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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:52

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO SUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL. CASSAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER APRECIADA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada. 2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas. 3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada. 4. Pedidos sem previsão legal: realização de perícia(quesitos anexos) por perito nomeado pelo Tribunal para averiguação ao menos do estado de capacidade atual do agravado, com revogação da tutela no caso de se constatar a ausência de incapacidade, sem prejuízo do exaurimento da instrução probatória em 1ª instância, ou, que na vigência da tutela o benefício seja pago no valor de 1 salário mínimo até o trânsito em julgado. 5. Agravo de instrumento não provido. mma (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017455-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 24/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5017455-38.2018.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
24/07/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA EM UM SALÁRIO MÍNIMO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Pedidos sem previsão legal: realização de perícia(quesitos anexos) por perito nomeado pelo
Tribunal para averiguação ao menos do estado de capacidade atual do agravado, com revogação
da tutela no caso de se constatar a ausência de incapacidade, sem prejuízo do exaurimento da
instrução probatória em 1ª instância, ou,que na vigência da tutela o benefício seja pago no valor
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de 1 salário mínimo até o trânsito em julgado.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017455-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: LOURIVAL JOSE ALVES

Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118, GISELE SILVA LEITE -
SP325398









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017455-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: LOURIVAL JOSE ALVES
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE DOS REIS - SP154118, GISELE SILVA LEITE -
SP325398
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da
decisão contida na página 59 dos autos principais, que, em ação movida para o recebimento de
auxílio-doença, em que fora deferida a tutela de urgência à parte autora,indeferiu requerimento
para fixação da DCB, nos termos a seguir:

"(...) Fls. 41/46: Deixo de fixar a DCB ou alta programada do auxílio-doença concedidoà parte
autora. Isso porque descabe a fixação de termo final do benefício por incapacidade concedido
judicialmente, pois a autarquia previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada. O
benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de
evento futuro e incerto. Assim, o INSS deverá proceder à reavaliação médico-pericial antes da
suspensão do pagamento do auxílio-doença, a fim de que o segurado nãofique desamparado
financeiramente.Nesse sentido, o art. 77 do Decreto nº 3.048/1999 e o
entendimentojurisprudencial:PREVIDENCIÁRIO.AUSÊNCIADEINTERESSE.AUXÍLIO-
DOENÇA.REQUISITOS.INCAPACIDADE.COMPROVAÇÃO. FIXAÇÃO DE DCB OU ALTA
PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 4. Esta Corte vem decidindo que descabe a fixação de
termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia
Previdenciária poderá proceder à reavaliação da segurada a qualquer tempo. 5. O benefício
nãopode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro
e incerto. Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá
haver melhor controle no futuro ou a moléstia se tornar-se definitiva. (TRF4, APELREEX0007656-
73.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E.23/01/2017)."
Alega a parte agravante que adecisão interlocutória(fls. 32/33 e 59-efeito integrativo)que
determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e vedou a revisão periódica da
incapacidade nos moldes da atual legislação(fixação de DCB e prorrogação por iniciativa da
parte),imputando ao INSS o dever de convocar a parte para perícias administrativas de revisão
contraria frontalmente a legislação processual civil, bem como a legislação previdenciária em
vigor.
Ressalta que em virtude da remissão do art. 1º da Lei 9.494/97 ao artigo 1º da Lei 8.437/92, é
vedada a concessão de tutela antecipada quando a providência pleiteada não puder ser
concedida em mandado de segurança, e também se a medida liminar esgotar, no todo ou em
parte, o objeto da ação.
Por fim, informa que não estão presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença, bem
como que
Requer:
"a) que liminarmente se suspendam os efeitos da r. decisão recorrida(fls. 32/33 e
59)quedeterminou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e vedou a revisão periódica
da incapacidade nos moldes doparágrafo 9º do artigo 60 da Lei 8.213/91,
b) em decisão final,que se reforme a decisão agravada, revogando-se a tutela , sucessivamente,
que se autorize a revisão periódica da incapacidade nos termos do parágrafo 9º do artigo 60 da
Lei 8.213/91, ou seja, fixação de DCB e no caso de inércia da parte autora em pedir a
prorrogação, cessação automática, prorrogação se a parte o requerer administrativamente e a
perícia constatar os seus pressupostos.
c)caso não se acate os pleitos anteriores, requer em caráter de urgência a realização de
perícia(quesitos anexos) por perito nomeado pelo Tribunal para averiguação ao menos do estado
de capacidade atual do agravado, com revogação da tutela no caso de se constatar a ausência
de incapacidade, sem prejuízo do exaurimento da instrução probatória em 1ª instância para
averiguação de eventuais períodos pretéritos de incapacidade.
d) subsidiariamente, que na vigência da tutela o benefício seja pago no valor de 1 salário mínimo
até o trânsito em julgado."
Requereu a concessão do efeito suspensivo. Pedido indeferido.
Intimada, a parte agravada não ofereceu resposta.
É o relatório.
mma














AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017455-38.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada. Consoante páginas 32-33 do
feito de origem, a tutela fora concedida diante dos documentos médicos juntados, atestando que
o autor, porteiro, nascido em 25.07.1955, sofre de doença renal crônica grave.
O restabelecimento do benefício fora determinado em 19.09.2017. O INSS interpôs embargos de
declaração visando a fixação da DCB, sobrevindo a decisão agravada.
Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
O benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma que eventual
perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do magistrado, o qual
deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
No mais, quanto aos pedidos c e d, não se verificam presentes os requisitos para a concessão da
medida urgente requerida, por falta de previsão legal:
"c)caso não se acate os pleitos anteriores, requer em caráter de urgência a realização de
perícia(quesitos anexos) por perito nomeado pelo Tribunal para averiguação ao menos do estado
de capacidade atual do agravado, com revogação da tutela no caso de se constatar a ausência

de incapacidade, sem prejuízo do exaurimento da instrução probatória em 1ª instância para
averiguação de eventuais períodos pretéritos de incapacidade.
d) subsidiariamente, que na vigência da tutela o benefício seja pago no valor de 1 salário mínimo
até o trânsito em julgado."
Ante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

mma








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA
ANTECIPADA.BENEFÍCIO CONCEDIDOSUBMETIDO À ANÁLISE JUDICIAL.CASSAÇÃO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPROVANDO A REGRESSÃO DA DOENÇA SER
APRECIADA PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA FIXAÇÃO DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO POR TUTELA EM UM SALÁRIO MÍNIMO.RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso vertente, é de ser mantida tutela de urgência à agravada.
2. Dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que,
havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
denotando-se tratar de benefício temporário, cumprindo àAutarquia agravada a realização de
perícias periódicas.
3. Entretanto, o benefício concedido ao autor encontra-se submetido à análise judicial, de forma
que eventual perícia comprovando a regressão da doença é de ser levada à apreciação do
magistrado, o qual deliberará sobre eventual cassação da tutela antecipada.
4. Pedidos sem previsão legal: realização de perícia(quesitos anexos) por perito nomeado pelo
Tribunal para averiguação ao menos do estado de capacidade atual do agravado, com revogação
da tutela no caso de se constatar a ausência de incapacidade, sem prejuízo do exaurimento da
instrução probatória em 1ª instância, ou,que na vigência da tutela o benefício seja pago no valor
de 1 salário mínimo até o trânsito em julgado.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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