
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002672-20.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAFALDA BRIZZI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002672-20.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAFALDA BRIZZI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão da aposentadoria por idade.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações aos autos.
A sentença concedeu a segurança para garantir à autora a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, desde a DER, em 28/10/2021 (DIB), e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Custas pela impetrante, beneficiária da justiça gratuita. Não cabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição. No mérito, sustenta ausência de direito líquido e certo, que os recolhimentos extemporâneos e abaixo do mínimo legal não podem ser computados e que a CTPS possui presunção juris tantum de veracidade.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002672-20.2022.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAFALDA BRIZZI DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
Da aposentadoria por idade
Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal (art. 103, § único, Lei 8.213/91).
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Para a concessão da aposentadoria por idade, conforme regra de transição fixada pela EC nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente:
I - 60 (sessenta) anos de idade da mulher e 65 (sessenta e cinco) do homem;
II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição; e
III - 180 (cento e oitenta) meses de carência.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991.
A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos.
Caso Concreto
A autora é filiada ao INSS antes do advento da Lei nº 8.213/91. Portanto, o período o período de carência deve ser fixado de acordo com a regra prevista no artigo 142 do citado diploma legal.
Nascida em 30/07/47, implementou o requisito etário em 30/07/2007, devendo comprovar, portanto, 156 contribuições.
Para comprovar as suas alegações, apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
- cópia da sua CTPS, na qual constam vínculos urbanos de 20/01/64 a 14/03/64 e de 01/08/90 a 15/03/91.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.
A simples alegação de irregularidade nas anotações constantes da CPTS não é suficiente para desconsiderá-las. Caberia à autarquia comprovar a existência de fraude ou falsidade, o que não ocorreu.
De acordo com o resumo de cálculos do INSS (ID 273539324 - Pág. 53) a parte possuía, na DER (28/10/2001) 173 contribuições, que são suficientes para a concessão do benefício em questão.
Portanto, existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida por interposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. Existente a prova pré-constituída, verifica-se que a impetrante cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na data do requerimento administrativo.
2. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
3. Apelação do INSS e remessa necessária tida por interposta não providas.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL