
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003101-42.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ABDIAS MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABDIAS MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003101-42.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ABDIAS MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABDIAS MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra o acórdão de ID 268336919, que deu parcial provimento à apelação autoral.
Alega o embargante que: (i) a decisão foi omissa e contraditória ao não conceder a antecipação de tutela; (ii) equivocadamente considerou-se que a sentença de ID 259875609 não determinou a concessão do benefício; (iii) a antecipação da tutela deu-se de ofício na sentença de ID 259875619, após a interposição de embargos à sentença anterior; (iv) o procedimento encontra-se sobrestado aguardando o julgamento do TEMA 1209, devendo ser concedida a tutela.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado.
É O RELATÓRIO.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003101-42.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: ABDIAS MARIANO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ABDIAS MARIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
Alega a parte embargante omissão e contradição acerca da não concessão da tutela.
As questões em debate foram nestes termos tratadas no julgamento:
“ID 275043099. Peticiona a parte autora pretendendo a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja "determinada a implantação da benesse, com o cumprimento da obrigação de fazer" com alegações de que "houve alteração na situação fática do autor, haja vista que ficou desempregado e não vem conseguindo se recolocar no mercado de trabalho".
Compulsados os autos verifica-se tratar-se de ação na qual foi proferida sentença de parcial procedência do pedido inicial, com dispositivo nestes termos: "Diante do exposto, julgo o pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE, para: a) reconhecer o tempo comum como trabalhador rural em regime de economia familiar na Fazenda Mercê - Município de Campo Alegre de Lourdes/BA, (de 10/01/1981 a 31/12/1982); b) reconhecer o tempo especial de contribuição junto a Cerâmica Ind. de Osasco Ltda (de 10/11/1992 a 16/02/1995) e Power-Segurança EIRELI (de 06/03/1997 a 28/05/2015); b) condenar o INSS a reconhecer 32 anos, 10 meses e 29 dias de tempo total de contribuição na data da DER: 28/05/2015. Presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a autarquia federal reconheça o tempo ora discriminado para fins de novo requerimento administrativo do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos o cumprimento" (ID 259875609).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos "para sanar a omissão no tocante à reafirmação da DER e alterar o dispositivo" (ID 259875619).
Opostos segundos embargos pela parte autora, foram acolhidos para sanar erro material e fazer constar do dispositivo: “A parte não formulou expressamente pleito de tutela de urgência” (ID 259875628).
Subiram os autos ao Tribunal com recurso de apelação do INSS e da parte autora, tendo a então Relatora, Juíza Federal Convocada Monica Bonavina proferido decisão determinando o sobrestamento do feito em razão do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal "Em análise do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS" (ID 259986980).
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram rejeitados ao fundamento de que é "Inviável a cisão do julgamento do feito na forma aventada pelo autor embargante, uma vez que o pedido deduzido na exordial é apreciado de forma singular, qual seja, visa a análise dos pressupostos legais ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade rural e de períodos de atividade especial" (ID 264038624).
Sobreveio, então, a presente petição, com a qual foram os autos remetidos a este Gabinete pela Secretaria.
Do quanto acima relatado colhe-se que o feito encontra-se sobrestado por decisão proferida em cumprimento a determinação do Supremo Tribunal Federal, tendo sido rejeitado o pedido da parte autora de cisão do julgamento. Desta feita, deve-se aguardar o pronunciamento da Suprema Corte acerca do Tema para fins de prosseguimento da demanda.
Também digno de nota que a sentença não determinou a concessão do benefício, mas o reconhecimento de "32 anos, 10 meses e 29 dias de tempo total de contribuição na data da DER: 28/05/2015", tendo sido inicialmente concedida a tutela de urgência apenas "para determinar que a autarquia federal reconheça o tempo ora discriminado para fins de novo requerimento administrativo do autor, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos o cumprimento", sendo que neste ponto a sentença foi retificada por pedido da própria parte autora para fazer constar que "A parte não formulou expressamente pleito de tutela de urgência".
No quadro fático-processual que se apresenta, considerando a determinação de sobrestamento, conclui-se que nada há a prover neste momento processual.
Retornem os autos à Secretaria, onde devem permanecer sobrestados."
Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que não se trata de hipótese de concessão de tutela antecipada diante do contexto fático processual.
Ademais, anote-se que, não obstante a declaração de desemprego, o próprio autor não trouxe aos autos elementos aptos a comprovar a modificação de sua situação fática, devendo ser mantida a revogação da tutela.
Conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ. DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016.
Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos supra.
É o voto.
/gabcm/lelisboa/
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. TEMA 1209 DO STF. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE.
I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.
II – Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal.
III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador.
IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento.
V – Embargos de declaração rejeitados.