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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NEC...

Data da publicação: 08/07/2020, 16:35:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar acolhida. 2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora e apelação do INSS prejudicadas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009476-98.2014.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009476-98.2014.4.03.6128

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SOCRATES TONOLI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: SOCRATES TONOLI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009476-98.2014.4.03.6128

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SOCRATES TONOLI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: SOCRATES TONOLI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 21/03/1984 a 08/06/1984 e de 03/08/1992 a 05/03/1997, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sua averbação. Por ter o INSS sucumbido em parte mínima do pedido, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, sendo que a execução ficara suspensa, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.

Apela a parte autora alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas testemunhal e pericial requeridas, bem como de requisição de documentos em poder das empresas, tendo em vista o dever de colaboração determinado pelo novo CPC. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 01/02/1977 a 12/04/1983, 13/06/1983 a 20/03/1984, 23/05/1985 a 06/09/1985, 16/09/1985 a 17/01/1986, 05/02/1986 a 07/01/1988, 14/01/1988 a 31/10/1990, 02/01/1991 a 30/06/1992, 06/03/1997 a 25/08/1997, 20/01/1998 a 10/06/2000, 18/08/2005 a 10/10/2007 e 04/04/2011 a 15/05/2014, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão do benefício desde a DER.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, no período de 21/03/84 a 08/06/84, notadamente em razão da ausência de laudo técnico contemporâneo e de comprovação da exposição de forma habitual e permanente.

Contrarrazões pelas partes apeladas.

Foram encaminhadas cópias das notificações extrajudiciais enviadas em 03/03/2017, às empresas Duratex Ltda. e Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda., informando que os Laudos e PPP’s requeridos não foram fornecidos (ID 85160497/14-24).

A parte autora informa que encaminhou os PPP’s emitidos pelas empresas Volth Paper Máquinas Equipamentos Ltda., Cruzaço Fundição e Mecânica Ltda., IT Bombas Goulds do Brasil Ltda. e Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda., no entanto, apenas o PPP da empresa Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda. foi juntado aos autos (ID 85160497/28-32).

Regularmente intimado, o INSS manifestou-se (ID 85160497/36).

Foram encaminhados, também, pela parte autora, o PPP e o parecer técnico emitidos pela empresa Modelação Ramos Defalco, cujos documentos impugna ante a ausência de intensidade do ruído a que estava exposto (ID 85160497/37-41 e 43-52).

Devidamente intimado, o INSS não se manifestou.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009476-98.2014.4.03.6128

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: SOCRATES TONOLI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

APELADO: SOCRATES TONOLI NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

O compulsar dos autos revela ter a parte autora, na inicial, protestado pela produção de provas.

Nos dias 04 e 05/06/2014 foram encaminhados correios eletrônicos para as empresas Goulds - Bombas e Equipamentos Ltda. (IT Bombas Goulds do Brasil Ltda.) e Cucaço Fundição e Mecânica Ltda., requerendo os PPP’s e laudos técnicos relativos aos períodos em que o autor exerceu suas atividades nas respectivas empresas (ID 85172082/65-73).

No pedido administrativo (DER 15/04/2014), não foram apresentados laudos técnicos, formulários, PPP’s ou qualquer outro documento que caracterizasse a existência de atividade especial.  A parte autora manifestou-se no sentido de que cabia ao INSS solicitar eventuais documentos faltantes para que fosse deferido o benefício na esfera administrativa (ID 85172082/160-161).

O autor informou que embora tenha solicitado, por correio eletrônico, os documentos que comprovassem atividades especiais, as empresas restaram inertes até aquela data. Requereu, ainda, a produção de provas testemunhal e pericial, bem como a requisição de documentos em poder do réu e dos empregadores para a comprovação dos fatos alegados na exordial ou de deferimento de prazo suficiente para que possa providenciar eventuais documentos faltantes indispensáveis a resolução da lide (ID 85172082/158-159).

Em 02/10/2015, foram encaminhados o PPP fornecido pela empresa IT Bombas Goulds do Brasil Ltda., os requerimentos enviados, em 02/10/2015, por correio eletrônico, solicitando os PPP’s das empresas KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S/A, ASTRA S/A INDUSTRIA E COMERCIO, OSCAR S/A INDUSTRIA E COMERCIO, MODELAÇÃO RAMOS DELFACO LTDA., VOITH MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., IDEAL STANDARD WABCO INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, DURATEX S/A e a certidão de baixa empresarial de MAQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A (ID 85172083/6-37).

Foi encaminhado o PPP fornecido pela empresa VOITH MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. (ID 85172083/39-41).

A MM. Juíza a quo entendeu desnecessária a produção de provas, bem como de expedição de ofícios para as empregadoras apresentarem documentos, porquanto cabe a parte autora o ônus da prova, que deve apresentar já no requerimento administrativo toda a documentação necessária a comprovar os tempos laborados sob condições insalubres e antecipou o julgamento da lide.

Verifico que, embora a parte autora tenha o ônus de apresentar a documentação necessária para a comprovação das atividades especiais, tentou sem êxito conseguir tais documentos.

Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos nos períodos laborados nas empresas KSB BOMBAS HIDRÁULICAS S/A, ASTRA S/A INDUSTRIA E COMERCIO, OSCAR S/A INDUSTRIA E COMERCIO, MODELAÇÃO RAMOS DELFACO LTDA. (documentos incompletos), IDEAL STANDARD WABCO INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA, CRUZAÇO FUNDIÇÃO E MECÂNICA LTDA., DURATEX S/A e MAQUINAS OPERATRIZES VIGORELLI S/A.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que sejam expedidos ofícios àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa das empresas, que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados, inclusive de perícia por similaridade, no caso de encerramento das atividades das empresas.

Ante o exposto, acolho a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar acolhida.

2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.

3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, apelação da parte autora e  apelação do INSS prejudicadas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora e da apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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