
D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS para, sanando a omissão apontada, apreciando o agravo interno, não conhecer da remessa oficial, assim como não conhecer do recurso de apelação do INSS, ante a intempestividade configurada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037499-57.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação proposta aos 21/06/2006 em face do INSS, com vistas ao restabelecimento de auxílio-doença.
Data de nascimento da parte autora - 20/08/1939 (fl. 09).
Documentos (fls. 09/29).
Justiça gratuita concedida (fl. 31).
Em face da decisão de fl. 31, que indeferiu o pleito de antecipação da tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 38/41), distribuído nesta Corte sob nº 2006.03.00.073498-6, sendo que a decisão proferida nestes autos concedera o efeito suspensivo, determinando o restabelecimento da benesse, pelo INSS (fls. 83/84).
Citação aos 25/08/2006 (fl. 55vº).
Laudo médico-pericial datado de 20/06/2008 (fls. 131/133).
CNIS/Plenus (fls. 64, 100, 187/190).
A sentença prolatada em 30/01/2009 (fls. 148/151) julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de "aposentadoria por invalidez", desde a data da sentença, com incidência de juros de mora e correção monetária sobre os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal; custas processuais e verba honorária no importe de R$ 100,00; reexame necessário não-determinado.
Embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 155/156), rejeitados (fl. 157).
Na sequência, a parte autora apelou (fls. 158/161), pela majoração da verba honorária.
Com contrarrazões (fls. 167/171), subiram os autos a este Egrégio Tribunal, sobrevindo juntada de recurso de apelação interposto pelo INSS (fls. 179/186) - a propósito, requerendo a reforma integral do julgado, à falta de comprovação da carência necessária à concessão do benefício.
Determinada a baixa em diligência, para processamento do recurso (fls. 196 e 222/226).
Aos 23/09/2013, foi proferida decisão monocrática nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil/1973 (fls. 229/230), pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Ciro Brandani, dando provimento ao apelo da parte autora, fixando a quantia honorária em 10% sobre o total de parcelas apuradas, observando-se o contido na Súmula 111 do C. STJ.
O INSS agravou do decisum (agravo interno em fls. 232/233), reclamando a ausência de apreciação de seu recurso de apelação, bem assim da remessa necessária.
Em sessão de julgamentos realizada aos 03/02/2014, a Oitava Turma desta Corte, em voto unânime, negou provimento ao agravo (fls. 234/237).
Opostos embargos de declaração, também pelo INSS (fls. 239/241), submetidos à Oitava Turma, foram unanimemente rejeitados aos 14/04/2014 (fls. 242/245).
O INSS ofertou recurso extraordinário (fls. 249/254) e recurso especial (fls. 255/260), este admitido (fl. 265), aquele inadmitido (fls. 266/267).
Face à admissibilidade do recurso especial, então apreciado pelo C. Superior Tribunal de Justiça aos 31/03/2016, deu-se provimento ao Recurso Especial manejado (fls. 277/278), anulando-se o acórdão, determinando-se o regresso do feito a este Tribunal, para reanálise dos embargos de declaração do INSS. Transitada em julgado a decisão em 28/04/2016 (fl. 279), retornaram os autos a este Gabinete.
Determinou-se a expedição de ofício (fl. 289), a fim de se aclarar a data da efetiva intimação do INSS, da r. sentença de Primeiro Grau.
Prestadas as informações (fl. 312), tornaram-me os autos, oportunizando-se às partes eventual manifestação.
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037499-57.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início, quanto à r. sentença, cumpre dar ênfase às datas, de sua prolação (aos 30/01/2009 - fl. 151) e ciência (disponibilização, via sistema informatizado, aos 19/02/2009 - fl. 154; e intimação pessoal do INSS, aos 13/04/2009 - fl. 165). Frise-se, todas as datas anteriormente ao advento do Novo Código de Processo Civil.
Doravante, por força do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial do INSS (fls. 277/278), reaprecio o recurso de embargos de declaração opostos pelo INSS (fls. 239/241).
Os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
Em sede de seus aclaratórios, aduziu a autarquia previdenciária que o julgado de fls. 234/237 padeceria de omissão, na medida em que, ao examinar o agravo interno de fls. 232/233 (também do INSS), negando-lhe provimento, deixara de apreciar o recurso de apelação outrora ofertado pelo ente previdenciário, acostado em fls. 179/186.
Enfatizou o instituto que a decisão singular de lavra do E. Juiz Federal Convocado Ciro Brandani (fls. 229/230) - então combatida pelo agravo interno referido - conquanto apreciara o recurso de apelação da parte autora (às fls. 158/161), teria deixado de fazê-lo quanto ao recurso de apelação do INSS (às fls. 179/186).
E assiste razão ao INSS, quanto à ausência de apreciação de seu apelo, até o presente momento.
Com efeito, observa-se nos autos a interposição de dois recursos de apelação: um, protocolizado pela parte autora, juntado às fls. 158/161; outro, subscrito por membro da Procuradoria Federal Especializada, que representa o INSS, juntado às fls. fls. 179/186.
E se houve, outrora, o exame do recurso da autora - conforme leitura da decisão monocrática de fls. 229/230 - o mesmo não ocorrera com o recurso da autarquia previdenciária.
Ante tal circunstância, ingressou o INSS com agravo interno (fls. 232/233), insistindo na apreciação de seu recurso de apelação, bem como no reexame necessário dos autos. Julgado pelo órgão colegiado (8º Turma desta Corte), mencionado agravo teve negado seu provimento.
E os embargos declaratórios do INSS buscam reparar evidente equívoco - o da omissão caracterizada.
Pois bem.
Não se há apreciar reexame necessário, tendo em vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. O estabelecido se aplica ao caso em tela.
No bojo de suas razões de apelação, alega o INSS a necessária reparação da r. sentença de fls. 148/151, isso porque haveria comprovação de que a parte demandante ter-se-ia filiado ao Regime Geral da Previdência Social já possuidora de enfermidade, e incapacitada.
Verifico ser intempestivo o recurso de apelação interposto pelo INSS.
Considerando o disposto nos artigos 188, 506 e 508 do Código de Processo Civil/1973 (vigendo à época), intimada a autarquia previdenciária da r. sentença em 13/04/2009 (consoante se observa às fl. 165), o início do prazo recursal corresponde a 14/04/2009, encerrando-se, para interposição de apelo, pela autarquia previdenciária, em 13/05/2009.
E como o recurso fora protocolizado apenas em 19/08/2009, consoante se observa à fl. 179, dele não conheço, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
Por derradeiro, merece ênfase o conteúdo da certidão de fl. 312, proveniente da serventia da 1ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio/SP, que sepulta quaisquer dúvidas acerca da efetiva intimação pessoal do INSS - do interior teor da r. sentença de Primeiro Grau - ocorrida na data de 13/04/2009.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS para, sanando a omissão apontada, apreciar o AGRAVO INTERNO DO INSS, e assim NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, e também NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS, visto não restarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, em face da intempestividade configurada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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