
D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004169-25.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por GERSON NUNES GONÇALVES em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, alegando ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Contrarrazões às fls. 275/297.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão do auxílio-doença estão previstos no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, a saber: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Assim, o segurado incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial, cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91) e conservando a qualidade de segurado (art. 15, da Lei nº 8.213/91) terá direito ao benefício.
A concessão do benefício, como visto, pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Nesse sentido:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A realização da perícia se faz necessária, quando as razões trazidas aos autos, bem como os documentos juntados, não são suficientes para convencer o julgador acerca da verossimilhança das alegações, devendo o Magistrado, inclusive, observar o disposto no artigo 130 do CPC. 2. Justifica-se a necessidade da produção de provas sempre que exista um fato que escape do conhecimento do julgador e cuja aferição dependa de conhecimento especial, seja testemunhal, técnico ou científico. 3. No presente caso, constatou-se que, a requerimento da parte autora, houve a realização de duas perícias médicas judiciais nos autos principais, por médicos especialistas em psiquiatria e neurologia. Os quesitos complementares da parte autora foram devidamente esclarecidos pelos peritos. 4. Embora os laudos periciais tenham sido conclusivos no sentido de não haver incapacidade laboral, restou reconhecido pelos dois peritos que o requerente é portador de epilepsia. 5. Há inúmeros documentos, fotos, prontuários e exames médicos acostados aos autos, sendo estes elementos suficientes para comprovação da patologia alegada pela parte autora. 6. Não há razão para se complementar o laudo pericial apresentado, tampouco para se determinar a realização de novo exame pericial. 7. Inteligência do artigo 436 do CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial. 8. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00040229120144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2014)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que GERSON NUNES GONÇALVES, 45 anos, serviços gerais, caseiro, porteiro, auxiliar de cozinha, rurícola, empilhador de tijolos, contribuiu como: a) empregado de 28/05/1988 a 13/10/1994, e de 05/05/2008 a 18/09/2014; b) trabalhador avulso de 01/10/1994 a 31/12/1996 e de 01/05/2001 a 30/11/2001. Recebeu auxílio-doença por acidente no trabalho nos períodos: de 18/01/1997 04/02/1997, 09/07//1997 a 04/06/1997, 20/08/1999 a 04/03/2001, 12/12/2001 a 27/12/2007.
A ação foi ajuizada em 26/06/2008.
Os laudos (fls. 107/110 e 225/226 e 240/241) atesta que o autor é portador de lombalgia crônica e sequela funcional na mão direita, após acidente ofídico aos 17 anos. Exames complementares também revelaram ser o autor de espinha bífida fechada congênita, mas sem sintomatologia. Não está incapacitado para o trabalho
Segundo conclusão pericial, a autora não é portadora de patologias e sequelas incapacitantes para o trabalho.
Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia relatada pela parte autora.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
A propósito, confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
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