Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RESPOSTA...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:35:58

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RESPOSTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. - Transcorrido o prazo de resposta, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do INSS, que poderá condicionar sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97. - Não pode o Juízo monocrático extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem levar em conta a manifestação da parte contrária no tocante à renúncia ao direito em que se funda a ação. - Recurso provido para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2310754 - 0019914-74.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019914-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019914-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIMONE FERREIRA SILVA
ADVOGADO:SP177555 JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO
No. ORIG.:00081857920148260505 3 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO FORMULADO APÓS O PRAZO PARA RESPOSTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VIII, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
- Transcorrido o prazo de resposta, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do INSS, que poderá condicionar sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97.
- Não pode o Juízo monocrático extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem levar em conta a manifestação da parte contrária no tocante à renúncia ao direito em que se funda a ação.
- Recurso provido para anular a r. sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 08/10/2018 18:59:51



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019914-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019914-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIMONE FERREIRA SILVA
ADVOGADO:SP177555 JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO
No. ORIG.:00081857920148260505 3 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.

À fl. 43, a autora pleiteia a desistência da ação.

Sem manifestação do INSS.

A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.

Apelação da autarquia requerendo, em suma, a nulidade da r. sentença para que seja previamente ouvido acerca do pedido de desistência da parte autora (fls. 49/50).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 08/10/2018 18:59:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019914-74.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.019914-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):SIMONE FERREIRA SILVA
ADVOGADO:SP177555 JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO
No. ORIG.:00081857920148260505 3 Vr RIBEIRAO PIRES/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Prescreve o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil que, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".

A esse respeito, a jurisprudência tem entendido que:


"Tal regra, vale ressaltar, decorre da própria bilateralidade da ação, no sentido de que o processo não é apenas do autor. Assim, é direito do réu, que foi acionado juridicamente, pretender desde logo a solução do conflito. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante"
(STJ, 4ª Turma, REsp nº 90738/RJ, Rel. Min. Salvio de Figueiredo Teixeira, j. 09.06.1998, DJU 21.09.1998, p. 167).

Ademais, a Autarquia Previdenciária somente pode concordar com a desistência da ação na hipótese do autor renunciar ao direito sobre o qual se funda a mesma, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (Lex 1997/1918, RT 741/759).

In casu, o pedido de desistência da ação foi protocolado em 06/06/2016 (fl. 43), após o prazo para resposta da Autarquia. Portanto, não poderia ter sido homologado pelo douto Juízo monocrático sem a manifestação do Ente Previdenciário acerca da renúncia ao direito em que se funda a ação.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


"PROCESSO CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 267, PARÁGRAFO 4º) - IMPOSSIBILIDADE.
I. Até o oferecimento da contestação, pode o autor desistir do processo, independentemente da anuência da parte contrária, eis que, até aquele momento a relação processual não se completou (CPC, art. 267, parágrafo 4º).
II. Requerida a desistência após a apresentação da resposta e condicionando o réu sua concordância com a desistência à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (CPC, art. 269, inc.V), condição não aceita pela parte autora, resta prejudicado o pedido, não cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
III. Recurso provido. Sentença anulada."
(TRF1, 2ª Turma, RO nº 1989.01.09986-1, Rel. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 09.09.1998, DJ 30.10.1998, p. 139)
"PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ART. 267, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VIII DO CPC). RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 269, INCISO V, DO CPC.
1. Uma vez escoado o prazo de resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. A parte ré poderá condicionar sua anuência à renúncia ao direito em que se funda a ação. (art. 269, V, do CPC).
2. O pedido de desistência da ação, não poderá ser homologado, por sentença, sem levar em conta a manifestação da parte contrária no tocante à renúncia ao direito em que se funda a ação.
3. Apelo provido para declarar nula a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII do CPC."
(TRF1, 1ª Turma, AC nº 1996.01.37226-1, Rel. Juiz Leite Soares, j. 20.05.1997, DJ 16.06.1997, p. 43808)
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - DISCORDÂNCIA DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - SENTENÇA ANULADA.
1) Desistência da ação após transcorrido o prazo para a resposta do réu, a exigir o consentimento deste, nos termos do art. 267, par. 4, do c.p.c..
2) Na falta de consentimento do réu, não pode o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, sob pena de violar tanto o direito da parte de ver julgado o mérito da causa, como o direito à prova.
3) Recurso provido para anular a sentença recorrida."
(TRF3, 1ª Turma, AC nº 95.03.075512-3, Rel. Juiz Oliveira Lima, j. 12.08.1997, DJ 02.09.1997, p. 69954)

Desta feita, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao Juízo a quo, para regular processamento do feito.

Isso posto, dou provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DAVID DINIZ DANTAS:10074
Nº de Série do Certificado: 11A217051057D849
Data e Hora: 08/10/2018 18:59:54



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!