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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIV...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:04:15

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO TEMA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos moldes da Resolução nº 267/2013 do CJF, descontados os valores recebidos administrativamente em razão de benefício assistencial concedido à parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. - Ao contrário do aduzido pelos agravantes, para apuração do quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo. Aplicam-se à hipótese as disposições do CPC referente ao cumprimento definitivo que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, notadamente quanto ao disposto em seu art. 513, §1º, in verbis: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento da exequente.” - No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 05/05/2020). Em razão disso, há necessidade de se aguardar o desfecho da questão concernente aos valores que de fato devem compor a base de cálculo fixada no título executivo, fato este que influenciará o resultado da impugnação à execução. É certo que, somente após aplicado o entendimento a ser firmado em tese repetitiva, é que se poderá aferir a existência de sucumbência entre as partes, bem como a sua real extensão, razão pela qual a parte referente à condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios também deve permanecer, por ora, suspensa. - Agravo improvido, em parte. Na parte concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios e à fixação de honorários de sucumbência na impugnação à execução, determinada a suspensão do recurso. prfernan (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005483-03.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5005483-03.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/04/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO TEMA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), com
acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos moldes da
Resolução nº 267/2013 do CJF, descontados os valores recebidos administrativamente em razão
de benefício assistencial concedido à parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
- Ao contrário do aduzido pelos agravantes, para apuração do quantum debeatur mostra-se
suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação,
sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo. Aplicam-se à hipótese as disposições
do CPC referente ao cumprimento definitivo que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa, notadamente quanto ao disposto em seu art. 513, §1º, in verbis: “O cumprimento da
sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento da exequente.”
- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar
que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no
DJe de 05/05/2020). Em razão disso, há necessidade de se aguardar o desfecho da questão
concernente aos valores que de fato devem compor a base de cálculo fixada no título executivo,
fato este que influenciará o resultado da impugnação à execução. É certo que, somente após
aplicado o entendimento a ser firmado em tese repetitiva, é que se poderá aferir a existência de
sucumbência entre as partes, bem como a sua real extensão, razão pela qual a parte referente à
condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios também deve permanecer,
por ora, suspensa.
- Agravo improvido, em parte. Na parte concernente à base de cálculo dos honorários
advocatícios e à fixação de honorários de sucumbência na impugnação à execução, determinada
a suspensão do recurso.
prfernan

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005483-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NEUSA MARIOTI, EWERTON PEREIRA QUINI

REPRESENTANTE: CLAUDIO MARIOTTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754,
Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005483-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NEUSA MARIOTI, EWERTON PEREIRA QUINI
REPRESENTANTE: CLAUDIO MARIOTTI
Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754,
Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Neusa Marioti e por seu patrono em face de
decisão que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação à execução oferecida
pelo INSS, determinando o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 6.797,39, referente ao
principal, e pelo valor de R$ 679,74, relativo aos honorários de sucumbência fixados no título,
todos atualizados até 02/2019 (ID nº 2662212 – Págs. 01/02).
Honorários advocatícios, de responsabilidade da exequente, fixados em 10% sobre R$ 12.041,90,
qual seja, diferença entre o valor executado e o valor devido, ficando condicionada sua execução
à alteração de sua situação econômica, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Alega o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença recorrida, porquanto não
prospera a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na fase de liquidação de
sentença, eis que, nesse momento processual, não se discute se há ou não excesso de
execução.
Aduz que o procedimento na origem refere-se, tão somente, à liquidação de sentença, sendo
inexistente o cumprimento de sentença, ante a iliquidez do título que ora se executa.
No mais, sustenta que os honorários de sucumbência fixados no título executivo têm como base
de cálculo o valor da condenação, e não o valor do crédito a que tem direito a parte autora,
devendo ser homologados os cálculos apresentados pelo agravante.
Por fim, requer a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do
patrono da parte autora, com fundamento no artigo 827 do CPC.
Pleiteia, desse modo, o provimento do agravo, reformando-se a decisão agravada, nos termos da
fundamentação acima.
Custas devidamente recolhidas.
Intimado, o agravado não se manifestou.
É o relatório.
prfernan












AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005483-03.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: NEUSA MARIOTI, EWERTON PEREIRA QUINI
REPRESENTANTE: CLAUDIO MARIOTTI

Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754,
Advogado do(a) AGRAVANTE: EWERTON PEREIRA QUINI - SP173754
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), com
acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos moldes da
Resolução nº 267/2013 do CJF, descontados os valores recebidos administrativamente em razão
de benefício assistencial concedido à parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
Inicialmente, observa-se que, ao contrário do aduzido pelos agravantes, para apuração do
quantum debeatur mostra-se suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo
necessária prévia liquidação, sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo.
Aplicam-se à hipótese as disposições do CPC referente ao cumprimento definitivo que reconhece
a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, notadamente quanto ao disposto em seu art.
513, §1º, in verbis: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia,
provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento da exequente.”
Na linha desse entendimento, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A Primeira Seção assevera a desnecessidade de liquidação para a definição do valor da
condenação que depende de simples cálculos aritméticos. Após cinco anos do trânsito em
julgado, presume-se a prescrição da execução contra a Fazenda Pública.
2. A exceção a regra decorre dos efeitos da modulação do julgamento proferido no REsp n.
1.336.026/PE. Com efeito, o prazo prescricional da execução começou no dia 30 de junho de
2017 somente nos casos em que: I) o título transitou em julgado antes de 17 de março de 2016;
II) o cumprimento de sentença não foi iniciado pela mora administrativa em fornecer documentos
necessários ao credor, tais como as fichas financeiras.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1797020/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019)
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR NULIDADE. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
1. Nos casos de execução individual da sentença que determinou, em Ação Civil Pública, os
índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança, é
despiscienda a prévia liquidação por artigos do julgado, sendo suficiente o mero cálculo
aritmético.
2. A necessidade de verificação da titularidade da conta, bem como o saldo credor à época do

plano são dados que não implicam na necessidade de liquidação por artigos, posto serem de fácil
apuração no início da execução de quantia certa efetivada por cálculo aritmético.
3. Apelação Provida. Decisão Unânime."
(TJPE, Apelação Cível 379564-2, Relator Des. Stênio Neiva Coêlho, Órgão julgador: 1ª Câmara
Cível, Data do Julgamento: 15/72/2015).
No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar
que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no
DJe de 05/05/2020).
Em razão disso, há necessidade de se aguardar o desfecho da questão concernente aos valores
que de fato devem compor a base de cálculo fixada no título executivo, fato este que influenciará
o resultado da impugnação à execução. É certo que, somente após aplicado o entendimento a
ser firmado em tese repetitiva, é que se poderá aferir a existência de sucumbência entre as
partes, bem como a sua real extensão, razão pela qual a parte referente à condenação do
impugnado ao pagamento de honorários advocatícios também deve permanecer, por ora,
suspensa
Oportuno esclarecer que a execução do crédito principal, reconhecido à parte autora, não está
afetada pela suspensão em comento, inexistindo óbice para o prosseguimento da execução
quanto a tais valores, caso se verifiquem incontroversos.
Posto isso, quanto à insurgência recursal relativa à necessidade de instauração do procedimento
de liquidação de sentença, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem como
SUSPENDO a questão concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios, visto tratar-se
de questão afetada à sistemática de recursos repetitivos, ficando, por consequência, suspensa a
condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na impugnação à
execução, conforme fundamentação acima.
prfernan











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. QUESTÃO AFETADA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. SUSPENSÃO DO TEMA E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- O título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a conceder à parte autora o
benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (18/03/2013), com

acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora, nos moldes da
Resolução nº 267/2013 do CJF, descontados os valores recebidos administrativamente em razão
de benefício assistencial concedido à parte autora. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação.
- Ao contrário do aduzido pelos agravantes, para apuração do quantum debeatur mostra-se
suficiente a elaboração de simples cálculos aritméticos, não sendo necessária prévia liquidação,
sobretudo diante da desnecessidade de prova de fato novo. Aplicam-se à hipótese as disposições
do CPC referente ao cumprimento definitivo que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia certa, notadamente quanto ao disposto em seu art. 513, §1º, in verbis: “O cumprimento da
sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a
requerimento da exequente.”
- No que se refere à “Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício
previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de
honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial”, insta considerar
que se trata de tema afetado à sistemática de recursos repetitivos (Tema nº 1050), existindo
determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou
coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (acórdão publicado no
DJe de 05/05/2020). Em razão disso, há necessidade de se aguardar o desfecho da questão
concernente aos valores que de fato devem compor a base de cálculo fixada no título executivo,
fato este que influenciará o resultado da impugnação à execução. É certo que, somente após
aplicado o entendimento a ser firmado em tese repetitiva, é que se poderá aferir a existência de
sucumbência entre as partes, bem como a sua real extensão, razão pela qual a parte referente à
condenação do impugnado ao pagamento de honorários advocatícios também deve permanecer,
por ora, suspensa.
- Agravo improvido, em parte. Na parte concernente à base de cálculo dos honorários
advocatícios e à fixação de honorários de sucumbência na impugnação à execução, determinada
a suspensão do recurso.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu quanto à insurgência recursal relativa à necessidade de instauração do
procedimento de liquidação de sentença, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, bem
como SUSPENDER a questão concernente à base de cálculo dos honorários advocatícios, visto
tratar-se de questão afetada à sistemática de recursos repetitivos, ficando, por consequência,
suspensa a condenação do embargado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados na
impugnação à execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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