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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTITUIÇÃO...

Data da publicação: 17/12/2020, 07:00:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a aposentadoria do autor, não resta dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los, vez que com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de decisão judicial. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Quanto aos danos morais, o evento descrito não pode ser tido como dano indenizável no campo do dano moral, considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de ação ou omissão que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o condão de causar à vítima grave sofrimento ou vexame. Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em indenização por dano moral. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcial provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001682-91.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001682-91.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS
PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a
aposentadoria do autor, não resta dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los, vez que
com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de
decisão judicial.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração
de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Quanto aos danos morais, o evento descrito não pode ser tido como dano indenizável no campo
do dano moral, considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de
ação ou omissão que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o
condão de causar à vítima grave sofrimento ou vexame.
Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em
indenização por dano moral.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcial provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001682-91.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: RUI RODRIGUES

Advogados do(a) APELADO: KAREEN CHRISTINA GOMES DA COSTA - SP340741, VINICIUS
ENSEL WIZENTIER - SP284502

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001682-91.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RUI RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: KAREEN CHRISTINA GOMES DA COSTA - SP340741, VINICIUS
ENSEL WIZENTIER - SP284502
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária proposta em face do INSS visando a cessação dos descontos
efetuados a título de pensão alimentícia, a restituição dos valores indevidamente descontados
com título de indenização por danos materiais, além da condenação da Autarquia ao pagamento
de indenização por danos morais.
A sentença, proferida em 16.05.18, julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de
reconhecer que os descontos efetuados na aposentadoria do autor pelo INSS, a título de pensão
alimentícia, são indevidos e devem ser cessados; condenar o INSS a restituir os valores
indevidamente descontados a partir de 1bril de 2013 e condenar o INSS ao pagamento de

indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Os valores a serem restituídos serão
corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos
Da Justiça Federal vigente na data do trânsito em julgado. Honorários advocatícios a favor do
autor, fixados no patamar mínimo dos incisos do §3º do artigo 85 do CPC, e será apurado em
sede de liquidação.
Apela o INSS aduzindo, em síntese, a improcedência da ação e o descabimento dos pedidos
indenizatórios.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001682-91.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: RUI RODRIGUES
Advogados do(a) APELADO: KAREEN CHRISTINA GOMES DA COSTA - SP340741, VINICIUS
ENSEL WIZENTIER - SP284502
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame:
No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a
aposentadoria do autor, não restam dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los.
Verifica-se dos autos que o autor pagava pensão alimentícia aos filhos menores, mediante
desconto do percentual de 30% sobre o valor de sua aposentadoria por tempo de serviço.
Com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de
decisão judicial, de modo que no ano de 2004 os descontos foram cessados.
Inexplicavelmente, os descontos foram retomados pelo INSS, em abril de 2013, mesmo ciente da
exoneração, considerando que por longos anos (2004 a 2013) os descontos foram efetivamente
cessados pela Autarquia, sendo absolutamente irrelevantes os argumentos acerca da entrega do
ofício judicial, que determinou a cessação dos descontos somente perante a Petros (Instituto de
Previdência Complementar), ou relativos a mudança da Petros de São Paulo para o Rio de
Janeiro.

Neste contexto, não há dúvidas quanto ao direito do autor à restituição dos valores indevidamente
descontados a partir de abril de 2013.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Tratando-se de matéria cognoscível de ofício
(AgRgnoAREsp288026/MG,AgRgnoREsp1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as
parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos
índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a
aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Por outro lado, já no que se refere aos danos morais, entendo que o evento descrito e constatado
na presente ação, não pode ser tido como dano indenizável no campo do dano moral,
considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de ação ou omissão
que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o condão de causar à
vítima grave sofrimento ou vexame.
Não há dúvidas quanto ao prejuízo material causado pelos descontos, este já sanado pelo
reconhecimento do direito à restituição dos valores, que serão devidamente corrigidos e
acrescidos de juros de mora.
Contudo, embora se possa perquirir acerca de certo transtorno causado pela elucidação da
questão relativa à comprovação da irregularidade dos descontos perpetrados sobre o benefício
do autor, entendo que esse transtorno não teve o condão de lhe causar grave sofrimento ou
vexame no campo subjetivo, no campo da honra ou da imagem.
Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em
indenização por dano moral.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou
parcial provimento à apelação do INSS para excluir a condenação por danos morais.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS
PERPETRADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
No pertinente aos danos materiais decorrentes dos descontos indevidos perpetrados sobre a
aposentadoria do autor, não resta dúvidas quanto a obrigação do INSS em indenizá-los, vez que
com a maioridade dos filhos, o segurado foi exonerado da pensão alimentícia por meio de
decisão judicial.
Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração

de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em
relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Quanto aos danos morais, o evento descrito não pode ser tido como dano indenizável no campo
do dano moral, considerando a inexistência dos pressupostos que o caracterizam: existência de
ação ou omissão que levou a um dano (nexo de causalidade), dano que, por sua vez, teve o
condão de causar à vítima grave sofrimento ou vexame.
Os prejuízos causados foram de cunho estritamente material, de modo que descabe falar em
indenização por dano moral.
Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcial provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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