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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE...

Data da publicação: 13/07/2020, 17:36:08

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Preliminar acolhida. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição. 2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. 2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que sejam expedidos ofícios àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa da empresa ou sua inexistência, que oportunize as partes a produção de perícia técnica, inclusive por similaridade e o regular processamento. 3. Preliminar acolhida. Agravo retido da parte autora provido. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS prejudicados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011374 - 0002388-38.2011.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002388-38.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.002388-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DANIEL CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D´APARECIDA SIMIL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DANIEL CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D´APARECIDA SIMIL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023883820114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Preliminar acolhida. Agravo retido conhecido, nos termos do caput do artigo 523 do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que sejam expedidos ofícios àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa da empresa ou sua inexistência, que oportunize as partes a produção de perícia técnica, inclusive por similaridade e o regular processamento.
3. Preliminar acolhida. Agravo retido da parte autora provido. Sentença anulada. Mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar, dar provimento ao agravo retido para anular a r. sentença e julgar prejudicados o mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
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Data e Hora: 02/08/2018 15:04:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002388-38.2011.4.03.6120/SP
2011.61.20.002388-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:DANIEL CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D´APARECIDA SIMIL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):DANIEL CARDOSO FERREIRA
ADVOGADO:SP245019 REYNALDO CALHEIROS VILELA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172180 RIVALDIR D´APARECIDA SIMIL e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00023883820114036120 2 Vr ARARAQUARA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, bem como de período trabalhado em atividades especiais, sua conversão em tempo comum e cômputo aos demais períodos de trabalho urbano.


A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o labor rural de 14/11/71 a 01/12/74 e como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 01/12/78 a 04/12/79, 08/01/79 a 10/03/79, 08/01/80 a 06/02/80, 16/05/85 a 14/11/91, 16/09/93 a 29/11/93, 01/12/93 a 25/11/94, 23/10/95 a 01/12/95, 04/12/95 a 27/12/95 e 15/04/96 a 05/03/97. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a verba honorária respectiva.


Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.


Apela a parte autora requerendo, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto oralmente na audiência de instrução e julgamento. No mérito, afirma que possui mais de 35 anos de labor efetivo, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, requer, preliminarmente, que seja conhecida a remessa necessária. No mérito, alega que o autor não comprovou o exercício de atividade rural e de atividade especial, sendo insuficiente o conjunto probatório produzido.


Contrarrazões pela parte autora.


É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.


Preliminarmente, às fls. 95/96 foi determinada a intimação da parte autora para trazer aos autos início de prova material do período rural que pretende ver reconhecido, bem como apresentar os documentos comprobatórios das atividades especiais exercidas (formulários e PPP).


Em atendimento ao r. despacho, a parte autora requereu junto às empresas em que laborou a documentação comprobatória do exercício de atividade especial, conforme controle de retorno dos AR's - avisos de recebimentos acostados às fls. 215/265.


Considerando que somente 06 empresas encaminharam os documentos comprobatórios das atividades eventualmente especiais, fls. 228, 234/238, 244/255 e 264/265, requereu que fossem oficiadas as empresas, cujas solicitações não foram atendidas: Natan Fairman, Achiles Adelino Bazzone, Tavex Brasil S.A. (Cia. Jauense Industrial), Galli e Cia. Ltda. (Industrial de Artefatos de Cimento Jauense Ltda.), Marchesan Implementos e Maquinas Tatu S.A., Citrosuco Paulista Ltda., Buck Transportes Rodoviários Ltda., Columbia - Vigilância e Segurança Patrimonial Ltda. e Centro de Desenvolvimento e Integração Rural - CEDIR.


Na audiência de instrução e julgamento, às fls. 266/267, a parte autora reiterou o pedido de perícia, o qual foi indeferido pela MM. Juíza, por não entender necessário para o julgamento da causa, bem como a expedição de ofícios, tendo em vista que a parte pode providenciar a diligência sem intervenção do Juízo.


Inconformada com a decisão, a parte autora interpôs agravo retido oral alegando cerceamento de defesa (fls. 266/267).


Assim, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do caput do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.


Verifico que a parte autora tentou sem êxito conseguir a documentação necessária para a comprovação da especialidade dos períodos requeridos na inicial, conforme os AR's acostados às fls. 215/265.


Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos nos períodos laborados nas empresas que não atenderam a solicitação do autor.


Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.


Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.


Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.


Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que sejam expedidos ofícios àquelas empresas, para apresentação de todos os documentos necessários a comprovação da especialidade dos períodos e, em caso de recusa da empresa ou sua inexistência, que oportunize as partes a produção de perícia técnica, inclusive por similaridade e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.


Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora e dou provimento ao agravo retido para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.


É como voto.




PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10078
Nº de Série do Certificado: 112317020459EA07
Data e Hora: 02/08/2018 15:04:45



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