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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE P...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:56

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. 1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar arguida no recurso adesivo acolhida. 2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária prejudicados. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1972092 - 0008599-89.2012.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008599-89.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.008599-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO TADEU ANANIAS
ADVOGADO:SP156196 CRISTIANE MARCON POLETTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00085998920124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

1. Cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de provas. Preliminar arguida no recurso adesivo acolhida.

2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de provas, dando regular processamento ao feito.

3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. No mérito, recurso adesivo da parte autora, apelação do INSS e remessa necessária prejudicados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a r. sentença e, no mérito, julgar prejudicados o recurso adesivo, a apelação e a remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/06/2018 16:15:52



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008599-89.2012.4.03.6109/SP
2012.61.09.008599-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206809 LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO TADEU ANANIAS
ADVOGADO:SP156196 CRISTIANE MARCON POLETTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00085998920124036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de período trabalhado em atividades especiais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como laborado(s) em atividade(s) especial(ais) o(s) período(s) de 29/04/95 a 05/08/09, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria especial, com DIB na DER (22/10/09), desde que preenchidos os requisitos legais, condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente nos termos da Resolução nº 134/10 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ressalvando que a partir de 01/07/09, em substituição à atualização monetária e juros de mora acima preconizados, haverá a incidência de uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.

Foi determinada, ainda, em sede de antecipação de tutela, a implantação imediata do benefício.

Sentença submetida à remessa necessária.

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do uso de EPI e das irregularidade no preenchimento do PPP.

Recorre adesivamente a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa. No mérito, afirma o exercício de atividades especiais também no(s) período(s) de 05/01/87 a 31/12/93 e 01/01/94 a 25/04/14, pleiteando o seu reconhecimento e a concessão da aposentadoria especial.

Contrarrazões pela parte autora.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e adesivo.

Acolho a preliminar de nulidade de sentença arguida no recurso adesivo.

O compulsar dos autos revela ter a parte autora, às fls. 11, 67/68, protestado pela produção de provas pericial e oral na empresa Equipe Indústria Mecânica Ltda.

A MM. Juíza a quo entendeu desnecessária a produção de provas em audiência e antecipou o julgamento da lide.

Verifico que o PPP acostado às fls. 32/33 aponta que o responsável pelas informações da seção de registros ambientais não tem levantamento ambiental do período de 05/01/87 a 31/12/93.

Dessa forma, procede a alegação da parte autora, porquanto não há comprovação nos autos de exposição a agentes nocivos em tal período.

Configurado o cerceamento de defesa, não pode prevalecer a r. sentença.

Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico.

Dessa forma, necessária a dilação probatória tal como requerida, a fim de que se estabeleça o devido contraditório, bem como permita a melhor instrução processual, permitindo um completo convencimento do julgador sobre a matéria de fato controvertida.

Deve, portanto, ser anulada a sentença e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes a produção de perícia técnica e o regular processamento, objetivando a comprovação do labor em condições especiais nos períodos pleiteados.

Ante o exposto, acolho a preliminar arguida no recurso adesivo para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular processamento, com a devida dilação probatória, restando prejudicado o exame do mérito do recurso adesivo da parte autora, da apelação do INSS e da remessa necessária.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 06/06/2018 16:15:49



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