
D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023140-68.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes (fls. 159/166) interpostos pela parte autora (Deolinda Stefano Cusma, sucessora de Waldemar Cusma) contra acórdão da Oitava Turma desta Corte (fls. 155/155vº), que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão terminativa de fls. 129/139, que havia, de ofício, declarado a inexigibilidade do título executivo judicial, com base no artigo 741, inciso II e parágrafo único, do CPC de 1973, julgando prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, com quem votou, com ressalva de entendimento, o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Exmo Desembargador Federal Newton De Lucca, que dava provimento ao agravo legal, para conhecer da apelação da Autarquia.
A parte embargante requer a prevalência do voto vencido, alegando que o próprio INSS, não obstante tenha alegado excesso de execução, reconheceu a existência de diferenças no importe de R$ 31.781,78. Afirma também que a questão relativa à inexigibilidade do título executivo sequer foi objeto da apelação da Autarquia. Aduz ainda que a disposição legal introduzida pela Medida Provisória nº 2.180-38/2001 não pode desconstituir a coisa julgada que já havia sido formada nos presentes autos. Diante disso, requer a reforma do aresto embargado, a fim de que seja afastada a inexigibilidade do título executivo e analisada a apelação do INSS em seus exatos termos.
Os embargos infringentes foram admitidos às fls. 167.
Não obstante tenha sido intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (fls. 170).
Às fls. 173/176, foi juntado aos autos o inteiro teor do voto vencido.
É o Relatório.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0023140-68.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos infringentes (fls. 159/166) interpostos pela parte autora (Deolinda Stefano Cusma, sucessora de Waldemar Cusma) contra acórdão da Oitava Turma desta Corte (fls. 155/155vº), que, por maioria, negou provimento ao agravo legal, para manter a decisão terminativa de fls. 129/139, que havia, de ofício, declarado a inexigibilidade do título executivo judicial, com base no artigo 741, inciso II e parágrafo único, do CPC de 1973, julgando prejudicado o recurso de apelação do INSS, nos termos do voto do Exmo. Desembargador Federal David Dantas, com quem votou, com ressalva de entendimento, o então Exmo. Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencido o Exmo Desembargador Federal Newton De Lucca, que dava provimento ao agravo legal, para conhecer da apelação da Autarquia.
A parte autora, então titular de aposentadoria especial, concedida em 18/06/1974, ajuizou a ação originária em 07/11/1995, objetivando a condenação do INSS "a proceder a revisão do seu benefício inicial, devidamente corrigido, mês a mês, (Súmula 260 do extinto TFR, C.F., artigo 201, §3º), com a apuração e manutenção da equivalência em salários mínimos, que tinha na data do início do benefício, com seus efeitos sobre o Abono Anual (13º salário), nos termos expostos, e ao pagamento das demais verbas cabíveis, inclusive com o acréscimo do percentual de 147,06%, sobre as diferenças apuradas (Súmula nº 11 do TRF da 5ª Região" (fls. 04) .
A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 58/60 dos autos em apenso):
Após a interposição de recursos pelas partes, a Segunda Turma desta E. Corte proferiu acórdão em 13/08/2002, dando provimento à apelação do INSS, somente para excluir da condenação a aplicação da Súmula nº 260 do TFR, em razão da prescrição das diferenças, e deu parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora (fls. 93/99 dos autos em apenso). O acórdão em questão transitou em julgado em 11/11/2002 e restou assim ementado:
Por ocasião da execução do julgado, o autor apresentou memória de cálculo às fls. 113/120 dos autos em apenso.
O INSS interpôs embargos à execução, alegando excesso de execução (fls. 02/21).
Em atendimento à consulta da Contadoria Judicial de fls. 78, o MM. Juízo da Execução determinou que deveria ser adotado o índice ORTN para a atualização dos salários-de-contribuição para a apuração da RMI (fls. 80).
Diante disso, a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 4.474,50 para a RMI da aposentadoria especial em junho/1974, e fixou o valor da execução em favor da parte autora em R$ 91.817,74, referente a julho/2003 (fls.81/85).
A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 99/101).
A Autarquia interpôs recurso de apelação (fls. 112/115), alegando não ser possível a correção de todos os salários-de-contribuição com base no ORTN, devendo ser aplicada a Lei nº 5.890/73 (vigente à época da concessão do benefício).
Após a apresentação de contrarrazões pela parte autora, os autos subiram a esta E. Corte, ocasião em que o INSS apresentou petição às fls. 124/128, alegando a impossibilidade de revisão dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição com base na ORTN/OTN, em razão da inexistência de título executivo judicial nesse sentido, bem como pelo fato da DIB de seu benefício corresponder a 18/06/1974, ou seja, anteriormente à edição da Lei nº 6.423/77. Por fim, alega que, mesmo que se aplicasse a revisão com base na ORTN/OTN, apenas os primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição deveriam ser corrigidos.
O Exmo. Desembargador Federal David Dantas proferiu decisão terminativa declarando, de ofício, a inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do artigo 741, inciso II, do CPC de 1973. Tal decisão foi assim fundamentada (fls. 129/139):
Após a interposição de agravo legal por parte da autora, a Oitava Turma, por maioria, manteve a decisão terminativa que declarara de ofício a inexigibilidade do título executivo judicial.
Por seu turno, o voto vencido (fls. 173/176), da lavra do Exmo. Desembargador Federal Newton De Lucca, foi assim fundamentado:
Da análise das transcrições acima, verifica-se que a divergência ocorrida no julgamento pela Oitava Turma se refere à possibilidade de aplicação do artigo 741, inciso II e parágrafo único do CPC de 1973, ao presente caso.
De início, observo que o trânsito em julgado do acórdão proferido no processo de conhecimento se deu em 11/11/2002 (fls. 101 dos autos em apenso), ou seja, após a entrada em vigor da MP nº 2.180-35, de 24.08.2001.
Assim, não se aplica o óbice da Súmula nº 497 do C. STJ, que assim dispõe: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
Desse modo, embora não haja declaração de inconstitucionalidade pelo C. STF, o voto majoritário afastou a aplicação da correção em todos os salários-de-contribuição, sobretudo com a utilização do ORTN/OTN, pois tal interpretação iria de encontro à Constituição Federal.
De fato, tendo em vista que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 18/06/1974, e a ORTN/OTN foi implementada pela Lei nº 6.423/1977, não poderia ter sido utilizado tal índice na correção do salários-de-contribuição.
Contudo, em que pese a argumentação do voto majoritário, entendo no presente caso ser inaplicável a regra do artigo 741, inciso II, e paragrafo único, do CPC de 1973.
Isto porque, ao contrário do que constou do voto majoritário, a sentença proferida na ação de conhecimento em nenhum momento determinou a correção dos salários-de-contribuição com base no ORTN/OTN, tendo apenas determinado a atualização dos salários-de-contribuição de acordo com a legislação vigente.
Destarte, foi o MM. Juízo da Execução, às fls. 80, que determinou de forma errônea a correção dos salários-de-contribuição com base no ORTN/OTN.
Assim, como bem apontado pelo INSS às fls. 124/128, inexiste qualquer determinação no título executivo no sentido de atualizar os salários-de-contribuição pelo ORTN/OTN. Por conseguinte, o título executivo não apresenta qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal.
Com efeito, foi a decisão proferida pelo Juízo da Execução que determinou a aplicação do ORTN/OTN, ultrapassando os limites impostos pela coisa julgada formada no processo de conhecimento.
Desse modo, a meu ver, descabe falar em declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, com base no artigo 741, II, e parágrafo único do CPC de 1973.
Portanto, ainda que por fundamento diverso, entendo deva prevalecer o voto vencido, que não declarava a inexigibilidade do título executivo e conhecia da apelação do INSS.
Por fim, eventual alegação do INSS de que inexistem parcelas vencidas, em razão de já ter sido feita a revisão administrativa do benefício, deverá ser objeto de apreciação da Turma Julgadora por ocasião do julgamento da apelação, tendo em vista que tal questão não pode ser apreciada nos presentes embargos infringentes, por não ter sido objeto de divergência.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos infringentes, a fim de que prevaleça o voto vencido, que dava provimento ao agravo legal para conhecer da apelação da Autarquia, com a consequente remessa dos autos à E. Oitava Turma (órgão judicante natural), para que possa haver seu pronunciamento quanto ao mérito do recurso de apelação do INSS.
É Como Voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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