seja fixada na DIB. 3. Caso concreto em que o segurado postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício na DER, mas não o ativou em função de prévia percepção do benefício por tutela judicial. 4. A tutela judicial veio a ser cassada em momento posterior à DER, de modo que a DIP deve ser fixada na DIB que, no caso concreto é idêntica à DER. 5. Inocorrência de ofensa aos termos da Súmula nº 271 do STF, porquanto embora o mandado de segurança não seja meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos, também não pode servir de instrumento aproveitado pela autoridade administrativa para tirar direitos do segurado. 6. Remessa oficial e apelo voluntário providos para fixar a data de início dos pagamentos da aposentadoria por tempo de contribuição na data de início do benefício. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001638-88.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 22/10/2024, DJEN DATA: 24/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001638-88.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: GILBERTO MODESTO

Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001638-88.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: GILBERTO MODESTO

Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por GILBERTO MODESTO em face da sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: 

“Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 42/ 187.957.50-2, desde a DER em 12/02/2019.  Sem custas. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). Comunique-se o INSS para cumprimento da ordem, no prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 13 c/c art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/09.  Observe-se o duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09). Cópia desta sentença servirá como ofício/mandado/carta precatória.  À publicação, registro e intimação, inclusive da pessoa jurídica interessada.”.

Em cumprimento à liminar concedida em sentença, o INSS estabeleceu a data de início dos pagamentos (DIP) em momento diferente da data de início do benefício (DIB), conforme ID 173477304.

Opostos embargos de declaração, o magistrado sentenciante rejeitou-os por considerar “ausente pedido expresso para que a DIP fosse fixada na DIB do benefício.” (ID 173477309).

Alega a parte autora que a data de início do pagamento deve ser fixada na data de início do benefício, qual seja: 12/02/2019 e não em 01/12/2020, conforme efetivado pelo INSS, pugnando pela reforma da sentença (IDs 173477312).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 178849271).

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001638-88.2020.4.03.6134

RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: GILBERTO MODESTO

Advogado do(a) APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por GILBERTO MODESTO em face da sentença que concedeu a segurança e determinou à autoridade coatora a implantação de aposentadoria por tempo de contribuição.

Inicialmente, considerando a concessão do mandamus, necessário o reexame necessário da sentença, nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/09.

No ponto, relevante destacar que o mandado de segurança, ação constitucional, está vocacionada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em face de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante o disposto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e no art. 1º da Lei 12.016/09.

Entende-se por direito líquido e certo aquele que apresenta todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração do mandamus, tratando-se de fatos incontroversos que não reclamem dilação probatória.

No caso, foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução da lide.

Já quanto ao recurso voluntário, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia recursal estabelecida pelo impetrante diz respeito à data dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição reconhecida administrativamente, mas ativada apenas a partir da concessão da segurança: se a partir da data de início do benefício ou da prolação da sentença.

Merece relevo destacar, para melhor contextualização dos aspectos fático-processuais, que a impetração se limita ao ato de indeferimento da concessão do benefício NB 42/187.957.503-2 quando, preenchidos os requisitos da benesse, a implantação não é efetivada tão somente em razão do recebimento de prestação pecuniária de idêntica natureza em razão determinação judicial em autos apartados que vem a ser revogada.

O recorrente fruía de aposentadoria por tempo de contribuição por força de tutela antecipada concedida no processo nº 0000973-56.2016.4.03.6310 – JEF de Americana – NB 42/187.100.291-2), que veio a ser cassada pela Turma Recursal em 10/06/2020 pelo não reconhecimento da especialidade em certos períodos de labor do impetrante, implicando contagem de tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria na DER do NB 42/187.100.291-2 (23/10/2015).

Na sentença, ficou reconhecido que o apelante formulou o NB 42/187.957.503-2 em 12/02/2019 em virtude da morosidade no julgamento do recurso inominado interposto pelo INSS na citada ação e que foi reconhecido administrativamente o cumprimento dos requisitos da aposentadoria naquela data, mas não concedido o benefício apenas pelo gozo do NB 42/187.100.291-2, cessado em virtude da cassação da tutela no processo judicial em momento posterior.

Com efeito, adotando a premissa de que: a) os motivos do indeferimento do NB 42/187.957.503-2 vincularam a Administração da Previdência Social; b) a data de início do benefício (DIB) corresponde ao momento em que o segurado comprova os requisitos à fruição de determinada prestação da previdência social e; c) a data de início dos pagamentos (DIP) reflete o marco temporal inicial em que o benefício será quitado na esfera administrativa, tenho que a apelação deve ser provida.

O NB 42/187.957.503-2 reconheceu o cumprimento da carência e do tempo de contribuição necessários à aposentadoria em 12/02/2019, previamente à cessação do NB 42/187.100.291-2, ocorrida em 10/06/2020, sendo que a falta de tal revogação constituiu o motivo exclusivo para o indeferimento administrativo, de modo que os efeitos financeiros (DIP) devem retroagir a tal data, deduzidos os valores pagos por força da tutela concedida no Juizado Especial entre as competências 04/2019 e 06/2020 em homenagem aos princípios de eficiência, celeridade, economia processual e razoável duração do processo, princípios que, inclusive, são inseridos como razão de decidir em função do rito do mandado de segurança, do conjunto da postulação (art. 322, §2º do CPC) e das razões apresentadas pelo recorrente.

Está a se estabelecer a restauração dos efeitos (inclusive financeiros) do 42/187.957.503-2 porque comprovada a insubsistência dos motivos do indeferimento e reconhecido o direito do segurado na seara administrativa antes da revogação da tutela judicial, circunstância que submete os efeitos financeiros do benefício (DIP) na DER, sem violação da Súmula nº 271 do Supremo Tribunal Federal à luz das particularidades do caso concreto, cujo julgamento se limita a reafirmar os efeitos produzidos pela sentença que concedeu a segurança.

Anoto que, em situação similar, esta Corte decidiu de tal maneira:

                                           

“PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM - SÚMULA 271 DO STF - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTE DO STJ.

- Súmula 271 do STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".

- A Súmula não trata da mora do ente público, tanto que determina que valores pretéritos "devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". A cobrança dos valores pretéritos engloba, por certo, a questão dos juros moratórios, que só pode mesmo ser decidida pelo juízo competente para a ação de cobrança, não sendo o Mandado de Segurança a sede própria para decidir a questão.

- O INSS está ciente da pretensão da autora desde a impetração do Mandado de Segurança, impetrado em 2004 e com o respectivo trânsito em julgado apenas em 2010. Valeu-se de todos os instrumentos processuais para não pagar o que, ao fim e ao cabo, deve à apelante desde 2001.

- O Mandado de Segurança não é o meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos, mas também não pode ser instrumento aproveitado pela autoridade administrativa para tirar do segurado o que é de seu direito, sob pena de negar a proteção previdenciária pela qual ele pagou, ferindo, além do mais, o valor social do trabalho como fundamento do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, IV).

- Os juros de mora incidem desde a notificação da autoridade administrativa no Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.

- Juros moratórios a serem calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, incidindo a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.

- Apelação parcialmente provida para fixar o termo inicial dos juros de mora na data da notificação da autoridade administrativa nos autos do Mandado de Segurança e sua incidência nos termos da fundamentação.”.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982277 - 0011491-20.2011.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2019)

                          

Assentados tais aspectos, voto por dar provimento à remessa oficial e ao apelo do impetrante para reformar a sentença e fixar a DIP da aposentadoria por tempo de contribuição requerida no NB 42/187.957.503-2 na DIB, na forma da fundamentação.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO MEDIANTE TUTELA JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL POSTERIOR AO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. SÚMULA 271 DO STF. INOCORRÊNCIA DE OFENSA.

1. A data de início do benefício (DIB) corresponde ao momento em que o segurado comprova os requisitos à fruição de determinada prestação da previdência social, enquanto a data de início dos pagamentos (DIP) reflete o marco temporal inicial em que o benefício será quitado na esfera administrativa.

2. O reconhecimento administrativo do cumprimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição enquanto vigente tutela judicial reclama que a DIP seja fixada na DIB.

3. Caso concreto em que o segurado postulou administrativamente o benefício e o INSS reconheceu a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento do benefício na DER, mas não o ativou em função de prévia percepção do benefício por tutela judicial.

4. A tutela judicial veio a ser cassada em momento posterior à DER, de modo que a DIP deve ser fixada na DIB que, no caso concreto é idêntica à DER.

5. Inocorrência de ofensa aos termos da Súmula nº 271 do STF, porquanto embora o mandado de segurança não seja meio processual adequado para a cobrança de valores pretéritos, também não pode servir de instrumento aproveitado pela autoridade administrativa para tirar direitos do segurado.

6. Remessa oficial e apelo voluntário providos para fixar a data de início dos pagamentos da aposentadoria por tempo de contribuição na data de início do benefício.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial e ao apelo do impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RAECLER BALDRESCA
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA


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