
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001082-20.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROGERIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GISELE MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001082-20.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROGERIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GISELE MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em cumprimento de sentença em ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial e a concessão da aposentadoria especial.
A sentença extinguiu a execução, nos seguintes termos:
“Destarte, considerando a data da decisão, nada autoriza o uso de critério de cálculo de juros apenas posteriormente incluído no Manual em que baseada a sentença, no caso a SELIC. Ainda, cumpre esclarecer, que a utilização da SELIC somente tornou-se devida decorrido o prazo constitucional, sendo devidamente utilizada quando do pagamento dos valores. Posto isso, considerando que não existe saldo remanescente, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro no inciso II do art. 924 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.”
Apela o exequente e pede, nos termos dos artigos 3º e 5º da EC 113/2021, que o valor principal seja corrigido pela Taxa Selic desde o início de sua incidência em 12/2021 até a data do efetivo pagamento.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
KS
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001082-20.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PAULO ROGERIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GISELE MAGDA DA SILVA RODRIGUES - SP282112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.
Com o trânsito em julgado do acórdão que reconheceu a especialidade do labor dos lapsos nele indicados e condenou o INSS a conceder ao segurado aposentadoria especial desde a DER, instado, o autor requereu o cumprimento da sentença, apresentando cálculo de liquidação no valor de R$ 168.832,50 para setembro de 2020 (fl. 232), no qual fez incidir o IPCA, a título de correção monetária e a TR, a título de juros de mora (fl. 233).
Aberta vista, o INSS concordou expressamente com os cálculos apresentados pela parte autora (fl. 237), pelo que foi expedido ofício requisitório, protocolado em 28.5.21 (fl. 242).
Após expedição do requisitório, o exequente manifestou-se pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais, relegado à liquidação, conforme acórdão (fl. 246).
O juízo de piso proferiu despacho de fl. 247, pelo qual, concordes as partes quanto ao valor do principal, em cumprimento do título judicial, fixou a verba honorária em 10% do valor apurado na conta de liquidação, determinado que o autor apresentasse memória de cálculos.
O exequente apresentou planilha de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 16.883,25 para Setembro/2020, nos exatos termos do artigo 534 do CPC.
Após a concordância do INSS, novo ofício requisitório foi expedido no valor da verba honorária, protocolado em 30.5.22 (fl. 261).
Em petição de fl. 264, datada de 3.4.23, o exequente informou que o valor de R$ 168.832,50 (para 09/20), ainda não fora pago, donde se extrapolar o prazo ordinário para pagamento previsto no art. 100, §§ 1º e 5º, da CF, pelo que requereu a inserção de juros de mora no período.
O pagamento do precatório relativo ao principal foi realizado em 30.5.23 (fl. 272).
O juízo, ao exequente, abriu vista do depósito e para manifestação sobre eventuais outros requerimentos (fls. 279 e 283).
O exequente requereu a juntada aos autos da planilha de SALDO REMANESCENTE, no valor de R$ 11.321,31 (fl. 288).
O INSS impugnou o saldo remanescente apresentado, sob os seguintes fundamentos:
“A presente demanda possui natureza previdenciária. Isso significa que homologado cálculo e transmitido o ofício requisitório o pagamento é efetivado pelo diretamente pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e se pressupõe correto, razão pela qual o INSS impugna o saldo remanescente apurado pelo credor. Assim sendo, caso entenda-se necessário, cabe expedição de ofício à Divisão de Pagamento de Requisitórios daquele E. Tribunal.”
O MM. Juiz a quo encaminhou os autos ao contador do juízo, que assim informou:
“Em atenção ao despacho ID 301474759, quanto ao cálculo do pagamento do precatório do valor principal, cumpre nos informar:
O Tribunal corrigiu o valor principal da conta homologada (R$ 168.832,50) em 09/2020 até a data da inscrição em 07/2021 através do índice IPCA-e (1,075634828), e aplicou juros em continuação (conforme MP 567/12) sobre o valor principal também no período de 09/2020 a 07/2021 (percentual de 1,3312%), apurando o valor de R$ 183.851,42 (valor da inscrição em 07/2021).
Durante o período constitucional (07/2021 a 01/2023) o Tribunal corrigiu este saldo pelo indexador IPCA-e (1,1230388282), que resultou no valor de R$ 206.472,28.
Após 01/2023 considerou juros e correção monetária até a data do depósito 05/2023 através taxa Selic (4,13%), aplicado sobre o saldo de R$ 183.851,42 em 07/2021, apurando o valor de R$ 7.593,06.
Somou o saldo corrigido em 01/2023 (R$ 206.472,28) com o valor da correção monetária/juros de 01/2023 a 05/2023 (R$ 7.593,06), resultando no valor do pagamento de R$ 214.065,34 (ID 290166603).
A parte exequente entende que o valor deve ser corrigido pela Taxa SELIC desde o início da incidência em 12/2021 até a data do efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC 113/21.
Desta forma, caso Vossa Excelência entenda correto os índices aplicados pelo Tribunal, não há diferenças a serem apuradas.
No caso de entendimento diverso ao Tribunal, consultamos como proceder.” (g.n.)
Após manifestação do exequente quanto às informações da contadoria, sobreveio sentença de extinção da execução, contra a qual apela o exequente, insistindo na correção da conta pela Selic desde 12/21.
Dispõe o §5º, do art. 100, da Constituição Federal:
“§ 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.”
Considerando que o valor do principal restou incontroverso, à míngua de impugnação pelo INSS a tempo e modo, requisitado o precatório em 2021 (fl. 242) e devidamente pago em 30.5.23 (fl. 272), cujo cálculo englobou em seu bojo os critérios fixados pela coisa julgada de 18/06/20, quando ainda não vigia a EC 113/21, nos termos da decisão ora recorrida, que ora se adota como razões de decidir, “a utilização da SELIC somente tornou-se devida decorrido o prazo constitucional, sendo devidamente utilizada quando do pagamento dos valores”.
Ou seja, tendo até 12/2022 para pagamento do precatório com correção monetária, na forma do §5º, do art. 100, da CF, somente a partir de 01/2023 há juros de mora, sendo aplicável a Selic, que alberga juros e correção monetária, de modo que escorreito o cálculo deste e. Tribunal, que aplicou a Selic no período em que ultrapassado o prazo constitucional, a partir de 01/23.
Inviável a aplicação da Selic para o cálculo de juros em decisão anterior à vigência da EC 113/21, mormente porque o acórdão embasou-se em Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, que não aplicava a SELIC.
Nesse consoar, não logrou o exequente desconstituir a legitimidade dos cálculos efetuados nesta e. Corte, pelo que, o desprovimento do apelo é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EC 113/21 NÃO VIGENTE NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SELIC A PARTIR DA DATA EM QUE ULTRAPASSADO O PRAZO CONSTITUCIONAL.
- Considerando que o valor do principal restou incontroverso, à míngua de impugnação pelo INSS a tempo e modo, requisitado o precatório em 2021 e devidamente pago em 30/05/23, cujo cálculo englobou em seu bojo os critérios fixados pela coisa julgada de 18/06/20, quando ainda não vigia a EC 113/21, a aplicação da SELIC somente tornou-se devida a partir do decurso do prazo constitucional.
- Inviável a aplicação da Selic para o cálculo de juros em decisão anterior à vigência da EC 113/21, mormente porque o acórdão embasou-se em Manual de Procedimento de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, que não aplicava a SELIC.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL