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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDI...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:54:14

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE PARTE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF. 1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015. 2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP). 3. Considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça. 4. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”. 5. Nas ações em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados e apresentados naquele momento, sob pena de restarem preclusos, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015 6. A obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão. 7. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC. 8. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Exigível o prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir configurado. Ausência de pedido administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido juntou ao Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda., a partir de 03/06/2022. Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido. 9. Com relação ao reconhecimento como especial do período de 01/04/2020 a 31/05/2021, laborado junto ao Auto Posto Veleiros Ltda., está caracterizado o interesse de agir a ensejar o reconhecimento do mérito da ação, tendo em vista que, submetido o pedido ao crivo do INSS, este apresentou resistência à pretensão, indeferindo o requerimento administrativo. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021914-85.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 16/10/2024, DJEN DATA: 21/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021914-85.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: GILDA MARIA CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021914-85.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: GILDA MARIA CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais junto ao Auto Posto Veleiros Ltda. e ao Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda.

A sentença reconheceu a ocorrência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC), em razão da propositura de demanda judicial anterior (proc. nº 0014530-98.2020.4.03.6301), com sentença transitada em julgado, na qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento do labor em condições especiais no período de 09/12/1996 a 31/03/2020 (Auto Posto Veleiros Ltda.). Reconheceu, ainda, a ausência de interesse processual no reconhecimento da especialidade do labor realizado no Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda., uma vez que ele seria insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Por fim, deixou de condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, ante a ausência de citação do INSS. Custas na forma da lei.

Apela a parte autora, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a inocorrência da coisa julgada, uma vez que os pedidos e os fundamentos do pedido sustentados na demanda judicial anteriormente proposta (proc. nº 0014530-98.2020.4.03.6301) são diversos. Na primeira demanda, somente foi pleiteada a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do período de 09/12/1996 a 31/03/2020, laborado como frentista no Auto Posto Veleiros Ltda., enquanto que, neste feito, pleiteia a concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento como especiais dos períodos trabalhados no Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda. e no Auto Posto Veleiros Ltda., com base em PPP obtido somente após o trânsito em julgado da demanda anterior.

Sem contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021914-85.2023.4.03.6183

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA

APELANTE: GILDA MARIA CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA HELENA POMP DE TOLEDO MENEZES - SP283585-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Da assistência judiciária gratuita

O art. 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

De sua vez, o art. 99, §§1º a 4º do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se: 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) 

Nesse sentido, para a concessão do benefício da gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente.

Veja-se que o diploma processual é expresso no sentido de que a contratação de advogado particular não obsta a concessão do benefício.

Além disso, uma vez concedido, o benefício é passível de revogação, na forma do art. 100, caput, do CPC/2015: “Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.”.

Vale destacar que esta C. 7ª Turma tem decidido quea presunção dehipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente ao valor limite de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstânciasexcepcionais que impeçam o interessadode suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Neste sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016437-40.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023.

Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).

No caso em apreço, infere-se dos dados lançados no sistema CNIS que a autora recebe remuneração mensal em razão de vínculo empregatício no valor de R$ 2.337,89 (07/2024).

Assim, considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.

Da ocorrência da coisa julgada

Inicialmente, consoante o disposto no artigo 337, § 4º, do Código de Processo Civil/2015: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".

A questão posta em discussão cinge-se a definir se há identidade de causa de pedir na hipótese em que a parte repete o pedido de reconhecimento de atividade exercida em condições especiais com base em PPP diverso do apresentado em ação proposta anteriormente, no caso, proc. nº 0014530-98.2020.4.03.6301 perante a 9ª Vara do JEF de São Paulo/SP, com trânsito em julgado, a ensejar a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, V, CPC).

Extrai-se do documento colacionado aos autos (ID 286456018) que, em 21/04/2020, a parte autora ajuizou ação, registrada sob nº 0014530-98.2020.4.03.6301, objetivando o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 09/12/1996 a 31/03/2020, por exposição a ruído e vapores orgânicos (hidrocarbonetos, etanol, gasolina, diesel), com base nas informações do PPP acostado naquele feito, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

O pedido foi julgado improcedente e, consoante informado pelo Juízo a quo, a sentença transitou em julgado em 09/06/2021.

No presente feito, pleiteia a parte autora o reconhecimento como especiais dos períodos trabalhados junto ao Auto Posto Veleiros Ltda. (09/12/1996 a 31/05/2021) e ao Centro Automotivo Portal Giovanni Ltda. (a partir de 03/06/2022), em razão da comprovação da exposição a agentes químicos, mediante novo PPP, e a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Entendo que a causa de pedir, nesses casos, versa a respeito do reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, cujos argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados e apresentados naquele momento, sob pena de restarem preclusas, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015:

“Art. 508: Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”

Ressalto que a obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão.

Assim sendo, mantenho a sentença quanto à ocorrência de coisa julgada em relação ao pleito de reconhecimento da especialidade do trabalho exercido no período de 09/12/1996 a 31/03/2020.

Da falta de interesse de agir

A tese firmada no julgamento do RE 631.240, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, Tema 350 do STF, decidiu que: 

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; 

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; 

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; 

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; 

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 

Tendo sido a ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240, exigível o prévio requerimento administrativo. 

Detidamente analisando os autos, nota-se que a autora nãodemonstrou a recusa administrativa quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido juntou ao Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda., a partir de 03/06/2022, pelo que, considerando a ausência de impugnação de mérito quanto à questão e, não se tratando de matéria de notória negativa administrativa, não se vislumbra aresistência à pretensãopor parte da autarquia.

Desta feita, mantenho a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art.485, inciso VI do CPC/2015, por fundamento diverso.

No entanto, com relação ao reconhecimento como especial do período de 01/04/2020 a 31/05/2021, laborado junto ao Auto Posto Veleiros Ltda., está caracterizado o interesse de agir a ensejar o reconhecimento do mérito da ação, tendo em vista que, submetido o pedido ao crivo do INSS, este apresentou resistência à pretensão, indeferindo o requerimento administrativo.

Na presente demanda, observa-se que a parte autora formulou pedido de cunho declaratório, visando ao reconhecimento de períodos laborados em atividades especiais, bem como de conteúdo condenatório, qual seja, a concessão da aposentadoria especial e consectários legais.

Eventual não acolhimento do pedido condenatório não prejudica a análise do pedido declaratório.

Assim, de rigor a determinação do retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento do feito. 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para deferir os benefícios da justiça gratuita e afastar a extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação à análise da especialidade do labor realizado no período de 01/04/2020 a 31/05/2021, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para prosseguimento do feito.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA COMPATÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL, APRECIADO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIORMENTE PROPOSTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 C/C ART. 485, V, CPC. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DE PARTE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO STF.

1. Para a concessão do benefício de gratuidade da justiça basta a simples afirmação da sua necessidade, a qual se presume verdadeira. Entretanto, essa presunção admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido após a manifestação do interessado, desde que fundamentadamente. Inteligência do artigo 99 do CPC/2015.

2. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal correspondente a cerca de 3 (três) salários-mínimos, de modo que, identificando-se renda mensal superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Tal entendimento segue o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE/SP).

3. Considerando que a renda mensal não ultrapassa o parâmetro adotado por esta C. Sétima Turma, resta configurado o direito à gratuidade da justiça.

4. Consoante o disposto no art. 508, CPC, “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.”.

5. Nas ações em que se pleiteia o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado em determinado período, os argumentos e elementos que levem à essa conclusão devem ser suscitados e apresentados naquele momento, sob pena de restarem preclusos, conforme determina a regra do artigo 508 do CPC/2015

6. A obtenção de documento novo ensejaria a propositura de ação rescisória para a desconstituição da coisa julgada formada na ação anterior, via adequada para se verificar se teria ou não o condão de reformar aquela decisão.

7. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada. Incidência do art. 485, V, do CPC.

8. Ação ajuizada após o julgamento do RE 631.240 (Tema 350). Exigível o prévio requerimento administrativo. Falta de interesse de agir configurado. Ausência de pedido administrativo quanto ao reconhecimento da especialidade do labor exercido juntou ao Centro Automotivo Portal da Giovanni Ltda., a partir de 03/06/2022. Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido.

9. Com relação ao reconhecimento como especial do período de 01/04/2020 a 31/05/2021, laborado junto ao Auto Posto Veleiros Ltda., está caracterizado o interesse de agir a ensejar o reconhecimento do mérito da ação, tendo em vista que, submetido o pedido ao crivo do INSS, este apresentou resistência à pretensão, indeferindo o requerimento administrativo.

10. Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
DESEMBARGADOR FEDERAL

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