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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NEC...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:57

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar arguida no recurso adesivo acolhida. 2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, recurso adesivo da autora, apelação do INSS e remessa necessária prejudicados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1959637 - 0010460-12.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010460-12.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010460-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ANGATUBA SP
No. ORIG.:13.00.00094-5 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar arguida no recurso adesivo acolhida.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, recurso adesivo da autora, apelação do INSS e remessa necessária prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a r. sentença e, no mérito, julgar prejudicados o recurso adesivo, a apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:14:37



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010460-12.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.010460-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARLENE APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO:SP263318 ALEXANDRE MIRANDA MORAES
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE ANGATUBA SP
No. ORIG.:13.00.00094-5 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.


A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como laborados em atividades especiais os períodos de 21/06/79 a 09/01/81, 01/06/81 a 23/10/83 e 22/11/83 a 02/02/84, além do tempo de serviço urbano de 01/09/93 a 25/05/94, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB na data da citação, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/09. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.


Sentença submetida ao reexame necessário.


Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que o autor não comprovou o exercício de atividades comum e especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.


Recorre adesivamente a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, porquanto foi indeferido o pedido de produção de prova pericial. No mérito, pleiteia a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.


Contrarrazões pela parte autora, requerendo a manutenção da sentença.


É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e adesivo.


Acolho a preliminar de nulidade de sentença arguida no recurso adesivo.


O compulsar dos autos revela ter a parte autora, às fls. 124/125, protestado pela produção de prova pericial nas empresas Hazafer do Brasil Comércio e Representações Ltda e Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda.


Embora a MM. Juíza a quo tenha indeferido o pedido de perícia técnica, considerando que os PPPs acostados aos autos foram suficientes à comprovação da especialidade das atividades, não é isto que se verifica pela análise de seu conteúdo.


Consta expressamente dos PPPs a seguinte informação "no período que a segurada laborou suas atividades não tinha laudo (LTCAT/PPRA) sobre exposição a fatores de riscos, e nem fichas de comprovação de entrega de EPIs, embora fossem fornecidos, por isso não foi informado resultado nos campos 15.2, 15.3, 15.4, 15.5, 15.6, 15.7, 15.8 -16.".


Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos nos períodos laborados na empresa Hazafer do Brasil Comércio e Representações Ltda. e inobstante a existência de laudo em relação à empresa Lopesco, é necessário que se esclareça onde a autora desenvolvia suas atividades, para se averiguar o nível de ruído a que estava exposta naquele período.


Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.


Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.


Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.


Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.


Ante o exposto, acolho a preliminar arguida no recurso adesivo para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito do recurso adesivo da autora, da apelação do INSS e da remessa necessária.


É como voto.





PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 06/06/2018 15:14:34



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